Edição 453 | 08 Setembro 2014

O efetivo cumprimento da lei e a garantia da preservação ambiental

close

FECHAR

Enviar o link deste por e-mail a um(a) amigo(a).

Andriolli Costa e Ricardo Machado

Para Tania García López é preciso que os países assumam uma postura mais rigorosa com relação ao cumprimento da legislação ambiental

A desconstrução da relação humana com o meio ambiente desde uma perspectiva jurídica em que a natureza deixa de ser res nullius¬ — coisa de ninguém — e passa a ser res comune omnium — coisa de todos — está longe de ser hegemônica, como explica a professora doutora Tania García López, em entrevista por e-mail à IHU On-Line. Em parte, isso ocorre porque “as regras tradicionais do Direito Internacional Público Clássico não foram capazes de responder tais questões e hoje devemos propor coisas diferentes”, argumenta.

Por outro lado, há um descumprimento das normas vigentes, cuja transformação passa diretamente por uma mudança de postura mais ampla na sociedade. “É preciso dar mais valor aos princípios do Direito Ambiental já instaurados porque ele começa com uma declaração de princípios que têm importância e que desde já precisam ser reforçados e aludidos mais frequentemente e ter presente que os princípios são regras, que além do mais, não precisam de um consentimento expresso por parte dos países”, sustenta a pesquisadora.

Na opinião de Tania García López, quando não se internalizam, ou seja, não se assume a responsabilidade sobre as externalidades ambientais, o preço final de tais bens é incompatível com a realidade. “Quando se gera um bem ou um serviço que gera externalidades não pagas por quem consome, obviamente o preço é mais baixo, mas o que não nos damos conta é que o valor da externalização fica a cargo de nós todos e acabamos sustentando esses impactos com mais gastos sanitários, mais doenças, menor valor agregado, etc”, ressalta. Entretanto, ela defende que há instrumentos econômicos capazes de superar essa lacuna. “Creio que os instrumentos econômicos são muito úteis, pois à medida que os bens ambientais deixam de ser res nullius, começam a ser bem de todos, não para a propriedade, mas para o uso, utilizam-se esses indicadores tão importantes que são os preços e se cuida melhor do meio ambiente”, complementa.

Tania García López vive no México onde é professora e pesquisadora na Universidade Veracruzana. É formada em Direito pela Universidade San Pablo, em Madri, Espanha. Realizou mestrado em Comunidades Europeias, com foco em Direito, no Centro de  Estudios Europeos da Universidad de Alcalá de Henares, em Madrid, onde também doutorou-se. É autora de Quien contamina paga: principio regulador del Derecho ambiental (Editorial Porrúa, México, 2001).

Confira a entrevista.

IHU On-Line - Durante muito tempo, os bens naturais foram considerados pelo direito como res nullius, ou seja, coisa de ninguém, sendo passíveis de apropriação por quem quer que fosse, e para qualquer fim. O que essa visão indicava sobre a forma como o meio ambiente era encarado pela sociedade e pelo próprio direito?
Tania García López –
O resultado desta perspectiva não foi positivo. O feito de ter considerado os bens naturais como res nullius, como coisa de ninguém, gerou um desinteresse das pessoas de modo que ninguém se interessou por eles suficientemente. O uso, efetivamente, desses recursos naturais tornou-se, na verdade, um abuso, ou seja, não foi uma perspectiva positiva adequada e totalmente em desacordo com a perspectiva ambiental dos dias de hoje.

IHU On-Line - Quais as alterações no direito ambiental que tomam forma ao se pensar o ambiente como res comune omnium, ou coisa de todos?
Tania García López –
Essa perspectiva se baseia no pressuposto que devemos intervir para dar nossa opinião, desde diversos pontos de vista, entre eles, jurídico, ético e moral para que todos nós legitimemos uma preocupação com o meio ambiente e com os recursos naturais. Então, nesse sentido, muda muito a perspectiva dos elementos ambientais como “coisas de ninguém”, res nullius, para “coisas de todos”, isto é, um enfoque totalmente diferente.

