Edição 466 | 01 Junho 2015

A dignidade da pessoa humana como fundamento da comunidade internacional

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Ricardo Machado

Pedro Calafate apresenta o surgimento e o pensamento defendido pela Escola Ibérica da Paz nos séculos XVI e XVII

“Em matéria de soberania e liberdade, vale tanto a coroa de penas como a de ouro e tanto o arco como o cetro”, escreveu o jesuíta Antônio Vieira ainda no século XVII. No mesmo período, mais precisamente entre os séculos XVI e XVII, a Escola Ibérica da Paz, que reunia uma série de mestres renascentistas, também tratava a ciência jurídica medieval a partir de pressupostos menos teocráticos e mais humanistas. 

Ao discutir o livro A Escola Ibérica da Paz nas Universidades de Coimbra e Évora - Séculos XVI e XVII (Coimbra: Almedina, 2015), Pedro Calafate, em entrevista por e-mail à IHU On-Line, descreve a obra. “Trata-se de momentos relevantes da doutrina ibérica da paz e dos mais esclarecedores comentários sobre as relações entre infiéis e cristãos, sociedade e pessoa humana, formas de associação, fundamentação democrática do poder civil, relações entre os poderes do Estado e da Igreja, nação e comunidade internacional, natureza ministerial do Estado, direito de resistência ativa, objeção de consciência, princípio de autodeterminação dos povos, limitação do poder do imperador romano-germânico e crítica à tradição decretalista da teocracia”, explica.

O momento histórico de expansão ultramarina dos países ibéricos, Espanha e Portugal, suscitou questões relacionadas ao reconhecimento e ao direito do outro, que eram povos absolutamente distintos aos europeus. Já à época, mais ainda hoje, uma questão presente no Direito Internacional, levar em conta os danos à cultura dos povos descobertos era um ponto importante. “Outra questão não menos relevante era a da equação dos danos que tal intervenção pudesse causar: se os danos dessa intervenção fossem maiores que os males que se pretendia evitar, devia prevalecer um juízo de prudência. Repare-se que esta questão coloca-se ainda hoje com toda a evidência, e o juízo de prudência tem cada vez mais que ser reforçado e garantido pela multilateralidade da decisão”, destaca.

Pedro Calafate é licenciado em História, metre e doutor em Filosofia pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, onde dedicou-se a estudar os autores portugueses. Dirigiu a publicação da História do Pensamento Filosófico Português (Ed. Caminho, Lisboa, 1999-2004, cinco volumes), o primeiro grande trabalho de âmbito universitário realizado neste domínio. É co-coordenador da edição das Obras Completas do Padre António Vieira (Círculo de Leitores, Lisboa, 2013), cujos três primeiros volumes já foram publicados no Brasil pela Editora Loyola.

O Programa de Pós em Graduação em Filosofia da Unisinos realiza entre os dias 2 e 3 de junho o evento Escola Ibérica da Paz. A consciência crítica da conquista e da colonização da América, em que Pedro Calafate apresentará a conferência A Consciência Crítica na Colonização da América e o lançamento do livro A Escola Ibérica da Paz nas Universidades de Coimbra e Évora - Séculos XVI e XVII (Coimbra: Almedina, 2015). Mais informações em http://bit.ly/1d3tojt. O Instituto Humanitas Unisinos é apoiador do evento.

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line – Sobre o que se debruçam e o que discutem os dois volumes do livro A Escola Ibérica da Paz nas Universidades de Coimbra e Évora - Séculos XVI e XVII (Coimbra: Almedina, 2015)?

Pedro Calafate - No primeiro volume trata-se do resgate de textos inéditos, até então manuscritos e em latim, das lições dos mestres renascentistas das Universidades de Coimbra e Évora (Pedro Simões, Luís de Molina, Fernando Pérez e António de São Domingos) sobre as questões da guerra e da paz, pensadas em estreita articulação com os problemas éticos, políticos, jurídicos e teológicos da edificação dos impérios peninsulares.

