Edição 436 | 10 Março 2014

Percurso histórico e características do contratualismo e do neocontratualismo

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Márcia Junges e Andriolli Costa

Para o filósofo Denis Coitinho Silveira, o modelo neocontratualista pode contribuir significativamente com o debate a respeito da responsabilidade moral, com a defesa de uma posição compatibilista, distante da imposição arbitrária do Estado

Durante vários séculos, o poder político dos governantes estava centrado no chamado “direito divino dos reis”. De acordo com este pensamento, o monarca governaria segundo a vontade de Deus, e não por vontade de seus súditos, do parlamento ou de outras autoridades. No entanto, o contratualismo, nos séculos XVII e XVIII, contrapõe este raciocínio. De acordo com o filósofo Denis Coitinho Silveira, a proposta desta corrente filosófica defende que a origem e a legitimidade política se encontravam não na vontade dos Céus, mas “na convenção humana, isto é, no acordo entre pessoas iguais, livres e racionais. E que esse acordo geraria a obrigação política”.

O contratualismo entrou em declínio no final do século XIX, com o avanço de posições morais antirrealistas que questionavam a objetividade na moralidade. O neocontratualismo, por outro lado, revisita e atualiza estas questões, reforçando a ideia de que a firmação do poder político e os deveres públicos são “produtos do engenho humano, e não mais reflexo daquilo que transcenderia o universo do homem”. Em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line, Silveira traça os percursos históricos desta linha de pensamento em relação às demais, ressalta as diferenças entre as várias versões de neocontratualismo e o modo como elas se diferenciam das perspectivas fundamentais do raciocínio anterior. 

Denis Coitinho Silveira possui graduação em Filosofia pela Faculdade Dom Bosco, mestrado e doutorado em Ética e Filosofia Política pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Realizou também pós-doutorado no Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP/SP e na London School of Economics and Political Science, da University of London. Atualmente é professor do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Unisinos. Silveira é autor e organizador de vários livros, como Ação, Justificação e Legitimidade (Pelotas: Editora Universitária UFPel, 2012), Virtudes, Direitos e Democracia (Pelotas: Editora Universitaria UFPel, 2010) e Ensaios sobre Ética (Pelotas: Editora e Gráfica Universitária UFPel, 2008).

Denis participa da mesa redonda Modelos éticos neocontratualistas, parte do evento Neocontratualismo em Questão, no dia 25-03-2014, às 16h30 na sala Conecta, no Centro Comunitário da Unisinos. 

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line - O que é o neocontratualismo?

Denis Coitinho Silveira - Creio que uma maneira fácil de compreender o que é o neocontratualismo é dimensioná-lo no âmbito de uma teoria moral normativa. Isto é, de uma teoria que tem a função de refletir sobre a validade das normas morais e sobre a forma com que elas são justificadas. 

O modelo ético contratualista defende a tese central de que um determinado ato é correto se e somente se ele for aprovado por algum conjunto de normas estabelecidas por contratantes hipotéticos, sob circunstâncias específicas. Ou negativamente, um ato é errado se e somente se ele for proibido por um conjunto de normas acordadas por contratantes hipotéticos que se encontram sob determinadas circunstâncias. A intuição central do neocontratualismo como uma teoria normativa parece ser a de estipular que a melhor maneira de obter a objetividade para os juízos morais é através de sua coerência com normas que seriam escolhidas em razão de serem aceitáveis para os envolvidos. 

Não trata de investigar o estatuto ontológico mesmo do critério moral. Ao invés de buscar o critério normativo na ordem natural ou na vontade ou razão divina, as éticas neocontratualistas apelam para a ideia de justificação pela aceitabilidade social. Isso quer dizer que as normas morais encontram sua legitimidade em sua capacidade de obter o acordo, sobre determinadas condições apropriadas, entre aqueles sob os quais essas normas mesmas serão aplicadas. 

Dessa forma, pode-se perceber que a aceitabilidade é tomada como critério normativo central desse modelo normativo e isso revela que os acordos sobre regras morais devem ser aceitáveis para todos os envolvidos na situação. Isso já mostra a importância das circunstâncias para o consentimento, uma vez que a coerção, por exemplo, poderia anular a legitimidade da regra. Assim, ele parece adotar a seguinte formulação: 

É correto ou justo fazer uma ação X, em circunstâncias C, se e somente se ela for aprovada por alguma regra R (ou conjunto de regras) que tenha a característica de A, isto é, de ser aceitável para todos os envolvidos. 

A ideia central de uma teoria neocontratualista é a de que a moralidade é uma questão social e é constituída de regras que nós aceitaríamos se fôssemos de determinada forma, por exemplo, livres, iguais, racionais e razoáveis. O aspecto mais relevante da teoria é propiciar um código socialmente aceito que pode servir como um padrão verdadeiro ou razoável para o que é certo e errado ou justo e injusto. Isso se dará por um procedimento para avaliar as reivindicações morais dos diversos indivíduos, procedimento este que possibilitará a justificação das crenças morais. 