IHU On-Line – Tendo em vista desastres como o vazamento de petróleo no golfo do México, ou mesmo demais exemplos de poluição que não respeitam fronteiras geopolíticas, como o direito ambiental e internacional se articulam nestas questões?
Tania García López –
Até este momento as regras tradicionais do Direito Internacional Público Clássico não foram capazes de responder tais questões, e hoje devemos propor coisas diferentes. Não devemos esquecer, também, a dupla natureza das regras internacionais, ou seja, o Direito Internacional Ambiental é também Direito Internacional Público, portanto as regras que prevalecem são deste último. Estas normas partem da ideia de respeito absoluto à soberania nacional e, por exemplo, em questão de tratados internacionais, há o grande princípio Ex Consensu Advenit Vinculun , que, porém, não são suficientes para a proteção, e os exemplos de contaminação para além das fronteiras são emblemáticos. Nesse caso a única resposta são os princípios do direito ambiental, como princípios gerais, aplicáveis e obrigatórios a todos os países. É preciso dar mais valor aos princípios do Direito Ambiental já instaurados porque começam com uma declaração de princípios que têm importância e que desde já precisam ser reforçados e aludidos mais frequentemente, bem como ter presente que os princípios são regras, que, além do mais, não precisam de um consentimento expresso por parte dos países.

IHU On-Line - Em que consiste e quais são as alternativas possíveis para a internalização das externalidades ambientais?
Tania García López –
As externalidades ambientais, definitivamente, devem ser internalizadas por quem as gera, não há outra alternativa. O que é certo, porém, é que cada vez mais há opções para internalizar as externalidades ambientais e, desde já, os instrumentos econômicos ajudam muito, tais como impostos, fundos, seguros, etc. Há muitos instrumentos, mas a ideia é que existam mais, e para isso podemos utilizar tais ferramentas econômicas que já existem e criar outras novas. Ultimamente tenho trabalhado muito com o que chamamos no México de Pagamentos Ambientais (Pagos ambientales), como, por exemplo, o pagamento por serviços de água em nível territorial, dentro do país, por parte das pessoas que recebem o serviço, para aqueles lugares de onde vem a água. Por isso tudo creio que os instrumentos econômicos são muito úteis, pois à medida que os bens ambientais deixam de ser res nullius, começam a ser bem de todos, não para a propriedade, mas para o uso, utilizam-se esses indicadores tão importantes que são os preços e se cuida melhor do meio ambiente.

IHU On-Line - Ao se internalizar os custos para prever as compensações de externalidades, o mercado agrega valor à produção, o que torna os produtos igualmente mais caros — com valores por vezes acima das reformas estruturais aplicadas. Se a responsabilidade ambiental deveria ser do produtor, quais são os riscos de essa carga ser totalmente imputada ao consumidor?
Tania García López –
A questão de fundo não é essa. Entretanto, é preciso que deixemos claro que quando não se internalizam as externalidades ambientais o preço final do produto não é compatível com a realidade, porque as externalidades ficam para nós todos. Quando se gera um bem ou um serviço que gera externalidades não pagas por quem consome, obviamente o preço é mais baixo, mas o que não nos damos conta é que o valor da externalização fica a cargo de nós todos e acabamos sustentando esses impactos com mais gastos sanitários, mais doenças, menor valor agregado, etc. Então o que ocorre é que devemos mudar de mentalidade, no sentido de ter claro que, quando se produz contaminando, há um preço à sociedade que deve ser subsidiado por ela.