Partindo da reflexão de S. Tomás de Aquino  sobre as matérias da guerra, estes textos acabaram por se constituir numa apologia da paz, pela afirmação da legitimidade das soberanias indígenas, do primado da solidariedade sobre a soberania, da Razão da Humanidade sobre a Razão de Estado e da consciência sobre a vontade. Nestes manuscritos se vislumbra, sob influência da Escola de Salamanca, fundada por Francisco de Vitória,  a construção de um jus gentium que não se circunscreve à esfera restrita dos interesses estatais, afirmando a dignidade da pessoa humana como primeiro fundamento da comunidade internacional.

No segundo volume traduzimos pela primeira vez em língua portuguesa a obra de três eminentes professores das mesmas Universidades (Martín de Azpilcueta,  Martín de Ledesma, Francisco Suárez ), ao longo dos séculos XVI e XVII, atinentes à ciência jurídica medieval e moderna. Trata-se de momentos relevantes da doutrina ibérica da paz e dos mais esclarecedores comentários sobre as relações entre infiéis e cristãos, sociedade e pessoa humana, formas de associação, fundamentação democrática do poder civil, relações entre os poderes do Estado e da Igreja, nação e comunidade internacional, natureza ministerial do Estado, direito de resistência ativa, objeção de consciência, princípio de autodeterminação dos povos, limitação do poder do imperador romano-germânico e crítica à tradição decretalista da teocracia.

Dedicamo-nos também à tradução do original latino da obra que o professor da Universidade de Évora Fernando Rebelo escreveu, em 1608, sobre os títulos legítimos e ilegítimos da escravatura, em busca da sempre difícil conciliação entre a tese da igualdade natural dos homens e a escravatura legal, partindo daí para a condenação do tráfico negreiro dos portugueses na África, rumo ao Brasil, que considerou ilegítimo, por desrespeitar os títulos jurídicos então estabelecidos.

Procuramos anteceder cada um destes volumes por estudos introdutórios suficientemente esclarecedores, não só sobre a matéria dos textos agora transcritos, traduzidos e publicados, mas também sobre a sua importância e atualidade na elaboração de um jus gentium verdadeiramente universal, muito para além de um jus inter gentes fragmentário, protegido pelo consentimento, como hoje, em termos práticos, ainda sucede.

Estamos perante uma tradição escolástica que fez assentar o direito num quadro principista, próprio do jusnaturalismo, e não num quadro voluntarista e positivista, triunfante desde meados do século XVII, sobretudo depois de Westfália  (1648), até 1945.

O primeiro volume, por se fundar na transcrição paleográfica e tradução de manuscritos latinos, é bilíngue, latim/português. Já o segundo volume, por incidir na tradução de textos latinos impressos nos séculos XVI e XVII, inclui apenas a tradução portuguesa.

 

IHU On-Line – De que forma a Escolástica das Universidades Ibéricas, sobretudo de Coimbra e Évora, nos séculos XVI e XVII questionaram os fundamentos éticos, jurídicos e políticos da conquista e colonização da América?

Pedro Calafate - Conciliando a origem divina do poder temporal com a tese da soberania inicial do povo, consideravam estes mestres jesuítas e dominicanos que Deus era a origem do poder temporal enquanto autor da natureza social do homem, e que quem dá a natureza de uma coisa dá também o que dela se segue. Ora, como o homem não pode realizar a sua natureza social sem um poder temporal ou civil instituído, pode então dizer-se que Deus é a causa universal do poder temporal. Todavia, Deus não é a causa próxima e imediata do poder com que os reis governam, pois este lhes é transferido ou conferido pela comunidade dos homens, no qual naturalmente radica. Partindo de teses sugeridas por Tomás de Aquino, considerava-se que todas as entidades dotadas de fim próprio deveriam possuir as faculdades necessárias para o atingir e realizar e que sendo a comunidade uma entidade, cujo fim próprio é o bem comum, deveria também possuir, constitutivamente, as faculdades necessárias para o realizar. Logo, o poder era constitutivo das comunidades humanas formadas pelos homens em qualquer parte do orbe, radicada na natureza social dos homens e na razão natural.

Ora, quando se fala aqui de natureza, para qualificar o direito, invocamos um referencial de universalidade, de inteligibilidade, de ordem e de racionalidade que a todos aproxima numa base comum, estabelecendo direitos e deveres universais e, por isso, iguais para todos.