 

IHU On-Line - Qual é seu contexto de surgimento e proposições basilares?

Denis Coitinho Silveira - O neocontratualismo é herdeiro direto das modernas teorias do contrato social e responsável pela reconstrução contemporânea de suas principais teses. A tradição das teorias do contrato social se desenvolveu no contexto da filosofia política, tendo início nos séculos XVII e XVIII, e teve como preocupação central refletir sobre (i) a origem e a justificação do poder político coercitivo e (II) a correspondente base moral do dever de obedecer à lei. Contrapôs-se à teoria do direito divino dos reis, defendendo que a origem e a legitimidade política se encontravam na convenção humana, isto é, no acordo entre pessoas iguais, livres e racionais. E que esse acordo geraria a obrigação política. 

Com isso, pode-se observar que a resposta da primeira questão recai sob o argumento do acordo ou contrato, uma vez que o poder político passa a ser visto como derivado do acordo entre os envolvidos e sua justificação é alcançada por algumas restrições desse acordo. Para a segunda questão, o contratualismo responde que a obrigação é derivada da promessa feita pelos cidadãos em cumprir a lei. O que é comum em todas as teorias contratualistas, como, por exemplo, as desenvolvidas por Hobbes , Locke , Rousseau  e Kant , é a firmação de que o poder político e os deveres públicos são vistos como produtos do engenho humano, e não mais como um reflexo daquilo que seria transcendente ao universo do homem. 

No âmbito de uma teoria moral, a ideia básica parece ser a de que as ações são moralmente corretas ou erradas ou justas ou injustas, se e apenas se elas forem permitidas ou proibidas por regras que pessoas com certas características, por exemplo, razoáveis, racionais, livres e iguais aceitariam seguir, desde que os outros também aceitem obedecer a essas mesmas regras. 

A despeito de sua força na modernidade, o contratualismo entrou em declínio no final do século XIX e continuou enfraquecido durante a primeira metade do século XX. Das várias razões para tal, gostaria de destacar o fortalecimento das posições morais antirrealistas, como niilismo, subjetivismo, relativismo e positivismo, que procuraram ressaltar a impossibilidade de uma moralidade objetiva, considerando a inexistência de fatos morais. Talvez a virtude mais apreciada contemporaneamente (a partir da segunda metade do século XX) desse modelo ético e político seja a da possibilidade de se pensar a objetividade dos juízes morais de uma forma procedimental, sem a necessidade de fazer uso de recursos fundacionistas e, assim, ser uma alternativa tanto ao positivismo lógico quanto ao realismo, sobretudo em sua versão robusta. Mas, para além desse núcleo comum, existem muitas disputas entre as teorias contemporâneas que fazem uso desse recurso contratualista. De forma geral, a diferença entre as diversas teorias neocontratualistas existentes recairá nas divergências a respeito da concepção que se tem das partes contratantes, das condições da escolha e sobre qual deve ser o objeto central do contrato, teorias estas que podem ser agrupadas em dois modelos centrais, a saber, um hobbesiano (chamado de contractarianism) e outro kantiano (chamado de contractualism). Os representantes mais expressivos do modelo hobbesiano ou do contractarianism são David Gauthier , James Buchanan  e Jan Narveson , enquanto os representantes mais conhecidos do modelo kantiano ou do contractualism são John Rawls , Jürgen Habermas  e Thomas Scanlon .

 

IHU On-Line - Quais são as fundamentais diferenças que se apresentam em relação ao contratualismo?

Denis Coitinho Silveira - Uma diferença normativa importante é que o contratualismo tem por foco refletir sobre a forma de obter a legitimidade do poder político coercitivo e, também, refletir sobre qual seria a base moral do dever de obediência à lei. Isso quer dizer que sua reflexão é eminentemente restrita à filosofia política, uma vez que o importante será pensar o acordo (ou consenso) como o que garantirá a legitimidade do uso coercitivo do poder político e identificar a promessa que se faz em cumprir a lei como a própria base moral do dever de obedecê-la. Por sua vez, as teorias contemporâneas não são reflexões exclusivamente sobre o âmbito político, também abrangendo, na maior parte das vezes, o âmbito da justificação das normas morais. Sendo assim, o neocontratualismo pode ser tomado, também, como uma teoria moral normativa.

