Edição 436 | 10 Março 2014

Neocontratualismo, uma leitura a partir de John Rawls

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Márcia Junges e Ricardo Machado

Para Thadeu Weber, a teoria da justiça proposta por Rawls visa à realização plena dos cidadãos em uma sociedade cooperativa

“Poderíamos dizer que o neocontratualismo é um construtivismo político. No procedimento de construção ou escolha de princípios não há nenhuma concepção de direito e justiça previamente determinados para a deliberação das partes. Os princípios são resultado de um ‘processo de deliberação’”, aponta o professor Thadeu Weber, em entrevista por e-mail à IHU On-Line. Segundo ele, John Rawls, na obra O Liberalismo Político (São Paulo: Ática, 2000), fala na complementaridade entre o justo e o bem, apontando as ideias do bem como políticas, ou seja, como parte de “uma concepção política razoável de justiça”. “Rawls elabora uma teoria da justiça que visa à realização plena dos cidadãos numa sociedade cooperativa. Não visa somente a um ‘mínimo existencial’. O mérito está na elaboração de uma lista de bens básicos que ampliam esse mínimo e o complementam e que são valores políticos”, explica. 

De acordo com o professor, a ideia de contra em Rawls opera por uma lógica procedimental relacionada a princípios, e não a normas. “O autor parte da tradição do pensamento democrático, ao considerar os cidadãos como pessoas livres e iguais. São livres na medida em que têm ‘faculdades morais’, quais sejam, a capacidade de ter senso de justiça e a capacidade de ter uma concepção do bem. Na medida em que possuem essas capacidades no ‘grau mínimo necessário para serem membros plenamente cooperativos da sociedade’, eles são iguais”, esclarece Thadeu Weber.

Thadeu Weber possui graduação pela Faculdade de Filosofia Nossa Senhora da Imaculada Conceição, mestrado em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica – PUCRS e doutorado também em Filosofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Atualmente é professor da PUCRS, onde desenvolve pesquisas em Hermenêutica, Justiça e Estado Constitucional. Weber é autor, entre outras obras, de Ética e Filosofia do Direito: autonomia e dignidade da pessoa humana (Petrópolis: Vozes, 2013), Ética e Filosofia política: Hegel e o formalismo kantiano (Porto Alegre: EdiPUCRS, 1999) e Hegel: Liberdade, Estado e História (Petrópolis: Vozes, 1993).

Weber participa da mesa redonda O neocontratualismo em questão, parte do evento Neocontratualismo em Questão, no dia 26-03-2014, às 16h30 na sala Conecta, no Centro Comunitário da Unisinos. 

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line - Quais são as contribuições principais de Rawls para o debate do neocontratualismo?

Thadeu Weber - A principal contribuição refere-se ao próprio objetivo da teoria da justiça como equidade: construir uma concepção política de justiça. Essa restrição permite que ela seja “compartilhada” pelos cidadãos, independentemente de suas convicções religiosas, éticas e filosóficas. Que ela seja política significa que é elaborada para a “estrutura básica” da sociedade, isto é, para suas principais instituições políticas, sociais e econômicas. E sobre isso é possível um acordo. Ela é também “autossustentada”, pois não depende de doutrinas éticas abrangentes. Isso é importante porque, embora seja independente delas, pode ser endossada por elas .

Outra contribuição fundamental diz respeito à “justiça procedimental pura” . A “posição original” é um procedimento de seleção do qual resultam princípios de justiça adequados para cidadãos livres e iguais. É fundamental perceber que o justo é resultado de um procedimento que, por sua vez, é justo porque equitativo, ou seja, coloca as partes numa posição de simetria. A justiça dos princípios é determinada pelo procedimento justo. Disso resulta o conceito de autonomia política rawlsiano. Poderíamos dizer que o neocontratualismo é um construtivismo político. No procedimento de construção ou escolha de princípios não há nenhuma concepção de direito e justiça previamente determinada para a deliberação das partes. Os princípios são resultado de um “processo de deliberação”. 

Outra contribuição importante recai sobre o estabelecimento da prioridade do justo sobre o bem. A possibilidade de um acordo sobre princípios que deveriam orientar nossas principais instituições políticas e sociais depende dessa prioridade. Na obra O Liberalismo Político (São Paulo: Ática, 2000) o autor fala em complementaridade entre o justo e o bem, no sentido de que as ideias do bem sejam ideias políticas, isto é, “devem fazer parte de uma concepção política razoável de justiça” , sendo compartilháveis pelos cidadãos. É o caso do “bem como racionalidade” e dos “bens primários”. Rawls elabora uma teoria da justiça que visa à realização plena dos cidadãos numa sociedade cooperativa. Não visa somente a um “mínimo existencial”. O mérito está na elaboração de uma lista de bens básicos que ampliam esse mínimo e o complementam e que são valores políticos. 

