Edição 464 | 27 Abril 2015

Terceirização: a tendência é aumentar o número de ações trabalhistas

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Patricia Fachin

O juiz André Cremonesi sustenta que a aprovação do PL 4330 só é capaz de trazer benefícios às empresas e nenhuma vantagem aos trabalhadores

Se o PL 4330, que propõe a regulamentação da terceirização no país, for transformado em lei, a principal perda para os trabalhadores será sentida em relação aos “direitos previstos nas convenções coletivas de trabalho que regem os empregados das empresas tomadoras dos serviços, as quais não serão aplicadas no caso de terceirização de atividade-fim”, alerta André Cremonesi em entrevista concedida à IHU On-Line por e-mail.

O juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo explica que, com as mudanças na lei, a empresa contratante direta “não será mais a empresa tomadora dos serviços terceirizados, mas, sim, uma empresa de terceirização. Por óbvio que os direitos trabalhistas previstos nas convenções coletivas de trabalho que regem as empresas tomadoras não serão aplicados nesse caso, posto que as convenções coletivas de trabalho aplicáveis serão aquelas aplicáveis aos empregados das empresas terceirizadas. Ou seja, serão aplicadas normas coletivas de um sindicato que congrega empresas de terceirização e não aquelas aplicáveis de um sindicato que congrega as empresas tomadoras dos serviços”.

Na avaliação dele, após a aprovação do PL 4330 na Câmara dos Deputados, na semana passada, o cenário para os trabalhadores é “péssimo” e tende a ser agravado pela “precarização e barateamento de mão de obra e uma enxurrada de ações trabalhistas”. Segundo ele, as mudanças previstas na lei e o possível aumento do número de ações trabalhistas implicarão “em inevitável atraso no tempo médio de prestação jurisdicional”.

André Cremonesi é graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Atualmente é Juiz titular da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo. 

Confira a entrevista. 

 

IHU On-Line - Como a aprovação do PL 4330 na Câmara dos Deputados repercutiu no TRT de São Paulo e no TST?

André Cremonesi - A primeira questão é de difícil resposta, pois não posso falar pelo TRT da 2ª Região, mas apenas por mim. Quanto a mim, acho o projeto de lei um retrocesso que permitirá o barateamento de mão de obra.

 

IHU On-Line - Ao comentar a aprovação do PL 4330, o senhor mencionou que as empresas provavelmente continuarão contratando seus funcionários via CLT e que o grande problema a ser gerado caso o PL seja aprovado é o fim das convenções coletivas. Pode nos explicar que impactos vislumbra acerca desse ponto?

André Cremonesi - O que eu quis dizer é que a empresa contratante direta não será mais a empresa tomadora dos serviços terceirizados, mas sim uma empresa de terceirização. Por óbvio que os direitos trabalhistas previstos nas convenções coletivas de trabalho que regem as empresas tomadoras não serão aplicados nesse caso, posto que as convenções coletivas de trabalho aplicáveis serão aquelas aplicáveis aos empregados das empresas terceirizadas, ou seja, serão aplicadas normas coletivas de um sindicato que congrega empresas de terceirização e não aquelas aplicáveis de um sindicato que congrega as empresas tomadoras dos serviços. Ainda não dá para constatar se o prejuízo será total aos trabalhadores, pois os "destaques" ficaram para ser apreciados pela Câmara dos Deputados nesta semana.

 

IHU On-Line - Entre seus argumentos, os empresários diziam que a lei da terceirização não era clara e que as empresas precisavam de segurança jurídica. O PL 4330 oferece segurança jurídica para empresas e trabalhadores? 

André Cremonesi – Penso que o projeto de lei, se transformado em lei, trará benefícios apenas e tão somente às empresas terceirizadas e às empresas tomadoras dos serviços e nenhuma vantagem aos trabalhadores.

 

IHU On-Line - Quais são os pontos do PL 4330 em que há insegurança jurídica para os trabalhadores? 

