Edição 512 | 02 Outubro 2017

Lavagem de dinheiro e a hipocrisia estruturante do Sistema Financeiro Internacional

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Bruno Lima Rocha

Na alegação da guerra às drogas, os EUA operaram contra a lavagem de dinheiro dos cartéis, mas deixaram estes mesmos conglomerados econômicos investirem com certa facilidade em janelas de ocasião, em especial no setor imobiliário de Miami a partir da década de 80 do século XX, sendo que este fluxo continua no Sul da Flórida. O importante era frear o fluxo de dinheiro do norte para o sul.

Bruno Lima Rocha é doutor em ciência política pela UFRGS e professor do curso de relações internacionais da Unisinos.

Eis o artigo.

O tema da lavagem de dinheiro ganha volume e importância nas ações de Cooperação Jurídica Internacional e obedece à agenda de projeção de poder em termos securitários vinda da Superpotência. Iniciando na década de 80, e desenvolvido em paralelo ao esforço de apoio aos mujahidin do Afeganistão lutando contra a ocupação da União Soviética, a circulação de ativos não rastreáveis ocupou a agenda das agências de inteligência (para a relação da CIA com o BCCI, ver encurtador.com.br/mwBDM), redes de terrorismo, narcotráfico, tráfico de armas e atividades complementares a segurança avançada dos Estados líderes – como em operações de cobertura e financiamento dos contras da Nicarágua, treinando em Honduras (ver encurtador.com.br/uxJP8). O inimigo global do “ocidente” estava sendo derrotado e, automaticamente, os alvos permanentes tinham de ser modificados.

A partir da década de 90 do século XX, na esteira da tentativa de mundializar as bases institucionais do pós-consenso de Washington, os Estados Unidos conseguiram fazer aprovar uma série de medidas, antes passando por debate conceitual, onde caracterizavam as formas de estruturação do crime organizado. O próprio conceito de organização criminosa implica em certa complexidade de tipo empresarial, e com boa capacidade de gerenciar recursos. Destas tarefas, uma parte sempre delicada é transformar recursos obtidos de forma ilegal em legais e tangíveis, resgatáveis de alguma forma, podendo ser transformados em fatores de acumulação não apenas nominal.

Se observarmos a sequência de acontecimentos na chamada guerra às drogas e a política de securitização na América Latina, veremos o caso colombiano como exemplar. O consumo de cocaína explodindo nos EUA, a interpenetração dos cartéis entre as oligarquias dominantes na Colômbia e a estratégia do Império de aplicar o Plan Colombia (ver encurtador.com.br/gEHOW). A meta não era e nem jamais foi acabar com o tráfico, mas interromper a evasão de divisas dos EUA para o nosso vizinho latino-americano, incluindo o agravante que se tratava de exportação de agroindústria com poucos insumos, cadeia de valor ilegal e não tributada.

Os cartéis de Cali e antes de Medellín capturaram uma parcela importante dos poderes de Estado colombiano, o que também motivou os EUA a intervir de maneira estrutural. O período anterior ao Plan Colombia implicou em captura de partes do combalido poder de Estado, assim como do Estado paralelo – na formação das unidades paramilitares incentivadas com o Projeto Convivir (ver encurtador.com.br/bAIU1) – e este movimento opera como preparação para a tomada quase completa com soberania mais que limitada em função das ações de “segurança hemisférica” (ver encurtador.com.br/oZ016).

O rastreio do dinheiro dos cartéis foi a alegação óbvia para violação de soberania. É evidente que não caracterizar a evasão e a compra com dinheiro sujo de títulos e ações de empresas de capital aberto como um ilícito semelhante ao da lavagem traz uma profunda suspeição sobre o fluxo deste capital. Os recursos advindos de atividades ilícitas e evasão fiscal percorrem caminhos semelhantes como vem sendo comprovado por organizações internacionais de advocacy e consórcios investigativos do setor.

A hipocrisia estruturante do Sistema Financeiro Internacional

Como já foi afirmado por este analista em outros artigos, a maior parte dos chamados Paraísos Fiscais (acertadamente denominados de Jurisdições Especiais), fica sob a jurisdição ou soberania ampliada da Commonwealth Britânica (commonwealth.org) ou como Territórios Britânicos Ultramarinos (ver encurtador.com.br/bhAGL). Em última instância, e como fora comprovado na intervenção das ilhas Turks e Caicos (ver encurtador.com.br/lnENW), é possível a ação discricionária da Grã-Bretanha nestes governos, assim como ocorrera em outubro de 2010.

Para além das firmas de lavagem de dinheiro já reconhecidas em escala mundo, como a Mossack Fonseca (Panamá, mossfon.com) ou a Laveco (Belize, laveco.org), há uma presença de dimensões superlativas das maiores instituições bancárias britânicas em seus próprios paraísos fiscais. Segundo a New Economics Foundation (neweconomics.org), a existência de empresas subsidiárias, abertas como contas cobertura (shell companies) sob sigilo fiscal e Jurisdições Especiais apenas no Caribe britânico é desta ordem: o Barclays Bank tem 385 subsidiárias; o Royal Bank of Scotland (RBS) com 404; o HSBC possui 505 destas empresas a esta instituição vinculada e LloydsTSB outras 290 (dados de novembro de 2012, ver encurtador.com.br/awFH4).

Logo, o que se pode depreender é algo bastante simples. Toda a base de argumentação para o combate a lavagem de dinheiro não observa o ato de complementaridade e por vezes também de cumplicidade das instituições bancárias com a circulação de ativos em altíssima velocidade e origens mais que duvidosas. Faz parte da atual etapa de acumulação, aquilo que o economista Ladislau Dowbor está denominando apropriadamente de:

“Em termos de mecanismos econômicos, é central na fase atual a apropriação da mais-valia, já não tanto nas unidades empresariais que pagam mal os seus trabalhadores, mas crescentemente através de sistemas financeiros que se apropriam do direito sobre o produto social através do endividamento público e privado. Esta forma de mais-valia financeira tornou-se extremamente poderosa. Frente aos novos mecanismos globais de exploração, que atuam em escala planetária, e recorrem inclusive em grande escala aos refúgios nos paraísos fiscais” (ver encurtador.com.br/hwIQ4).

A alegação da lavagem de dinheiro como circuito de financiamento do terrorismo integrista ou como forma de circulação e formalização do capital de origem duvidosa tem base material, mas, ao mesmo tempo, opera como justificativa para a intervenção discricionária nos aparelhos jurídicos e na punição seletiva e discricionária no século XXI.

Expediente

Coordenador do curso de Relações Internacionais da Unisinos: Prof. Ms. Álvaro Augusto Stumpf Paes Leme
Editor: Prof. Dr. Bruno Lima Rocha

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