É fundamental que essa concepção política de justiça seja liberal, isto é, estabeleça e proteja os direitos e liberdades fundamentais, atribuindo-lhes uma “prioridade especial”. Junto a isso fixa um “mínimo social” para o exercício efetivo desses direitos.

Há que se salientar, ainda, que a teoria da justiça como equidade pretende ser uma alternativa ao utilitarismo. Em nome da justiça não se pode justificar a perda de liberdade de alguns em virtude de um “bem maior partilhado por outros” .

 

IHU On-Line - Em que consiste a principal influência de Kant sobre o pensamento de Rawls?

Thadeu Weber - A ideia da posição original, situação hipotética ou “experimento mental” na qual são construídos os princípios de justiça, é um procedimento tal como o imperativo categórico de Kant. Tanto aquela quanto este não são construídos, mas dados. O “véu da ignorância” é uma espécie de “razão pura” destituída de determinações empíricas, pois priva as partes na posição original do conhecimento que as pudesse levar a estabelecer princípios de acordo com seus interesses particulares. Rawls é herdeiro do construtivismo kantiano, embora este (Kant) se refira à moral, e aquele, ao político. A ideia da autonomia kantiana  está, portanto, presente em Rawls. Além disso, este reconhece seus princípios de justiça como análogos ao imperativo categórico. A validade deles, tal como o imperativo categórico, não depende dos nossos objetivos particulares. Ambos valem aprioristicamente.

Outro aspecto a ser considerado nessa influência é a separação entre o ético e o político ou, mais especificamente, entre o ético e o jurídico. Pode-se defender em Kant uma concepção moral, mas não ética, do Direito. Isso fica claro na doutrina do Direito do autor, sobretudo quando mostra que as leis morais dividem-se em leis éticas e leis jurídicas. A motivação é que as distingue. A concepção de justiça de Rawls é parte da moral, mas não depende de valores éticos. Ambos têm uma concepção moral do Direito, mas não ética. Esta separação fica clara na justificação da desobediência civil em Rawls. Para tal, este não admite razões de consciência. Com isso, não está sendo dito que Kant defenda um direito de resistência. 

 

IHU On-Line - Por que razão, ao retomar a ideia de contrato como método, Rawls não visa fundamentar uma obediência ao Estado nos moldes de Hobbes, Locke e Rousseau?     

Thadeu Weber - Há que se considerar que são três concepções de Estado distintas. Embora sejam jusnaturalistas, o conceito de natureza humana é diferente. Logo, o papel do Estado e as formas de obediência divergem. Não há, nesses autores, uma clara distinção entre o justo e o bem, nem uma prioridade do primeiro sobre o segundo. O contrato de Rawls refere-se tão somente aos princípios políticos de justiça. Nesses autores, o contrato diz respeito tanto ao justo quanto ao bem. Em Hobbes, o contrato tem como base as leis naturais, no sentido de que elas dão o conteúdo às leis positivas. Isso fica claro principalmente no Leviatã , quando refere o silêncio das leis civis. Nesse caso, o recurso às leis da natureza se impõe. 

A ideia de contrato em Rawls é outra. É basicamente procedimental; envolve princípios, e não regras. Inclui um acordo sobre os elementos constitucionais essenciais. Em Hobbes, com exceção da autodefesa e das demais leis da natureza, transferimos todo poder ao Soberano para que institua a legislação que desejar. O conceito de autonomia do qual Rawls mais se aproxima certamente é o de Rousseau e que está em Kant. Há sujeição porque há autolegislação. Obedecemos àquilo do qual somos autores. Aqui há democracia direta, em Hobbes, não. Para Locke, o direito de propriedade é natural, mas não inato. Para Rawls, esse é um direito fundamental não porque é natural, mas porque objeto de um acordo das partes na posição original. Não há uma ideia prévia de natureza humana detentora de leis naturais que determinam ou fundamentam os princípios de justiça. Os princípios que orientarão a Constituição de um Estado são resultado de um procedimento de construção. Isso coloca os termos da fundamentação da obediência na perspectiva do Estado democrático de direito. A restrição dos princípios de justiça ao político coloca a obediência em outros moldes. 

 

IHU On-Line - Em que consistem os princípios da liberdade e igualdade formulados por Rawls?

