Edição 499 | 20 Dezembro 2016

A possível internalização dos interesses dos EUA no Brasil

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Bruno Lima Rocha

“Algo que ou não foi realizado, ou se o foi, não esteve a contento, seria o acompanhamento do Decreto Presidencial de Número 3810/2001, ou segundo a denominação completa, Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua versão em português, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001”, escreve Bruno Lima Rocha.

Bruno Lima Rocha é doutor e mestre Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Rio Grande do Sul - UFRGS, graduado em Jornalismo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e é professor de Relações Internacionais da Universidade do Vale do Rio do Sinos – UNISINOS.

Eis o artigo. 

Para começarmos este debate, é necessário estabelecer uma pergunta-chave, algo que nos faça compreender o nível de vulnerabilidade que o Brasil sofre – ou vem sofrendo – dentro do Sistema Internacional, e especificamente quanto à soberania decisória.

“Quais são as vulnerabilidades externas que podem ser internalizadas no Estado brasileiro, de modo a violar nossa soberania e diminuir as posições do país no Sistema Internacional?”

Estamos na América Latina, nosso hegemon são os Estados Unidos da América - EUA, país com o qual hoje temos mais laços de dependência financeira, cibernética, cultural e em parte militar, do que necessariamente dependência econômica.

As violações de soberania e hostilidades, quando não se trata de operações especiais permanentes - como os EUA coordenam através do Estado Maior Conjunto de Forças Especiais - USSOCOM (ver socom.mil), particularmente pelo exército privado da Casa  Branca (ver socom.mil/pages/jointspecialoperationscommand.aspx), podem se dar através de modalidades de ataque eletrônico, como os perpetrados pela NSA (Agência Nacional de Segurança, ver nsa.gov), agências afins ou forças-tarefa conjuntas. Outras modalidades de agressão vêm sendo debatidas nesta publicação, como as chamadas revoluções coloridas, a guerra de 4ª geração, ou a variável mais recente de guerra híbrida. A possibilidade bastante presente em países de sistema liberal-democrático e separação entre poderes, é a Guerra Legal (Lawfare) ou a guerra dentro do aparelho Judiciário e do Ministério Público dos países-alvo destas ações.

Ao tomar posse em 1º de janeiro de 2003, estou afirmando que o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua equipe de governo, apesar de contar com a participação de dezenas de ex-guerrilheiros, jamais pensara nesta possibilidade. Se o fez, a efetividade foi nula (e o proceder dos ministros à frente da pasta da Justiça comprovam essa afirmação), pois não deixou para a sucessora uma mentalidade operacional de vigilância permanente sobre as possíveis dissidências dentro do aparelho de Estado a servirem de aliados internos das projeções de poder dos EUA sobre nós.

Quando digo atenção e alerta permanente, não estou me referindo a ter uma agenda do Executivo. Trata-se de uma atitude prévia à tomada de posse, partindo do princípio evidente que na América Latina, por mais abrandada que seja a postura de um governo marcado ao centro, sempre pode ter uma virada de mesa. Outra postura, que pode ser generalizada para outros países da Semi Periferia, em especial a Estados com capacidade de se tornarem Potências Médias, é a visão do hegemon sobre nós. Obviamente, esta preocupação deveria se materializar em alguma comissão de acompanhamento, ou grupo de trabalho, de extrema confiança política, poder de influência sobre as decisões do núcleo duro do governo e imune a “vazamentos” ou infiltrações.

Não há necessidade de explicar agora, após o golpe de 2016, as razões desta necessidade não realizada. Para além dos conflitos internos da sociedade brasileira, nas regras duras do Sistema Internacional, sabe-se que qualquer possibilidade de projeção de poder nacional que ultrapasse certos limites, ou que impeça a presença transnacional em setores estratégicos do capitalismo brasileiro, poderá ser vista como potencial hostilidade. Considerando o peso do Brasil no Continente e no eixo do Atlântico Sul, além das relações com a África, simplesmente Washington jamais poderia aceitar de modo passivo o crescimento do Estado brasileiro na mundialização capitalista. Esse aceite torna-se ainda mais improvável quando há inclinação para o estabelecimento de alguns acordos no âmbito dos BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).

Agrava a situação de partida quando se sabe que há uma profunda internalização de valores liberais e idealizações de sistemas de vida em sociedade dos países anglo-saxões (com os EUA no centro do imaginário da elite brasileira) em frações de classe e estamentos do Estado brasileiro.

A evidência do primeiro descontrole nas relações de cooperação judicial entre Brasil-EUA 

Uma observação necessária, algo que ou não foi realizado, ou se o foi, não esteve a contento, seria o acompanhamento do Decreto Presidencial de Número 3810/2001, ou segundo a denominação completa, Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua versão em português, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001.

O acordo Brasil-EUA, iniciado em 14 de outubro de 1997 (durante o primeiro mandato do governo de Fernando Henrique Cardoso - FHC), foi reiterado através de Decreto Presidencial No. 3810/2001 (ver http://migre.me/vHGW3), após um Decreto Legislativo de No. 262, de 18 de dezembro de 2000. Neste decreto presidencial, afirma-se que os termos do acordo só podem ser alterados com a aprovação do Congresso Nacional. Tais termos indicam no Artigo II, item 2, para operarem implicam uma autoridade central de cada país, sendo que no texto original, a centralidade brasileira estava com o Ministério da Justiça (MJ) e nos EUA, o Procurador-Geral ou pessoa por ele designada. No Artigo III, itens a), b) e c), constam todas as restrições para o acesso de informações do Estado Requerido pelo Estado Requerente. No item b), especificamente, os temas de que possam vir a prejudicar o Estado Requerido podem ser negados.

Como o Decreto 3810/2001 continua válido, logo se entende que não houve uma aprovação formal do Congresso Nacional para a transferência da autoridade central brasileira do MJ para a Procuradoria Geral da República - PGR. Se houve, não temos a publicidade necessária como pressuposto de serviço público. Se a autoridade central brasileira passou do MJ para a PGR, através de sua Secretaria de Cooperação Internacional - SCI, tal fato não é formalizado nem na própria página da SCI (ver: http://migre.me/vHH9I). Como, quando, por que, com o aval de quem, a Autoridade Central mudou, são perguntas que necessitam de respostas urgentes.

Concluímos este debate, demonstrando tanto o argumento central como resposta inconclusa da pergunta-chave, assim como apontando as evidências de possíveis descontroles e internalização do poder do hegemon dentro do Estado brasileiro. Se leitoras e leitores se mostraram apreensivos diante do que aqui foi exposto, reforço o temor e digo que mal começamos a desenvolver o tema.■

Expediente: 

Coordenador do curso: Prof. Ms. Álvaro Augusto Stumpf Paes Leme

Editor: Prof. Dr. Bruno Lima Rocha

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