Portanto, eram da mesma natureza o poder com que os reis governavam e o poder com que poderiam governar-se a si próprias as cidades livres, não podendo impor-se unilateralmente o quadro ou modelo de soberanias imperante numa determinada parte do mundo, porque quando um povo não possuía chefe ou guia ele era o seu próprio guia e chefe.

Logo, pensava-se a legitimidade do domínio de jurisdição e propriedade, bem como os demais direitos naturais à preservação da vida, integridade física, autodefesa e dignidade, em termos universais, independentemente da fé ou da caridade, do grau de desenvolvimento cultural ou civilizacional, do local do mundo em que se exerçam, da raça, da cor e dos costumes razoáveis.

E se o domínio de jurisdição e posse era constitutivo das comunidades humanas livremente formadas pelos homens em todo o orbe, só poderia compreender-se o domínio de um povo pelo outro em caso de guerra justa ou de eleição e livre consentimento, expresso sem temor ou ignorância. Sucede que a guerra justa era, sobretudo, a resposta a uma agressão e a uma grave injúria, e como os povos americanos não tinham agredido os europeus nem os tinham injuriado gravemente, concluía-se que quando as armadas espanholas chegaram à América, nenhum direito levavam para ocupar aquelas terras, escravizar os seus moradores e espoliar os seus bens.

Como dizia Martín de Azpilcueta em Coimbra, em 1548, as leis imperiais não podiam suprimir as providências naturais. Logo, onde houvesse comunidades organizadas politicamente, a transferência de domínio tinha que fundar-se em títulos jurídicos justos (livre aceitação ou guerra justa) e não foi isso que sucedeu. 

Em conclusão, o império era uma expectativa jurídica dependente de um pacto entre livres.

 

IHU On-Line – Qual era a questão de fundo que estava em jogo naquela época?

Pedro Calafate - Era o reconhecimento de que o direito das gentes era verdadeiramente universal, e por isso era necessário tratar estas questões da relação entre povos de coordenadas culturais e civilizacionais distintas fora do contexto estrito do direito positivo nascido das realidades europeias, transferindo-o para o direito natural, que era o fundamento do direito das gentes e, mesmo, retirando-o do controle estrito dos juristas, passando-o para a esfera bem mais ampla e abrangente dos teólogos, bem mais capazes de se alçarem às questões éticas, antropológicas e metafísicas subjacentes.

Passávamos, então, a abordar a diversidade dos homens à escala da redondeza da terra, na base de um direito igualmente válido para todos os lugares e tempos, afirmando um sistema de convivência humana independente de crenças e formas de organização política, a todos aproximando na base da razão natural e da comum paternidade divina. Sublinho muito este aspecto porque o direito internacional que viria a triunfar posteriormente, a partir de Westfália, não era verdadeiramente universal, e tinha como modelo o quadro civilizacional europeu e as suas soberanias estatais, impondo o seu domínio aos povos considerados mais atrasados.

De modo que, com o passar do tempo, com a afirmação do individualismo de viés liberal ou do absolutismo estatal, os escolásticos ibéricos ficaram em terra de ninguém, pois nem eram liberais nem absolutistas, verificando-se um claro retrocesso ou involução rumo a um direito internacional estadocêntrico, em que os indivíduos e povos são objeto da proteção que os Estados lhes concedem e não sujeitos de direitos naturais inalienáveis; em que os direitos humanos dizem apenas respeito a indivíduos e não já também a povos e comunidades; em que, fora do quadro das soberanias estatais estabelecidas na Europa, o mundo ultramarino passa a ser res nullius; em que o direito internacional passa assentar numa ideia de equilíbrio entre os Estados europeus e não num exercício da razão universal em face da diversidade dos povos; em que a ordem internacional vigente entre as potências europeias assentava na exclusão de todos os não europeus e em que as rivalidades entre potências europeias no Novo Mundo não eram analisadas à luz das regras que regulavam os conflitos entre essas potências na Europa.