Em que pese essa importante diferença normativa, penso que as diferenças mais relevantes se percebem no âmbito metaético. No aspecto ontológico, por exemplo, o neocontratualismo assumirá uma posição antirrealista ou, no limite, de neutralidade ontológica, estando bastante distanciada de modelos realistas como eram as teorias modernas. Também, parece ser o coerentismo em epistemologia moral o modelo de justificação preferido, isso em contraposição ao fundacionismo das teorias clássicas, sendo a coerência entre os juízos morais e políticos com os princípios e demais crenças não morais fundamental para a justificação. Também, as teorias neocontratualistas parecem se constituir em oposição às teorias cognitivistas clássicas, como o representacionalismo ou correspondentismo, de forma que a verdade ou correção da crença estaria apenas baseada na sua correspondência a certos fatos ou a certo estado de coisas.

Veja-se que a ideia central defendida por Gauthier é que a justificação dos atos se dará nesse âmbito prático, em que se é capaz de obter um acordo unânime entre pessoas racionais que escolhem as regras a partir de sua própria interconexão. E, assim, este acordo é tomado como a base da moralidade. O que significa que a melhor escolha a fazer, a escolha racional, é a cooperação mútua. Com isso, o acordo hipotético propicia um teste de justificabilidade de nossas práticas morais existentes . Por sua vez, o argumento central da teoria da justiça de Rawls parece ser o de que, de um ponto de vista social, pode-se chegar a um consenso do que contará como tendo um valor moral público de uma forma independente das crenças privadas de bem, de maneira que se constroem princípios morais políticos a partir dos próprios valores morais reconhecidos socialmente em uma sociedade democrática do tipo contemporânea. Posteriormente à construção, a estratégia se constituirá em testar a validade desses princípios pela coerência com as convicções morais reconhecidas socialmente em todos os níveis de generalidade (equilíbrio reflexivo amplo) e com a garantia de estabilidade social e legitimidade política (equilíbrio reflexivo geral ou consenso sobreposto), o que implica pensar a justificação das regras morais dentro de um modelo coerentista e, mesmo, pragmatista, uma vez que a justificação será alcançada por equilíbrio reflexivo pleno .

A proposta contratualista de Scanlon não parece diferir desse pressuposto: para saber se uma determinada ação é certa ou errada, basta ver se esse ato pode ser permitido ou proibido a partir de princípios morais socialmente aceitos, ou seja, princípios que ninguém poderia razoavelmente rejeitar. Isso quer dizer que os princípios morais são válidos quando passam no teste da não rejeitabilidade, isto é, quando não são rejeitados razoavelmente pelos outros. Como este modelo contratualista não contará com um nível fundacionista para a justificação, como seria se usasse o critério de bem-estar, por exemplo, um princípio moral será justificado por outros princípios que são considerados como mais fixos, o que demostra que a justificação do critério moral seguirá um modelo holístico de coerentismo, em razão de ele ser justificado por sua coerência com um sistema coerente de crenças, formado pelos critérios morais mais fixos de uma dada sociedade, isto é, pelos valores morais socialmente reconhecidos .

 

IHU On-Line - Quais seriam as principais objeções endereçadas ao neocontratualismo?

Denis Coitinho Silveira - Uma objeção já bastante tradicional ao modelo neocontratualista é a respeito de sua noção de obrigação limitada, o que pode ser demonstrado pelo problema do oportunista (free-rider). A questão aqui é: como obrigar o sujeito a seguir as regras que foram acordadas se ele pode querer usufruir do benefício da cooperação sem fazer o esforço correspondente? Dito de outro modo, qual o motivo que nós teríamos para seguir a regra (todo o tempo) se é possível não segui-la, contando que os outros mantenham sua obediência a ela? Veja-se que o oportunista é aquele que lucra com os benefícios sociais sem ele próprio produzir esses benefícios. A pergunta relevante aqui para o contratualismo é: por que os agentes deveriam agir para produzir o benefício social se existem pessoas que não o fazem? Uma forma de responder a essa objeção, ao menos parcialmente, é identificar que as regras são legítimas apenas se elas puderem ser tomadas como vantajosas para as pessoas reais em circunstâncias reais. Assim, mesmo com o caso da possibilidade do oportunista, ainda é vantajoso empreender-se em atividades cooperativas, pois, de outra forma, com a maximização da utilidade, por exemplo, o resultado seria ainda pior. 

Com isso, se poderia identificar que o padrão contratualista parece prescindir de uma concepção de motivação moral internalista, de forma ao agente querer subjetivamente cumprir uma determinada regra ou obedecer a uma dada obrigação. Em um modelo da ética das virtudes, ao contrário, o ponto de partida é a própria disposição do agente em seguir certo padrão excelente de comportamento e isso parece faltar em uma concepção contratualista. Mas que tipo de razões são essas? Parecem ser razões externas ao próprio desejo dos agentes e, assim, o neocontratualismo apenas contaria com razões externas para obrigar a ação do sujeito. A questão relevante a ser respondida, então, seria a seguinte: esse modelo realmente obrigaria o agente a cumprir a regra acordada, ou o seu fundamento, por ser externo, não seria muito fraco?