André Cremonesi - A insegurança gira em torno de uma contratação cujo único objetivo é o barateamento da mão de obra, aliado ao fato de que essa perigosa abertura na forma de contratação pode se alastrar para outros tipos de contratação como, por exemplo, contratação por PJ (pessoa jurídica), contratação por cooperativa, etc.

 

IHU On-Line - Alguns especialistas chamam a atenção justamente para o fato de que a aprovação da lei da terceirização aumentará o número de contratações de pessoas jurídicas. Quais as implicações desse processo?

André Cremonesi - Não tenho dúvida de que a precarização de mão de obra se apresentará tanto pela via de uma empresa de terceirização de atividade-fim como pela via da “pejotização” ou do cooperativismo, infelizmente.

 

IHU On-Line - Como vê o ponto do PL 4330 que sugere que as empresas contratantes devem fiscalizar se as empresas terceirizadoras estão fazendo os pagamentos trabalhistas e garantindo os benefícios legais dos funcionários? 

André Cremonesi - O fato de se fixar na nova lei uma regra de que haverá um desconto da fatura a ser paga à empresa terceirizada a fim de repassar os valores do FGTS à CEF e do INSS à Previdência Social não contemplam mais direitos trabalhistas do que os já existentes. Ou seja, o empregado terceirizado já tinha direito ao FGTS e ao repasse do INSS independentemente da alteração legislativa.

 

IHU On-Line - Que novos passivos trabalhistas podem surgir com a aprovação da lei da terceirização? 

André Cremonesi - É certo que o mal maior é a possibilidade de terceirizar não a atividade-meio como previsto na Súmula 331 do TST, mas também a atividade-fim do empreendimento. Ainda que não se possa mais falar em terceirização lícita (atividade-meio) e terceirização ilícita (atividade-fim), ambas as empresas serão demandadas em Juízo para responder pelos créditos trabalhistas dos empregados. Em suma: atualmente a empresa tomadora dos serviços não pode terceirizar atividade-fim, mas observa todos os direitos dos seus empregados. A partir da nova lei haverá dificuldade nesse controle — posto que todos serão terceirizados — e o não pagamento dos direitos trabalhistas implicará a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços.

 

IHU On-Line - Quais os direitos postulados nas ações trabalhistas de funcionários terceirizados?

André Cremonesi - Normalmente são verbas rescisórias não quitadas, horas extras, diferenças salariais por equiparação salarial, direitos previstos em convenções coletivas de trabalho, indenização por danos morais, etc.

 

IHU On-Line - O que seria uma lei adequada a ponto de garantir segurança jurídica para funcionários e empresas? 

André Cremonesi - Pessoalmente sou contra a terceirização, inclusive da atividade-meio, embora esta seja tolerada pelo TST e, por óbvio, que acompanho o entendimento da Suprema Corte Trabalhista. Como conselho, diria às empresas tomadoras dos serviços: contratem empregados de forma direta e não por meio de empresas de terceirização, ou pessoa jurídica, cooperativa ou qualquer outro meio que não a CLT.

 

IHU On-Line - O que a aprovação do PL 4330 na Câmara dos Deputados representa para o Direito do Trabalho? 

André Cremonesi - O Projeto de Lei nº 4330/04, se transformado em lei, é um duro golpe nos direitos trabalhistas, em especial naqueles direitos previstos nas convenções coletivas de trabalho que regem os empregados das empresas tomadoras dos serviços, as quais não serão aplicadas no caso de terceirização de atividade-fim, exceto se um dos "destaques" a serem apreciados nesta semana alterar isso.

 

IHU On-Line - Que cenário vislumbra para o trabalho no Brasil caso a lei da terceirização seja aprovada? 

André Cremonesi - O cenário é péssimo: precarização e barateamento de mão de obra e uma enxurrada de ações trabalhistas. O aumento do número de ações trabalhistas implicará em inevitável atraso no tempo médio de prestação jurisdicional. ■

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