Edição 512 | 02 Outubro 2017

A curta e vanguardista república instaurada pelos revolucionários de 1817

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João Vitor Santos | Edição Ricardo Machado

A professora Margarida Cantarelli debate como a Revolução Pernambucana colocou em prática, ainda que temporariamente, a primeira república brasileira

Há 200 anos, um grupo de pernambucanos se insurgiu contra o espírito bragantino da família real brasileira e das aristocracias nacionais e durante 79 dias mantiveram a insurgência contra o poder colonial. Pouco tempo depois, em 1822, o país declararia sua independência, pelo menos formal, de Portugal, mas esse projeto que triunfou era distinto dos ideais republicanos de Pernambuco. “Tratava-se de projeto de nação, de um plano de maior escopo e, consequentemente, de movimento sem qualquer laivo de separatismo (pecha que injustamente lhe foi atribuída). Foi também o único movimento anticolonial que chegou às vias de fato. Foi, por isso, o mais duramente reprimido, com dezenas de executados, centenas de mortos em combates e mais de um milhar de presos e desterrados”, explica a professora e pesquisadora Margarida Cantarelli, em entrevista por e-mail à IHU On-Line.

O mundo ocidental testemunhou, à época, revoluções importantes com a francesa e a norte-americana, no final do século 19, o que acabou, de certa maneira, trazendo inspiração aos insurgentes de Pernambuco. Os revolucionários tinham como horizonte uma perspectiva republicana, mas que só se concretizaria 72 anos mais tarde. Entretanto, os dias de Revolução Pernambucana marcaram a vanguarda republicana brasileira. “A Lei Orgânica atendia ao que estabelecia o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, da Revolução Francesa e aos princípios embrionários do constitucionalismo moderno. A República foi a forma de governo, a soberania popular, separação e harmonia dos poderes, determinadas. Durante os 79 dias que durou a República de 1817, a Lei Orgânica foi efetiva”, sustenta a entrevistada.

Margarida de Oliveira Cantarelli é graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, onde também realizou mestrado e doutorado. Atualmente é desembargadora emérita do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e membro da Academia Pernambucana de Letras. Também faz parte do Instituto Histórico e Geográfico do Estado de Pernambuco, professora dos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, professora da Faculdade Damas, professora titular e membro do Conselho Superior da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP.

Confira e entrevista.

IHU On-Line – Como compreende a Revolução Pernambucana? Quais eram as inspirações e motivações dos revolucionários?
Margarida Cantarelli – Acredito que a Revolução Pernambucana é o mais importante movimento de contestação à ordem colonial no Brasil e que se constituiu num projeto alternativo ao que acabou triunfando em 1822. Seus pressupostos de Nação eram muito mais avançados que aqueles que viriam a lastrear o processo conduzido por Dom Pedro I . Os revolucionários de Pernambuco se inspiravam no conjunto de ideias libertárias que circulavam pelas duas margens do Atlântico. Essas ideias chegavam a Pernambuco juntamente com os estudantes que se formavam em Montpellier, Paris e Coimbra, bem como nos livros contrabandeados. Aqui em Pernambuco elas se uniam ao sentimento de nativismo e ao irredentismo que caracterizavam a capitania desde o século 17. Os ideais se viram confrontados com uma realidade na qual uma corte parasitária explorava a capitania, levando daqui os seus melhores frutos sem nenhuma contrapartida. O exemplo mais emblemático era o da cobrança da taxa de iluminação para as ruas do Rio de Janeiro, enquanto as do Recife continuavam às escuras. Desse choque vem o fervor revolucionário pernambucano em 1817, ímpeto que desatou um movimento nunca antes visto nos domínios dos reis de Portugal.

IHU On-Line – No que a Revolução Pernambucana se distingue das demais revoltas do Brasil do século 19?
Margarida Cantarelli – Em primeiro lugar, por sua abertura à integração de outras regiões da colônia. Não se trata de quartelada ou insurreição com vistas curtas. Tratava-se de projeto de nação, de um plano de maior escopo e, consequentemente, de movimento sem qualquer laivo de separatismo (pecha que injustamente lhe foi atribuída). Foi também o único movimento anticolonial que chegou às vias de fato. Foi, por isso, o mais duramente reprimido, com dezenas de executados, centenas de mortos em combates e mais de um milhar de presos e desterrados. A Revolução foi a única insurgência do período colonial com efetivas conexões no exterior, sendo a responsável pelo envio do primeiro representante diplomático de um Brasil livre ao exterior. Refiro-me a Antônio Gonçalves da Cruz Cabugá , Embaixador de Pernambuco nos Estados Unidos.


IHU On-Line – O que a Revolução revela sobre a sociedade pernambucana do século 19? E como impacta na produção política e cultural do estado dali em diante?
Margarida Cantarelli – A Revolução revela uma sociedade que por um lado ansiava por se libertar do jugo colonial, mas que ao mesmo tempo tinha de lidar com as tensões que lhes eram inerentes, especialmente nas questões sociais. Uma sociedade de onde brotou um pensamento político extremamente avançado para a época, mas ainda com muitas amarras que impediram que este pensamento vanguardista pudesse se materializar plenamente num arranjo social mais justo e mais equilibrado. A brutalidade da repressão reforçou nos pernambucanos o seu irredentismo, o seu apego à defesa da liberdade. 1817 animou e inspirou outros movimentos, e insuflou grande tribunos na defesa da cidadania e dos direitos cidadãos. Esta luta e uma percepção da peculiaridade de Pernambuco no contexto nacional se materializam ao longo de toda nossa história seja na atuação política de pernambucanos da estirpe de José Mariano e Joaquim Nabuco , seja nas obras literárias e artísticas de figuras como João Cabral de Melo Neto e Cícero Dias . Se a guerra holandesa foi nosso batismo de fogo, 1817 foi nosso crisma. Suas marcas são inextinguíveis.