É por essa razão que os neocontratualistas procuraram dar uma resposta a esse problema ressaltando um aspecto internalista para a motivação da ação, isto é, eles procuraram conectar a obrigação da regra a um desejo ou disposição de agir de certa maneira ou de ter certo tipo de caráter. Scanlon, por exemplo, tenta oferecer uma concepção plausível de motivação moral, partindo do desejo do agente em ser capaz de justificar suas ações aos outros sobre os fundamentos que eles poderiam razoavelmente rejeitar, sendo que esse desejo deve ser formado pela educação moral que é mediada socialmente. Da mesma forma, no modelo rawlsiano de contratualismo, temos que os agentes morais devem possuir algumas virtudes sociais, como razoabilidade, civilidade, tolerância. A razoabilidade é a virtude social básica, pois é tomada como uma disposição de propor e cumprir os termos do contrato e a disposição para reconhecer os limites dos juízos e da razão. Por sua vez, a solução encontrada por Gauthier é ressaltar que se alguém realmente deseja promover seu autointeresse, como todos desejam fazer por se ter excelentes razões para tal, então, se deve manter certo caráter moral correto.   

Outro problema muito presente na literatura ética contemporânea que reflete sobre as teorias normativas é se seria suficiente o acordo para a determinação do correto ou se isso não seria um tipo de relativismo moral. Sendo o ato correto ou incorreto devido aos critérios morais que são acordados pelos indivíduos, não estaríamos, assim, subsumindo alguma forma de relativismo, uma vez que qualquer ato poderia ser tomado como correto se tal critério acordado o permitir? Não se perderia toda a objetividade da moralidade? Por essa razão, todas as teorias neocontratualistas procuraram esclarecer sob quais circunstâncias essa escolha de normas seria suficiente para garantir a correção do ato. 

Em Rawls, nós temos o véu da ignorância sob as circunstâncias da justiça (escassez moderada e senso de justiça) que procura garantir uma situação de imparcialidade ou reciprocidade para a escolha. No contratualismo proposto por Scanlon, a restrição é que as normas escolhidas seriam aquelas que ninguém poderia razoavelmente rejeitar como base para um acordo. Gauthier também defende uma imparcialidade que é requerida para o acordo hipotético, o que impossibilita a arbitrariedade do acordo, afastando-se, por conseguinte, do relativismo moral. 

Outro problema evidenciado é que o escopo da comunidade moral parece muito restrito, uma vez que ela seria composta apenas por agentes morais com características de racionalidade e razoabilidade, o que excluiria as crianças, animais não humanos e indivíduos com deficiências mentais e morais. Assim, o modelo contratualista pareceria limitado para defender uma concepção de direitos humanos e mesmo uma concepção de direito dos animais.

 

IHU On-Line - E em que sentido se pode falar em vantagens desse modelo neocontratualista?

Denis Coitinho Silveira - Uma grande vantagem das éticas neocontratualistas é sua neutralidade ontológica, uma vez que elas não precisam basear a objetividade dos princípios na pressuposição de fatos morais com existência independente das convicções morais dos agentes, pois a moralidade é vista como um conjunto de regras que pessoas racionais e razoáveis concordariam em aceitar para seu benefício mútuo, o que significa que a objetividade dos princípios se dará por seu efeito social. O ponto de partida é a percepção sobre a natureza e funcionamento da sociedade e de suas instituições. Isso já revela o seu afastamento a uma posição ontológica realista, pois não precisará contar com o argumento do fato moral para assegurar a objetividade do princípio ou juízo moral. Por outro lado, também não assume, necessariamente, uma posição antirrealista, pelo menos a que defende a não existência dos fatos morais, uma vez que fará uso de determinados fatos que contarão como razões especificamente no procedimento, e não fora dele. 

Outra vantagem dessa teoria normativa é que ela parece fazer uso de uma epistemologia coerentista, pois justifica os critérios morais a partir de uma ordem de coerência com as demais convicções morais, de forma que um critério será justificado por sua coerência com um sistema coerente de crenças, que é o conjunto de crenças reconhecidas socialmente e que garantem a estabilidade social e a legitimidade política. Fica destacado, então, o aspecto da funcionalidade da moralidade. Veja-se que esse modelo pode evitar os principais problemas de teorias fundacionistas, tais como dogmatismo, dualismo, assimetria, solipsismo. O problema epistemológico com que o contratualismo terá de lidar é de se isso não implicará em circularidade, ou, mais especificamente, em circularidade viciosa.

Deixando de lado, agora, as vantagens metaéticas e focando nas vantagens normativas, pode-se apontar que o modelo neocontratualista parece fornecer boas razões que justificam a desobediência civil. Quando pessoas estão em uma situação em que não participam dos benefícios sociais por terem seus direitos negados, elas estão ‘como que’ liberadas do contrato, uma vez que seu apoio às regras apenas confirmaria sua situação de exclusão, situação essa injusta pela razão de o acordo visar ao benefício recíproco. Note-se que uma concepção neocontratualista pode explicar de maneira suficiente os motivos que determinadas pessoas teriam para não cumprir as regras, dado que estariam excluídas dos benefícios. Essa explicação parece intuitiva e combina muito bem com a forma que nós mesmos concebemos as relações sociais de obrigação.