Thadeu Weber - Estes dois princípios são o núcleo central da teoria da justiça de Rawls. Estão mutuamente imbricados já na formulação dos princípios de justiça, bem como na própria concepção normativa de pessoa. O autor parte da tradição do pensamento democrático, ao considerar os cidadãos como pessoas livres e iguais. São livres na medida em que têm “faculdades morais”, quais sejam, a capacidade de ter senso de justiça e a capacidade de ter uma concepção do bem. Na medida em que possuem essas capacidades no “grau mínimo necessário para serem membros plenamente cooperativos da sociedade”, eles são iguais . Ter essas faculdades nesse grau mínimo é a base da igualdade entre os cidadãos. É o que lhes dá a condição de serem cooperativos. São livres na medida em que são capazes de rever e modificar suas concepções do bem assim que motivos razoáveis os convencerem. Além disso, podem fazer reivindicações legítimas às suas instituições em virtude da realização de suas concepções do bem.

Além do mais, o primeiro princípio de justiça, ao enunciar os direitos e liberdades iguais, pressupõe outro princípio lexicamente anterior, ou seja, o que trata da “satisfação das necessidades básicas dos cidadãos” . Na medida em que essas condições são necessárias para a realização daqueles direitos, podem ser considerados uma espécie de “mínimo existencial” a ser garantido igualmente para todos. Esse é, hoje, um dos conceitos fundamentais que compõem o conteúdo do princípio da dignidade humana.

O segundo princípio realça dois aspectos nucleares da igualdade. O primeiro refere-se à igualdade equitativa de oportunidades. O segundo diz respeito ao princípio da diferença, ou seja, as “desigualdades sociais e econômicas” são admitidas desde que “beneficiem os menos favorecidos” da sociedade . Uma sociedade justa não exige que todos sejam iguais, mas que tenham chances equitativas de “acesso aos cargos públicos e posições sociais” . Privilégios podem ser concedidos desde que isso resulte em benefício dos menos favorecidos. 

 

IHU On-Line - Quais são as ideias cruciais contidas na obra O direito dos povos  que problematizem o neocontratualismo? 

Thadeu Weber - O grande desafio proposto é a necessidade de um acordo entre os povos sobre princípios que deveriam orientar as relações internacionais. Impõe-se uma segunda posição original. Considerando a diversidade de culturas, tradições e interesses dos povos, como chegar a esse acordo? As condições da primeira posição original também aqui se colocam, só que em relação aos povos. As partes, como representantes dos povos, devem estar simétrica e equitativamente situadas para que o procedimento seja justo e, por consequência, também o resultado. Uma coisa é certa: um acordo entre os povos se impõe. As questões ligadas ao meio ambiente, aos direitos humanos, à soberania, etc., estão a exigi-lo. Certa dose do véu da ignorância será necessária para estabelecer um acordo.

Os direitos humanos compõem o que Rawls chama de “classe especial de direitos urgentes” . Violá-los é igualmente condenado por povos liberais e “hierárquicos decentes”. O respeito a eles é exigência para todos os povos e sociedades. Qualquer contrato entre eles deve tê-los como padrão necessário. O próprio limite para o pluralismo é fixado por eles. Além dos direitos humanos, os deveres de não intervenção e de respeito aos tratados e compromissos, os direitos de autodefesa e de liberdade e independência dos povos compõem um conjunto de ideias centrais desafiadoras para o neocontratualismo. 

 

IHU On-Line - A partir da obra Justiça como equidade , quais são as premissas que se apresentam para o debate da democracia nas sociedades contemporâneas? 

Thadeu Weber – Destaco as seguintes premissas: a) A ideia de justificação pública vinculada à ideia de razão pública. É disso que depende a validade de normas que legitimam as relações jurídicas, políticas e sociais. O critério da reciprocidade é imanente à democracia deliberativa. A diretriz básica é uma concepção política de justiça. b) O pluralismo razoável é próprio de uma democracia. As sociedades contemporâneas precisam saber conviver com a diversidade de doutrinas éticas abrangentes. c) A necessidade de um acordo sobre princípios, e não regras. As sociedades contemporâneas precisam de Constituições de princípios e não de detalhes. d) A garantia dos direitos e liberdades básicos como princípio fundamental do Estado democrático de Direito. Junto com ele a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos é uma condição. e) Garantias constitucionais de oportunidades iguais para todos e a valorização do princípio da diferença. f) Uma concepção normativa de pessoa como pressuposto da democracia deliberativa. g) Garantias internacionais do respeito aos direitos humanos.   

Leia mais...

- Contribuições de Cirne-Lima: a necessidade de princípios éticos universais. Entrevista com Thadeu Weber na IHU On-Line 261, de 09-06-2008.

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