IHU On-Line – São muitos os personagens da Revolução Pernambucana, entre eles o Padre Roma , do qual a senhora é descendente. Gostaria que falasse um pouco sobre ele. E de que forma a família preserva a memória da Revolução e do próprio Roma?
Margarida Cantarelli – Uma coisa é estudar um fato histórico, outra é falar sobre um antepassado. Tudo se torna mais próximo mesmo passados dois séculos da sua morte (sua execução!). São detalhes familiares que nos vêm à mente. É verdade que nem todos da família têm o mesmo interesse. Guardei especialmente da minha avó paterna – Clarice Roma, bisneta do Padre Roma – e do meu pai o orgulho por essa descendência. Recordo-me bem que o meu pai não perdia uma oportunidade de se referir ao Padre, à sua cultura, à sua coragem e ao seu compromisso com nossa terra. E essa admiração se estendia ao General Abreu e Lima , filho do Padre Roma e nosso antepassado por linha colateral. Estou escrevendo sobre esses vínculos familiares e aos muitos fatos, alguns até hilários que já me aconteceram em razão desse parentesco. Mas o compromisso com Pernambuco – esse sentimento de pernambucanidade, herdei pela razão, pelo coração e pelo sangue.

IHU On-Line – Do ponto de vista jurídico e institucional, como era a organização dos revolucionários? Por que, além do confronto armado, defendiam a instituição de leis?
Margarida Cantarelli – O movimento de 1817 visava à criação de um novo Estado inspirado, como disse anteriormente, nos princípios que embasaram as duas Revoluções do final do século 18 – a Americana e a Francesa . Ora, se um novo Estado soberano estava sendo criado (se o movimento tivesse sido vitorioso) era imprescindível que dispusesse de um arcabouço jurídico a partir de uma Lei Orgânica que contivesse os elementos materiais essenciais, à época, a uma Constituição – a separação dos poderes e a garantia dos direitos dos cidadãos. O caráter provisório da Lei Orgânica estava condicionado à realização de uma Assembleia Constituinte que não chegou a ser convocada pela curta duração da República.

IHU On-Line – No que consistiu a Lei Orgânica, considerada por muitos historiadores a Constituição de 1817?
Margarida Cantarelli – A Lei Orgânica atendia ao que estabelecia o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, da Revolução Francesa e aos princípios embrionários do constitucionalismo moderno. A República foi a forma de governo, a soberania popular, separação e harmonia dos poderes, determinadas. Com relação aos direitos do cidadão – as liberdades estavam asseguradas, inclusive um elevado nível de tolerância religiosa. Na tripartição do Poder, estabelecia uma clara harmonia entre a Legislatura, o Poder Executivo e o Judiciário. Tão avançadas eram as atribuições dos órgãos e o sistema de controle que não é exagero afirmar que muitos deles funcionariam bem melhor nos dias atuais se respeitassem as normas fixadas naquela Lei. Durante os 79 dias que durou a República de 1817, a Lei Orgânica foi efetiva.

IHU On-Line – Que princípios da Constituição pernambucana podemos identificar na Assembleia Constituinte de 1988?
Margarida Cantarelli – Para o constituinte de 1987/1988, passados 170 anos da Constituição de 1817, em um mundo que se transformou profundamente, a herança mais forte que deixou diz respeito aos princípios éticos que deveriam estar presentes na organização do Estado e na gestão pública e à democracia manifestada também na tolerância com as diferenças (para com os estrangeiros, a religiosa, entre outras).

IHU On-Line – O que mais lhe fascina no texto de 1817 e como pode nos inspirar a refletir, e quem sabe, superar a chamada crise institucional atribuída ao Brasil de hoje?
Margarida Cantarelli – Surpreende-nos positivamente a leitura de alguns artigos da Constituição de 1817 se compararmos aos tempos atuais. Citarei apenas alguns exemplos que dizem bem de como poderíamos melhorar a nossa crise institucional. No art. 2º, ao tratar da escolha dos membros da Legislatura (que tem um sentido até mais amplo do que o Legislativo atual) diz que serão escolhidos “dentre os Patriotas de mais probidade e luzes em matéria de Administração Pública e que não sejam parentes entre si até o segundo grau Canônico” (linha vertical: pai e filho; colateral: irmão). Vemos aí a exigência da ética e do mérito para a escolha dos agentes públicos e a proibição ao nepotismo. No art. 4º, quando descreve a forma de comportamento durante as Sessões da Legislatura, estabelece: “... guardar-se-á o mais inviolável silêncio, estando todos atentos ao que se propõe e opina, não interrompendo uns aos outros, mas opondo-se mal findar algum falar, as objeções que se tiver contra a opinião emitida”. Não é esse o comportamento que se assiste diariamente no nosso Congresso Nacional. O princípio da transparência estava presente no art. 12, “ordena-se que a receita e a despesa das rendas se publique cada ano por via da imprensa”. Como é gasto o dinheiro público fruto dos nossos impostos?

IHU On-Line – Passados 200 anos, qual o legado da experiência da Revolução pernambucana para o nosso tempo?
Margarida Cantarelli – O amor a Pernambuco, a ética e a competência para o exercício dos cargos públicos e a transparência dos atos de governo, sobretudo no que disser respeito à destinação e à correta aplicação dos recursos públicos.■

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