Outro ganho adicional dessa concepção é que ela parece oferecer uma teoria normativa muito eficiente para resolver os casos em que ocorrem os conflitos de valores morais, tais como os conflitos entre os valores da liberdade e igualdade, ou mesmo entre a fidelidade à promessa e a honestidade, por exemplo. Isso se deve em razão de o neocontratualismo valorizar a consequência de estabilidade social para julgar a correção do ato, isto é, o ato correto será aquele que trouxer estabilidade social. Também, como ele faz uso dos valores morais que são socialmente reconhecidos, já há uma hierarquia dos valores morais que são aprovados socialmente que serão utilizados para a resolução dos conflitos. Veja-se o seguinte caso de dilema moral apresentado por Sartre: um sujeito tem um dilema sobre o seu dever — ou ele deve cuidar da mãe idosa ou deve se engajar na resistência francesa. Ambos os deveres são universais, a saber, cuidar dos pais e lutar pela defesa do país. Como decidir o que fazer? 

O exemplo procura apontar para a insuficiência de uma ética kantiana, por exemplo, pois o procedimento do imperativo categórico diria que ambos os deveres deveriam ser cumpridos, pois os dois são universalizáveis e, assim, o sujeito não saberia o que fazer. Em contraposição, com uso do padrão neocontratualista o sujeito pode considerar, para sua deliberação, uma espécie de classificação dos valores que são socialmente aceitos e, também, procurar identificar as consequências do ato, focando especificamente se este traria a estabilidade social ou não. Assim, a escolha para se engajar na resistência francesa e defender o país da invasão alemã surgiria com facilidade.

 

IHU On-Line - O contratualismo baseia-se em normas racionais que são escolhidas por serem aceitáveis para os indivíduos. Em nossos dias, quais são os limites e possibilidades dessa compreensão levando em consideração o neocontratualismo?

Denis Coitinho Silveira - É importante ter em mente que estamos falando de uma teoria normativa e, dessa forma, seu papel parece estar circunscrito a nos auxiliar em julgar moralmente as ações através de certo tipo de procedimento para avaliar a correção ou incorreção de nossos juízos morais. Vejamos como isso se dá no modelo contratualista de Scanlon. Para ele, um ato é correto se e somente se ele puder ser justificado por princípios que os envolvidos não poderiam razoavelmente rejeitar, isto é, um ato será correto se e somente se ele for justificado aos outros. Com isso já se pode ver que a ideia de justificabilidade é tomada de duas formas, propiciando (i) a base normativa da moralidade do certo e errado e (ii) a caracterização mais geral de seu conteúdo . 

A proposta contratualista que está sendo apresentada parece clara: para saber se uma determinada ação é certa ou errada, basta ver se esse ato pode ser permitido ou proibido a partir de princípios morais socialmente aceitos, isto é, princípios que ninguém poderia razoavelmente rejeitar. Isso quer dizer que os princípios morais são válidos quando passam no teste da não rejeitabilidade, isto é, quando não são rejeitados razoavelmente pelos outros. Vejam-se os princípios de ajuda mútua, fidelidade à promessa e liberdade de expressão. Eles passariam no teste da não rejeitabilidade porque são razoáveis, dado a cultura pública das sociedades contemporâneas. 

Isso mostra um importante aspecto desse contratualismo que é a relevância do ponto de vista dos outros, o que implicará em tomar a justificação como um reconhecimento social. Como se tem o objetivo de encontrar e agir a partir de princípios que ninguém similarmente motivado poderia razoavelmente rejeitar, isso nos leva a tomar os interesses das outras pessoas em conta na decisão de quais princípios seguir. O que Scanlon defende é que nós temos razões para considerar os outros pontos de vista para a escolha dos princípios. Isso revela um modelo coerentista de justificação, uma vez que se tomarão como critério normativo os valores socialmente assumidos. Mais uma vez o esquema será o de justificar nossas ações aos outros sob razões que eles não poderiam razoavelmente rejeitar .

 

IHU On-Line - Em contraposição ao contratualismo, como podemos compreender as posições morais antirrealistas, como niilismo, subjetivismo, relativismo e positivismo, que procuraram ressaltar a impossibilidade uma moralidade objetiva considerando a inexistência de fatos morais?

Denis Coitinho Silveira - Creio que as teorias neocontratualistas se encontrem em uma posição intermediária entre o antirrealismo e o realismo, uma vez que não partirão de fatos morais tomados como independentes, mas, nem por isso, tomarão os juízos morais como puramente subjetivos. Vejamos, primeiro, a diferença entre essas duas posições ontológicas.