Vários Mundos

Havia, pois, vários mundos dentro do nosso mundo, marcados por relações de domínio e de imposição de modelos civilizacionais, legitimando a guerra pela hegemonia e pelo domínio. Acresce que as teorias escolásticas dos mestres peninsulares abriam ainda o necessário espaço conceitual para equacionarmos a titularidade coletiva de direitos, ao nível do povos e comunidades, de tanta importância nos nossos dias, no contexto da diversidade dos povos americanos.

Portanto, do lado dos autores ibéricos, a ideia fundamental, tal como a definia Francisco Suárez no seu tratado Das Leis, era a de que o poder dos príncipes pagãos, em si mesmo, não era de menor nem de distinta natureza do poder dos príncipes cristãos, pois tinham a mesma natureza e o mesmo fim. Todavia, como ensinava Luis de Molina em Évora, no De iustitia et Iure (1593), fundado em Tomás de Aquino, a graça não contraria a natureza, mas a aperfeiçoa, logo: o poder dos príncipes cristãos é mais perfeito do que o poder dos príncipes pagãos. Mas dizer isto não era o mesmo que defender a imposição desse maior grau de perfeição pela força, porque o cristianismo era uma religião de paz, e Cristo enviou os seus apóstolos como ovelhas entre lobos, e não como lobos entre ovelhas.

 

IHU On-Line – O que foi e como funcionava o princípio de intervenção humanitária em defesa dos direitos naturais dos homens?

Pedro Calafate - Em linguagem dos nossos dias diríamos tratar-se da gênese da consagração do princípio da titularidade jurídica internacional do ser humano, no quadro de direitos que não sofrem prejuízo com base em argumentos de relativismo cultural, tão ao jeito da conveniência dos poderosos e sempre propalados pelo positivismo jurídico. Por outras palavras: a pessoa humana é sujeito de direito tanto interno como internacional.

Era, no fundo, uma consequência da tese da universalidade do gênero humano, marcada pelo sentimento de pertença a uma comunidade universal de que emergem direitos e deveres para todos, nomeadamente o direito à vida dos inocentes (não condenados à morte em punição de um crime à luz do direito) e o dever de socorro e prestação de auxílio. Neste contexto e em situação de grave violação dos direitos da pessoa humana, ninguém está sozinho, pois essa mesma dignidade de cada um de nós é o fundamento da comunidade internacional.

Queria isto dizer que antes de sermos cidadãos de um Estado ou súditos de um príncipe todos éramos cidadãos do mundo, criados à imagem e semelhança de Deus, por não haver para Ele, como dizia S. Paulo, distinção entre judeu e grego. Então, os nossos direitos não eram apenas aqueles que o Estado nos quisesse conceder, não dependiam da vontade do Estado, mas da consciência jurídica universal que, como sempre diz o Professor Cançado Trindade  em seus numerosos votos na Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, é a fonte material última de todo o Direito.

Acia dos Estados, acima da vontade do príncipe há uma autoridade universal que, à falta na época de instituições que a exercessem e representassem, radicava na consciência de cada homem. Se os súditos de um príncipe fossem injustamente supliciados e violados nos seus direitos naturais, quem pudesse intervir e não o fizesse atentava contra si próprio, porque a agressão a um ser humano era também uma agressão ao gênero humano a que todos pertencíamos. Pela mesma razão, qualquer Estado poderia e deveria intervir militarmente contra outro, em defesa dos súditos deste último injustamente supliciados.

 

Todavia, os mestres jesuítas de Coimbra e Évora tinham o cuidado de alertar que essa intervenção tinha exclusivamente como fim o restabelecimento da dignidade humana e não o domínio dos bens do Estado ou comunidade invadidos. Ou seja, a causa e a intenção da guerra tinha que ser claramente definida e legítima, e a defesa dos direitos da pessoa humana não poderiam ser pretexto para alargamento do império e da luta pelas hegemonias.

Outra questão não menos relevante era a da equação dos danos que tal intervenção pudesse causar: se os danos dessa intervenção fossem maiores que os males que se pretendia evitar, devia prevalecer um juízo de prudência. Repare-se que esta questão coloca-se ainda hoje com toda a evidência, e o juízo de prudência tem cada vez mais que ser reforçado e garantido pela multilateralidade da decisão.