IHU On-Line – Como regra geral, sugere-se que os governos não ajudem os contaminadores na internalização da externalidade, nem mesmo com subsídios ou vantagens fiscais. Isso vem sendo cumprido?
Tania García López –
A determinação de não haver ajuda governamental aos contaminadores não se cumpre, há ajudas públicas em todos os lugares. A regra geral é que internalização seja paga pelo potencial contaminador, desde o princípio do poluidor-pagador, mas o problema é que na realidade esta regra tem muitas exceções. É normal que haja exceções, mas a pergunta que devemos fazer é: até quando? Em 1972, a Organização para Cooperação de Desenvolvimento Econômico - OCDE  disse aos governos “tentem usar o princípio poluidor-pagador”, “tentem não apoiar o potencial contaminador”, “tentem deixar de lado as ajudas públicas de caráter ambiental aos poluidores”. Isso tudo foi em 1972, e estamos em 2014 e as exceções ainda sobrevivem. O primeiro grupo de países que disse não às ajudas ambientais e, inclusive, proibiu-as foi a União Europeia. É preciso que haja uma data limite para que se cumpram as regras.

IHU On-Line - O princípio poluidor-pagador, que estabelece que aquele que contamina é o responsável por arcar com as despesas de reparação ambiental, vem sendo cumprido? Pensando em acidentes de ordem química ou nuclear, existe algum tipo de compensação possível?
Tania García López –
Há muita confusão nesse princípio do poluidor-pagador com as responsabilizações a posteriori. O tema ambiental requer uma estratégia tripla: por uma parte a prevenção, por outra o controle da contaminação e, por fim, a correção da contaminação. Então o princípio poluidor-pagador dá conta das duas primeiras fases — prevenção e controle —, ou seja, trata-se de um critério econômico, uma relação de custos de quem deve cobrir os gastos financeiros de prevenção e de controlar a contaminação. Uma vez que, por algum motivo, existe uma situação de contaminação, por exemplo, uma contaminação de costas que exige uma remediação ambiental, é que se aplica a chamada reparação do dano ao ambiente, o que está além do princípio poluidor-pagador. É habitual compreender isso dessa maneira, mas compreendemos que o princípio poluidor-pagador inclui o potencial contaminador como quem deve arcar com todos os custos econômicos de prevenir e controlar a contaminação para que esta se ajuste às disposições legais e que, realmente, assuma as internalizações das externalidades. Se, por alguma razão, produz-se a contaminação, há um grande princípio que é o da reparação do dano ao meio ambiente, o que cada vez mais está sendo desenvolvido. No México, por exemplo, em 2013, foi publicada a Lei Federal de Responsabilidade Ambiental, precisamente para isto, e não para garantir a remediação ambiental.

IHU On-Line – Tomemos como exemplo o vazamento de gás da Union Carbide . Os funcionários condenados após mais de 20 anos, todos com mais de 70 anos, receberam sentenças de dois anos de prisão e pequenas multas — e finalmente soltos sob fiança. Tendo em vista o princípio do poluidor-pagador, como atribuir responsabilidade com tamanha dificuldade em identificar o culpado?
Tania García López –
Esse triste caso de Bhopal, na Índia, é um triste exemplo de um processo nefasto em matéria ambiental. Há outros casos; eu que sou de Galícia, na Espanha, lembro o caso do Prestige , cuja resposta jurídica tampouco foi exemplar. Essas são falhas claras do sistema jurídico, mas insisto que o critério do princípio poluidor-pagador é eminentemente econômico. Depois temos o princípio da reparação ao meio ambiente. 

IHU On-Line – Deseja acrescentar mais alguma coisa?
Tania García López –
Os temas que discutimos são fundamentais no debate ambiental e econômico, isso porque o futuro do meio ambiente passa pela incorporação destas considerações econômicas na regulação do meio ambiente.

Últimas edições

  • Edição 552

    Zooliteratura. A virada animal e vegetal contra o antropocentrismo

    Ver edição
  • Edição 551

    Modernismos. A fratura entre a modernidade artística e social no Brasil

    Ver edição
  • Edição 550

    Metaverso. A experiência humana sob outros horizontes

    Ver edição