Os antirrealistas em filosofia moral rejeitam a ideia de que existam fatos morais, refutando a tese de que eles possam existir independentemente das crenças morais dos indivíduos. Alguns antirrealistas reconhecem que, quando se pensa em termos morais, se está comprometido de alguma maneira com fatos morais. Eles afirmam que o pensamento e a prática moral apenas fazem sentido se tomados em relação a estes fatos. Mas ressaltam que esta pressuposição é falsa ou que nossa prática moral comum é construída sobre um erro. Estes são caracterizados como teóricos do erro (error theorists), afirmando que o erro é a suposição de que existam fatos morais. O teórico do erro mais conhecido é John Mackie . Outros, entretanto, rejeitam a ideia de que o pensamento e a prática moral pressupõem realmente a existência de fatos morais. Refutam a ideia de que, ao fazermos juízos morais, estaríamos expressando crenças que poderiam ser verdadeiras ou falsas à luz destes fatos morais. 

Esta é claramente uma posição não cognitivista que afirma que os juízos morais são expressões de sentimentos, emoções ou que oferecem prescrições universais, uma vez que a linguagem moral não comporta nenhum conteúdo cognitivo. Teorias não cognitivistas bastante conhecidas são o emotivismo (Stenvenson ), o expressivismo (Blackburn ) e o prescritivismo (Hare ), por exemplo. Outros antirrealistas, ainda, são críticos do pensamento moral. Alguns sugerem que a moralidade não é nada mais do que um mito introduzido para tornar as pessoas dóceis para serem comandadas. Outros veem isto como uma versão extrema e perigosa de nossa tendência natural para submeter o outro a nossa própria vontade. O niilismo e o relativismo são expressões já tradicionais desse ponto de vista.

Por outro lado, o realismo moral parte da premissa fundamental de que o fato moral é a base do juízo moral, sendo sua condição de verdade em razão de sua independência. Mas qual é a natureza destes fatos morais? Alguns realistas afirmam que estes fatos são apenas um tipo de fato natural (Boyd ), enquanto outros afirmam que eles são normativos (Shafer-Landau ) ou, até mesmo, supernaturais, isto é, divinos (Quinn ). E, também, como é possível a descoberta destes fatos morais? Alguns realistas ressaltam que eles são descobertos por uma investigação empírica, enquanto outros veem a intuição racional ou a inspiração divina como fundamental para o conhecimento moral. E, ainda, alguns realistas acreditam que os fatos morais são independentes da estrutura da consciência humana; outros reconhecem que os fatos morais são dependentes da reflexão humana ou prática social. 

Já apontei anteriormente que as éticas neocontratualistas parecem defender uma posição antirrealista ou de neutralidade ontológica, uma vez que elas não precisam fundamentar a objetividade dos juízos e princípios na pressuposição de fatos morais com existência independente da estrutura mental dos agentes, pois a moralidade é vista como um conjunto de regras que pessoas racionais e razoáveis concordariam em aceitar para seu benefício mútuo, o que significa que a objetividade dos princípios se dará, também, por sua funcionalidade. 

Por exemplo, o construtivismo político de Rawls faz uso de uma justificação moral em um âmbito público, isto é, está comprometido em estabelecer uma orientação normativa para os juízos e princípios morais a partir do contrato, recusando tanto a posição realista forte (naturalista ou supernaturalista) como a posição antirrealista compreendida como não cognitivista, cética, emotivista ou expressivista. Assim, contrapõe-se à visão moral que afirma a impossibilidade de justificação dos juízos morais em razão de sua subjetividade ligada às emoções, com a defesa da objetividade desses juízos a partir da capacidade das pessoas de serem mais ou menos razoáveis, bem como subsumindo alguns valores públicos substanciais para recusar o subjetivismo e o relativismo moral. Adota um modelo coerentista e pragmatista de justificação, em que o significado dos enunciados morais será determinado por seu uso, isto é, será compreendido no seu contexto e por sua coerência dentro do sistema que toma como referência de objetividade um ponto de vista social para a construção dos princípios e justificação dos juízos morais.

Para o construtivismo político, um juízo moral é correto se for razoável, e isto implica ser aceitável por todos procedimentalmente. Dito de outro modo, implica ser coerente com os princípios morais que são construídos a partir de um sistema coerente de crenças, isto é, a partir das ideias de sociedade cooperativa e cidadãos morais de uma sociedade democrática. O ponto de vista objetivo é o das partes como representantes de cidadãos iguais e livres, sendo que o critério mutuamente reconhecido é possibilitado pelo acordo mediante o exercício das faculdades de julgamento, ou seja, é dado pelo reconhecimento, e não pela descoberta. Assim, os agentes morais devem possuir as faculdades intelectuais e morais num grau suficiente que possibilite fazer parte do empreendimento cooperativo, o que conduz a uma base pública compartilhada de justificação. 