 

IHU On-Line – O que estava se discutindo, à época, sobre a ordem internacional e os limites à soberania do Estado? O que era, exatamente, o "bem comum universal" defendido pela Escola Ibérica?

Pedro Calafate - Tudo depende do modelo de homem e da reflexão filosófica e teológica sobre a dignidade e finalidade da vida humana. Ao nível do poder temporal e da vida em comunidade, o fim a alcançar era o da paz, a paz universal. A paz de cada um consigo, do próximo com próximo, do reino com reino e do reino com o império (se fosse esse o caso). Essa paz era a condição da felicidade dos homens, mas não era uma paz podre, imposta aos fracos pelos tiranos. Por isso se dizia justiça e paz e não paz e justiça, pois, dado que a política não era independente da ética, primeiro estava a justiça e só depois a paz.

Não se tratava, pois, de uma felicidade fugaz, dependente da espuma dos dias e da leveza do que desdura: o bem comum universal era a paz universal, fundada na justiça, logo, com forte enquadramento ético.

O desrespeito pela justiça levava assim a equacionar o direito de resistência armada, pois não estava vedado aos cristãos empunharem a espada em defesa do que era justo, ou seja, em garantia das condições da paz. Cristo ao ordenar a Pedro que embainhasse a espada estava apenas a invocar a lei vigente entre as autoridades que naquele momento o prendiam, não estava a condenar em absoluto o uso da espada em defesa da justiça. Aliás, como dizia o Padre Antônio Vieira,  o próprio Cristo, ao esmagar o Demônio, enquanto usurpador dos reinos da terra, exerceu plenamente esse direito de resistência à tirania, contra um tirano por usurpação.

 

IHU On-Line - Qual a importância da península Ibérica para o surgimento do conceito de Comunidade Internacional? Como essa ideia se constitui em um dos conceitos base à modernidade?

Pedro Calafate – É, sobretudo, o da consagração do princípio da jurisdição universal, fundada numa ideia de justiça objetiva. Foi talvez Francisco de Vitória quem mais contribuiu para esta ideia ao defender na sua Relectio de Indis, proferida em Salamanca na década de trinta do século XVI, que o orbe inteiro deve ser considerado como “uma única República” à qual devemos reconhecer poderes para promulgar leis justas para todos os povos, como eram as leis do direito das gentes. Para Vitoria, o direito das gentes (falando em gentes no sentido de nações) fora promulgado pela “autoridade de todo o orbe”, uma autoridade virtualmente instituída, baseada na consciência jurídica universal. Como ensinava Suárez, em Coimbra, a consciência era a obra da razão que nos diz se agimos bem ou mal consoante nos aproximamos ou distanciamos do ditame natural da “recta ratio”, de matriz ciceroniana.

Portanto, não era lícito a um reino particular não querer ater-se ao direito das gentes e, ao contrário do que defenderam depois os chamados fundadores do direito internacional, como Pufendorf,  a comunidade internacional não estava fundada sobre os interesses privados das partes que a compõem.

Em 1560, o jesuíta Martín de Ledesma ensinava em Coimbra que se a guerra fosse útil a uma república ou reino em detrimento e com prejuízo de todo o orbe, essa guerra seria, por isso mesmo, injusta e não poderia ser tolerada. Se compararmos estes princípios com os que vingaram no direito internacional na Europa a partir de meados do século XVII, veremos o retrocesso e a involução que se efetuou.

Sublinho ainda este primado da autoridade universal baseada na consciência na afirmação de outro princípio essencial: o da objeção de consciência. A esta luz, qualquer soldado, por mais baixa que fosse a sua condição, poderia e deveria recusar-se a combater se estivesse plenamente convicto de que a guerra era injusta. Logo, não poderia, neste caso, invocar o cumprimento de ordens superiores para se escusar de crimes contra o gênero humano.

Se assim não fosse, também poderíamos escusar os soldados que crucificaram Jesus Cristo.

Quem parte para uma guerra contra a autoridade universal do orbe, ou seja, contra as leis do direito das gentes e contra os princípios da justiça, e disso esteja convicto e suficientemente informado, parte para matar inocentes, logo será sempre culpado, tanto no foro externo como, sobretudo, no foro interno da consciência.