Desse modo, afirma a objetividade da razão prática como independente de uma concepção causal de conhecimento, sendo uma concepção autossustentada de justiça política. Sua compreensão de objetividade não toma por base um fundamento científico ou natural, no qual se deduziriam os princípios. Pode aceitar, com Kant, a existência de diferentes concepções de objetividade próprias à razão teórica e à razão prática; entretanto, não deriva uma objetividade forte do ponto de vista da razão prática (recurso transcendental), defendendo a possibilidade da construção de princípios de justiça que especifiquem a concepção dos objetos produzidos e, dessa forma, guiem a conduta pública pela razão prática .

 

IHU On-Line - Quais são as características centrais do modelo ético (neo)contratualista?

Denis Coitinho Silveira - Gostaria de ressaltar duas características que vejo como fundamentais do modelo neocontratualista, a saber: (i) que a cooperação é melhor que a competição para assegurar o autointeresse e (ii) que a razoabilidade é condição necessária e suficiente para assegurar o consenso.

Vejamos a primeira característica. O neocontratualismo aposta na racionalidade do indivíduo, uma vez que pressupõe que se formos racionais concordaremos que o correto a fazer é limitar o nosso autointeresse e cooperar com os outros. Quer dizer, é a cooperação e não a competição a resposta racional para assegurar o autointeresse, como bem mostra o experimento mental conhecido por ‘Dilema do Prisioneiro’. A ideia central por trás desse experimento é a de que para se competir em um cenário de escassez de recursos, a melhor conduta é a cooperação para se garantir o autointeresse de conseguir parte desses recursos. Veja-se a situação de dois ladrões, Alexandre (A) e Bernardo (B), que são presos e mantidos em selas separadas. Sendo racionais, A e B possuem um pacto de manter silêncio se forem presos, o que pode garantir a segurança de ambos. 

Após a captura, a promotoria diz a ambos a mesma coisa: se você mantiver sua promessa ao seu parceiro e ele o trair, você pegará 10 anos de prisão, enquanto ele sairá com apenas um ano. Se você quebrar a promessa e falar, enquanto o outro mantiver silêncio, você será sentenciado a apenas um ano, enquanto ele pegará 10 anos de prisão. Se os dois ficarem calados, cada um pegará dois anos. Mas se os dois confessarem, cada um pegará cinco anos de prisão. Dado que ambos sabem a respeito desses vários resultados possíveis e ambos querem minimizar seu tempo de prisão, a questão é: qual é a escolha racional a se fazer nessa situação? Manter silêncio é a estratégia cooperativa, uma vez que a promessa será cumprida e se confiará que o outro manterá a promessa. 

Por outro lado, confessar é a estratégia competitiva, uma vez que é uma traição ao que foi acordado, não havendo confiança recíproca. Dadas essas circunstâncias, qual seria a estratégia racional a seguir, isto é, a estratégia autointeressada? Provavelmente seria confessar, pois uma vez mantido o silêncio e o outro confessando, a pena alcançada seria a maior, a saber, 10 anos. Mesmo ambos confessando, o que seria o mais provável, ambos pegarão apenas cinco e não 10 anos, sendo que há uma chance de se sair livre com apenas um ano de pena se o parceiro permanecer em silêncio. 

O que isso revela? Que esse resultado não é o melhor, pois se tivesse sido adotada uma atitude cooperativa, ambos receberiam apenas dois anos de pena. Por que será, então, que não haveria cooperação entre os competidores? Provavelmente em razão do risco de o outro não cumprir a promessa, isto é, não cumprir sua parte no acordo, seguindo as regras estipuladas. Assim, o melhor resultado é alcançado por cooperação ao invés de uma maximização da utilidade esperada. O dilema mostra como é vantajoso para cada um entrar em atividades cooperativas e seguir determinadas regras, isso em alternativa a cada um perseguir seu interesse isoladamente .

Passemos para a segunda característica. A importância da razoabilidade se destaca claramente na teoria da justiça como equidade, de John Rawls, por exemplo. Veja-se que o que essa teoria normativa exige do sujeito moral será uma disposição de propor e cumprir os termos equitativos de cooperação e, também, uma disposição para reconhecer os limites da razão em justificar arquimedianamente os juízos morais proferidos pelos indivíduos, isto é, ela exigirá o reconhecimento da sobrecarga da razão, o que é outra forma de dizer que ela exigirá que o sujeito moral seja razoável. 

Mas o que isso representa? Que o sujeito deve se dispor a partir da ideia de sociedade equitativa para o estabelecimento do critério moral público, porque já faz uso da ideia de reciprocidade, e se dispor a reconhecer o fato do pluralismo razoável e o fato da opressão, que é igual a reconhecer a existência de várias convicções morais sobre o bem em sociedades complexas contemporâneas como uma característica permanente e que a única forma de alcançar uma unidade moral absoluta seria pelo uso da força do Estado para obrigar todos os sujeitos a aceitar uma mesma concepção de bem. 