 

IHU On-Line – Que princípios teológicos, filosóficos e jurídicos orientavam a relação entre povos e culturas civilizacionais tão distintas, como europeus, americanos e africanos? Como a Escola Ibérica da Paz os colocou em causa?

Pedro Calafate - Num enunciado rápido dos princípios de larga vigência a que se opuseram os autores a que nos estamos a referir, e deixando para mais tarde a questão do poder universal do papa, poderia enunciar: os povos menos cultos e menos civilizados podem ser dominados por outros povos mais cultos, à luz do princípio da escravatura natural desenhado por Aristóteles  na política; se a guerra justa é a resposta a uma ofensa grave, sendo a idolatria uma ofensa a Deus, podem os cristãos vingar tais ofensas recorrendo à guerra; os crimes contra a natureza comum dos homens, como o canibalismo, a poligamia, a homossexualidade, a sodomia ou a morte de inocentes para serem sacrificados aos ídolos e outros pecados desta natureza são também uma ofensa ao gênero humano que pode ser impedida pela guerra; a escravatura dos africanos e o seu envio à América pode ser justificado com base no argumento da salvação e do batismo; se um povo impedir pela força o jus praedicandi, ou seja, o direito de evangelização universal concedido por Cristo aos seus Apóstolos, pode o papa invocar o auxílio do braço armado dos príncipes cristãos; em ordem à eficácia da evangelização, cumpre conquistar primeiro e evangelizar depois.

Com mais ou menos intensidade, todos estes princípios foram objeto de forte crítica. Nenhum destes autores, que eu saiba, concordou com a interpretação mais gravosa do texto de Aristóteles sobre a escravatura natural. O jesuíta Joseph de Acosta  chegou a dizer que a este respeito Aristóteles não falou como filósofo, mas como adulador de Alexandre o Grande. Domingo de Soto entendia que o Estagirita estava se referindo a certos homens que viviam nas cercanias das comunidades humanas, à maneira de feras, sem respeitarem as leis ou os pactos, podendo estes ser “repelidos pela força” ou, em alternativa, “submetidos à ordem” para que não invadissem o que é alheio por onde quer que passassem. Las Casas perguntava a Sepúlveda se lhe parecia justo e razoável que os romanos, sendo mais cultos que os hispanos quando invadiram a Península, reduzissem os seus avós à escravatura com base nesse argumento de Aristóteles? Isto porque os princípios que se aplicam no continente europeu são os mesmos que se aplicam ao conjunto dos povos do orbe.

Quanto à ofensa a Deus pela idolatria, cumpre apenas a Deus castigá-la e a nós só nos deu o direito de responder a ofensas perpetradas contra nós próprios. Dizer o contrário seria não reconhecer a grandeza e onipotência de Deus.

No que se refere aos crimes contra a natureza comum do gênero humano, apenas se reconhecia o direito de intervir contra a morte de seres humanos inocentes ou para serem comidos ou para serem sacrificados aos ídolos. Quanto aos demais crimes, que também eram praticados na Europa, não constava que o rei de Espanha pudesse atacar a França em punição de crimes desse gênero.

Enviar escravos negros, sem título justo de escravatura, para a América, com o argumento de que se salvarão ao serem batizados, significava praticar o mal para obter o bem, contrariando os princípios evangélicos. 

Quanto ao jus praedicandi, não cumpre conquistar primeiro para evangelizar depois, porque a fé resulta de uma aceitação livre e consciente de cada homem. E, como defendia Francisco Suárez, se o direito de evangelizar for obstaculizado pela força, poderíamos removê-lo pela força apenas se fosse parte da comunidade a erguer esse obstáculo, mas se fosse a totalidade da comunidade, não. Outros autores foram mais radicais, como Las Casas ou António de São Domingos em Coimbra. Este último defendia que o direito de evangelização universal, não sendo um direito plenamente natural, não podia ser imposto, pois devíamos reconhecer o direito aos povos americanos de não se convencerem por argumentos não estritamente naturais, os quais definiam a base comum de entendimento inicial entre povos tão distintos.

 

IHU On-Line – Quais eram os principais nomes da Escola Ibérica da Paz? Como surgiram? Quais foram seus papéis?

Pedro Calafate - Penso que poderíamos remontar ao sermão do 4º Domingo do Advento, proferido na igreja de Santo Domingo, na Ilha Espanhola (hoje República Dominicana e Haiti). Um sermão sublime, onde o frade dominicano se questionava sobre o direito que legitimava a escravatura daqueles povos, dando claramente a entender que o mesmo não existia. Mais tarde, em 1535, o catedrático de Salamanca e teólogo do rei em Trento, dirigindo-se aos seus alunos em Salamanca, fazia exatamente a mesma pergunta: “Se me perguntarem com que direito mantemos sobre nosso domínio os territórios ultramarinos que recentemente temos descoberto, respondo: — Na verdade não sei”. Assim escreveu na sua Relecto de Dominio (1535).

Mas são as Relectiones de Francisco de Vitória, sobre a guerra, o poder civil e os índios, proferidas nos anos de trinta do século XVI também em Salamanca, que dão a pauta desta consciência de colapso ético no que se refere ao desrespeito pelas normas universais do direito das gentes. Vitória foi secundado por Domingo de Soto em Salamanca e outros se seguiram, ao longo de várias gerações (Diego de Covarrubias,  Melchor Cano,  Juan de la Peña,  Vasquez de Menchaca,  entre outros). Na América destacaram-se os missionários como Joseph de Acosta, Las Casas, Vieira, ou ainda o professor da Universidade do México Alonzo de Veracruz,  a par de Juan Zapata y Sandoval,  este último bispo da Guatemala (1630). Em Portugal, nas cátedras de Coimbra e Évora destacaram-se Martín de Azpilcueta, Martín de Ledesma, Francisco Suárez, Luis de Molina, Fernão Rebelo, Pedro Simões e António de São Domingos.

Na Espanha prevaleceu a ordem de São Domingos e em Portugal os jesuítas. A todos unia a tese de que o Deus da paz e do perdão não enviaria os cristãos para derramarem o sangue dos que não comungavam na sua Igreja e de que importava fazer o que era justo, mas de maneira justa.

 

IHU On-Line - Qual a relevância dos intelectuais jesuítas no período?

Pedro Calafate - Em 1555 o rei de Portugal, João III, entregou o Colégio das Artes de Coimbra à Companhia de Jesus, expulsando os mestres bordaleses que então nele ensinavam. Tal fato marcou uma viragem decisiva da política cultural da coroa, no contexto do que se viria a designar como contrarreforma. Poucos anos depois seria fundada, em 1559, a Universidade de Évora, claramente marcada pela matriz jesuítica. Assim, os mestres da Companhia de Jesus se estabeleceram no coração de Coimbra e Évora e marcaram decisivamente, até à sua expulsão por Pombal, em 1759, o saber academicamente institucionalizado em Portugal.

 

IHU On-Line – Que tensionamentos surgiram entre os autores da Escola Ibérica da Paz e a Igreja, sobretudo na restrição dos poderes do Papa para com os povos indígenas, por exemplo? 

Pedro Calafate - Estes autores não eram defensores da teocracia, ou seja, para eles o Papa não era o detentor pleno das duas espadas. Possuía apenas poder espiritual sobre os batizados, poder temporal direto sobre os estados papais e poder indireto sobre as coisas temporais em ordem ao fim espiritual, desde que este fim se perspectivasse direta e principalmente; não possuía poder espiritual sobre os não batizados; não possuía poder temporal direto, nem sobre os cristãos nem sobre os não cristãos.

Neste sentido era constantemente invocada a afirmação de São Paulo (I Cor 5) quando dizia não possuir autoridade sobre “os que estão de fora”. Então, também o Papa não podia jugar os que estão de fora, que eram, neste caso, os povos estranhos à Cristandade, por não possuir autoridade sobre eles.