Esse parece ser um posicionamento de aceitação da falibilidade humana em alcançar a justificação de suas crenças morais e, por isso, não exigirá do sujeito moral o conhecimento do critério último de justificação, isto é, sua verdade; desse modo, a razão é deflacionada no sentido de que ela terá uma capacidade limitada para alcançar a justificação. Importante notar que, por ser uma disposição, a ação razoável ou a razoabilidade está sendo tomada como uma virtude necessária ao agente moral para sua deliberação, pois exigirá do agente uma disposição moral de agir a partir do critério de reciprocidade e uma disposição intelectual de reconhecimento da limitação racional .

 

IHU On-Line - Gostaria de acrescentar algum aspecto não questionado?

Denis Coitinho Silveira - Sim. Penso que o modelo neocontratualista pode contribuir significativamente com o debate a respeito da responsabilidade moral, com a defesa de uma posição compatibilista. Creio que ele possa fazer uso de uma concepção de responsabilidade moral que não esteja fundada na liberdade ontológica do agente, isto é, que não se baseia na defesa da liberdade da ação de um ponto de vista metafísico, do ponto de vista do livre-arbítrio. Isso resultaria em ter de provar a falsidade do determinismo, além da necessidade de assumir uma tarefa mais complexa, a saber, provar a verdade da tese indeterminista, o que significaria ter de provar a existência da liberdade como um fato. Antes, faz uso de uma concepção de responsabilidade moral razoável, compreendendo a responsabilidade do agente na possibilidade de o indivíduo deliberar de certa forma, e isso em estreita harmonia com os deveres que seriam assumidos socialmente, o que geraria direitos que são políticos. Assim, a estratégia será olhar para a liberdade não de uma forma metafísica, mas tomar a responsabilidade como uma prática social, partindo das relações entre as pessoas que atribuem responsabilidades umas às outras, isto é, que fazem exigências recíprocas. Dessa forma, a responsabilidade se encontraria em um âmbito que é também político e jurídico, preferencialmente a um universo que seria puramente moral. 

Vejamos, por exemplo, a concepção de responsabilidade defendida por Thomas Scanlon. Ele propõe uma compatibilidade da tese causal com a responsabilidade moral, de forma a poder explicar os deveres comuns que são escolhidos de uma forma não determinística. Isto quer dizer que mesmo o determinismo sendo verdadeiro, a responsabilidade moral ainda é possível, pois se baseia na escolha do sujeito sobre os deveres comuns, escolha essa que não é determinada por leis causais. Scanlon procura mostrar que o valor da escolha não é meramente instrumental, mas também é representativo e simbólico. Mais importante, que esses valores da escolha (preditivo, representativo e simbólico) podem ser usados de fundamento para a rejeição razoável de um princípio .

Scanlon parece utilizar um argumento compatibilista semelhante ao de Peter Strawson , uma vez que, mesmo o determinismo sendo verdadeiro, ele não anularia o valor instrumental, representativo e simbólico de nossas escolhas, da mesma forma que, para Strawson, a verdade do determinismo não anularia a atribuição pragmática de liberdade que é assegurada pelas atitudes reativas. Esse argumento compatibilista pode ser apresentado da seguinte forma:

1 - Para uma pessoa ser responsável por uma ação, esta deve ser realizada a partir de uma escolha do sujeito;

2 - Mesmo a tese do determinismo sendo verdadeira, ela não anula o valor instrumental, representativo e simbólico da escolha;

3 - Logo, as pessoas são responsáveis por suas ações.

Mas, observemos mais detalhadamente o papel que o valor da escolha desempenha em determinar quais princípios são razoáveis rejeitar. Scanlon explica o papel da escolha na justificação dos princípios morais apelando às razões que temos para querer os resultados os quais dependem da forma que respondemos quando apresentados às alternativas, fazendo referência a um ilustrativo exemplo. 

Veja-se o caso de alguém que, apesar de todos os avisos das forças-tarefas públicas a respeito da remoção de lixo radioativo de uma área residencial, sai para caminhar sem levar em conta o que está ocorrendo. Essa pessoa terá responsabilidade substantiva pelo seu próprio dano. E isso parece ser assim porque ela poderia escolher entre as alternativas colocadas, estando em uma boa posição para avaliar os possíveis resultados. Disso resulta, a meu ver, uma concepção de punição bastante correta, pois ela é tomada como uma penalidade infligida àquele que agiu de forma errada, podendo se dar por multa ou perda de liberdade, mas não é tomada como uma condenação total. E isso é assim porque ele parece estar defendendo uma concepção de censura que é apenas legal, e não moral no sentido absoluto . 

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