Em relação à Bula de Alexandre VI  (1493), o que o Papa podia conceder era o monopólio dos portugueses e espanhóis no envio de pregadores àquelas terras, e como para custear tal missão era necessário dinheiro, navios e proteção dos pregadores, determinava o Papa que, em virtude deste fim espiritual da evangelização e salvação daqueles povos, nenhum outro príncipe cristão aportasse àquelas terras, fosse para estabelecer relações comerciais, fosse para predicar o Evangelho. Podia ainda o Papa estabelecer um imperador naquelas terras na estrita condição de defensor único da Igreja naquilo que diz respeito aos assuntos espirituais, tal como o fez na Europa relativamente aos príncipes cristãos, sempre no pressuposto de que é legítimo o poder de um príncipe cristão sobre os fiéis ou infiéis que aceitem livremente reconhecê-lo como rei.

 

IHU On-Line – Qual a importância de Antônio Vieira na Escola Ibérica da Paz? De que forma se aproximava e se distanciava dos pressupostos teóricos e práticos desta escola?

Pedro Calafate - Para Vieira o Papa também não era senhor do mundo no espiritual e no temporal. O seu poder possuía os mesmos limites que acima enunciei. Também para ele os imperadores romanos, bem como os seus sucessores romano-germânicos não foram senhores do mundo inteiro, que, aliás, na sua maior parte lhes era desconhecido. A pregação universal teria que fazer-se pacificamente, o direito ao domínio de jurisdição e propriedade dos povos estranhos à fé teria que ser respeitado na sua legitimidade natural, e mesmo depois da conversão tal direito permanecia, pois assim como os Reis Magos vieram a Cristo como reis e reis partiram, assim deveria suceder aos demais povos que aceitaram Cristo: a fé não obriga em absoluto à vassalagem política, embora no caso de um príncipe cristão, tal se recomende.

Talvez o texto mais contundente de Vieira a este respeito seja o que proferiu em 1694, no colégio jesuíta de São Paulo, o Voto sobre as Dúvidas dos Moradores de São Paulo, ao dizer que assim como o espanhol ou o genovês, cativo em Argel, permanecia vassalo do seu rei e da sua república, assim não deixava de ser o índio posto que cativo, rematando no final uma afirmação extraordinária: “Em matéria de soberania e liberdade, vale tanto a coroa de penas como a de ouro e tanto o arco como o cetro”.

Ou seja, o poder temporal e as soberanias de todos os povos e comunidades do mundo radicavam na razão natural, comum a todos. Portanto, o império universal por que se bateu seria o resultado de um acordo e pacto universal entre os reis e os príncipes dos povos previamente evangelizados.

 

Em todo o caso, permanecia como fator de ruído a questão da escravatura dos negros, que em vários momentos e circunstâncias defendeu, mas que em tantos outros também condenou. Partindo de uma fé única e universal de todos os povos através do conhecimento de Cristo, os reis e príncipes do mundo, que receberam dos povos o direito da paz e da guerra, reunir-se-iam para se submeterem a Deus, consumando-se o Reino de Cristo na terra.

Vieira vai além dos temas mais característicos da Escola Ibérica da Paz, pois o significado complexo da consumação do Reino de Cristo na terra extrapola esse domínio da Escola, pelo menos nos termos em que o expôs na Clavis Prophetarum, onde adquire uma dimensão privilegiadamente espiritual.

Em todo o caso, na História do Futuro e sobretudo na Defesa Perante o Santo Ofício, textos da década de sessenta, entende que, na sua dimensão política e temporal, o império universal resultaria de um pacto entre os reis, que concederiam a um imperador universal parte da soberania de que eram detentores, a fim de melhor se conservar a sempre custosa irmandade entre os homens. E mesmo depois dessa década, em escritos da década de oitenta e mesmo noventa, continuará a defender o império político do mundo e uma missão redentora para Portugal.

Em todos os casos, o império, tal como nos tempos medievais, era a expressão política da unidade entre os homens, a qual se projeta, sublimando-se, numa unidade ontologicamente superior, de natureza espiritual e religiosa. A sua expressão seria a paz, assente na justiça.

 

Leia mais...

- O imaginário antijesuíta em Portugal — Origens, Evolução e Metamorfose. Entrevista com José Eduardo Franco publicada na IHU On-Line 458, 10-11-2015; 

- Marquês de Pombal e a Invenção do Brasil. Cadernos IHU ideias edição 220 de autoria de José Eduardo Franco.

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