Edição 293 | 18 Mai 2009

O sistema prisional é uma verdadeira e lamentável “faculdade do crime”

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Márcia Junges

Atualmente, o que a justiça criminal do Brasil faz é aplicar, somente, a pena. Não é possível se falar na aplicação da justiça em seu sentido ético, avalia o advogado Gustavo Dandolini. O papel dos Direitos Humanos é garantir minimamente dignidade dos presos, como seres humanos que são

Na condição de seres humanos, os presos devem ter a garantia mínima de sua dignidade, assegurada pelos Direitos Humanos e protegida pela ordem jurídica interna e internacional, explica o advogado Gustavo Dandolini na entrevista a seguir, concedida por e-mail à IHU On-Line. Contudo, hoje a justiça brasileira não aplica a justiça em seu sentido ético, levando esses aspectos em consideração. Ela apenas aplica a pena, pondera. “Se respeitados fossem, os Direitos Humanos poderiam contribuir substancialmente para a construção de um ambiente extremamente propício à recuperação do preso com vistas ao retorno a sociedade; além disso, tornaria bem menos desgastante e perigoso o trabalho dos agentes públicos”, disse à reportagem. Em seu ponto de vista, humanizar o tratamento dispensado aos presos “pressupõe a humanização do tratamento dispensado pelo Estado para com os servidores públicos que trabalham no sistema prisional”.

Gustavo Dandolini, natural de Santa Isabel do Ivaí, no Paraná, é advogado e, desde o ano de 2001, também presta assessoria jurídica à Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho – CJP. É bacharel em direito e pós-graduando em Direitos Humanos, pela Universidade Católica de Goiás. Nos movimentos sociais, atuou pela Comissão de Justiça e Paz (CJP) no Combate à Tortura e a Violência Policial, na Defesa dos Encarcerados, especialmente no caso do Presídio Urso Branco que tramita perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (OEA), e na assessoria a comunidades carentes em Defesa da Moradia. Atuou, ainda, como assessor jurídico no Ministério Público do Estado de Rondônia.

Confira a entrevista.

IHU On-Line - Qual a situação prisional em Rondônia hoje? Ela mudou em relação à sua análise do ano passado, quando nos concedeu entrevista em 24.10.2008?

Gustavo Dandolini - Continua caótica. É que os problemas estruturais do sistema prisional não foram solucionados (a superlotação, a falta de agentes penitenciários, ausência de comissão técnica de classificação, a insalubridades do espaço físico destinado aos presos, à cultura de violência, dentre outros). Sem a solução destas questões, as demais medidas de humanização não encontram campo fértil para serem efetivadas. Algumas medidas, no entanto, merecem reconhecimento, embora não sejam suficientes para tocar nas questões estruturais. Falo da decisão judicial do Juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou a interdição do Presídio Urso Branco,  palco de mais de 100 mortes violentas nos últimos nove anos. Com esta decisão, o presídio, que estava superlotado (cerca de 1.200 presos), atualmente encontra-se com uma população carcerária de aproximadamente 900 presos, ou seja, constata-se uma redução significativa no número de apenados, tornando menos caótica a superlotação, muito embora estejamos distante do número considerado ideal (que seria de 500 presos). A melhoria no serviço de assistência jurídica também avançou consideravelmente, na medida em que se instalou de fato uma estrutura de trabalho na unidade para que a Defensoria Pública promovesse o atendimento aos presos.

IHU On-Line - Que semelhanças e diferenças encontra entre os presídios desse Estado e dos outros presídios brasileiros?

Gustavo Dandolini - Penso que os problemas estruturais apontados anteriormente são comuns a todos os presídios brasileiros, talvez com alguma exceção quanto aos presídios federais. Acrescentaria a falta de atividades laborativas, de educação formal e de práticas ressocializadoras como outras características do sistema prisional brasileiro, além, é claro, da violência perpetrada por agentes públicos contra os presidiários na maioria dos estabelecimentos prisionais. Quanto às diferenças, talvez a mais marcante fosse a quantidade de presos mortos em decorrência de atos violentos perpetrados no interior dos presídios rondonienses, com destaque para o presídio Urso Branco. Frise-se, aliás, que tais atos na maioria das vezes foram cometidos pelos próprios detentos. O nível de crueldade presente em rebeliões naquele presídio chama a atenção. Foram encontrados em algumas ocasiões (rebeliões de 2002 e 2004) cadáveres com mais de cinquenta perfurações feitas com armas artesanais (denominadas de chuchos), com cabeças decapitadas e outros membros separados do corpo.

IHU On-Line - Por que os direitos dos presos não são respeitados?

Gustavo Dandolini - Por vários motivos. Em síntese, vai desde a falta de comprometimento das autoridades (parlamentares, governos, sistema de justiça criminal) com a condição humana do preso e sua dignidade, passando pela incompreensão por parte dos diversos setores da sociedade de que a falência do sistema penitenciário provoca reflexos negativos diretos na área de segurança pública, até o parco orçamento público destinado as políticas nesse setor. Prefiro não responsabilizar diretamente os agentes penitenciários pelas mazelas do sistema porque entendo serem eles as primeiras vítimas do sistema, na medida em que recebem pouco treinamento para desempenharem função tão relevante, trabalham quase sempre no limite psicológico e emocional ante as péssimas condições de segurança dentro e fora das unidades prisionais e a baixa remuneração salarial, o que, sem dúvida, acaba sendo um desestímulo ao correto exercício da função e um estímulo ao envolvimento em práticas de corrupção.

IHU On-Line – Qual é o papel dos Direitos Humanos na garantia mínima da dignidade do preso?

Gustavo Dandolini – Objetivamente falando, creio que o papel mais importante dos Direitos Humanos para a garantia mínima da dignidade do preso é provocar nas pessoas a reflexão de que o preso é acima de tudo um ser humano e, como tal, possui dignidade, a qual está protegida pela ordem jurídica interna e internacional. Logo, se o ordenamento jurídico contempla os direitos fundamentais do preso, há que se terem os instrumentos legais para torná-los efetivos. Cabe, pois, aos operadores do direito (advogados, juízes, promotores) a correta utilização desses instrumentos com a finalidade de dar maior proteção à dignidade daquele que se encontra encarcerado. E, quando a atuação desses atores não se mostra suficiente, deve a sociedade civil organizada atuar subsidiariamente na defesa do preso, seja por meio dos mecanismos internos de proteção aos Direitos Humanos (petições cobrando providências das autoridades que possuem responsabilidades na àrea em questão), ou fazendo uso direto dos instrumentos internacionais (petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e às Comissões Especiais da Organização das Nações Unidas).

IHU On-Line - De que forma os Direitos Humanos podem interferir dentro das prisões?

Gustavo Dandolini - Se respeitados fossem, os Direitos Humanos poderiam contribuir substancialmente para a construção de um ambiente extremamente propício à recuperação do preso com vistas ao retorno a sociedade. Além disso, tornaria bem menos desgastante e perigoso o trabalho dos agentes públicos (penitenciários, policiais etc.) no interior das unidades prisionais. Por outro lado, quando se violam os Direitos Humanos dos presos e alguém resolve agir, poder-se-á ocorrer uma verdadeira transformação na realidade das prisões, isso, é claro, a depender das decisões tomadas e da disposição dos atores em vê-las efetivamente aplicadas, o que infelizmente até o presente momento não se vê em relação ao caso Urso Branco e às resoluções emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

IHU On-Line - Em que sentido a mídia solidifica a imagem de que os Direitos Humanos “existem só para bandidos”?

Gustavo Dandolini - Na medida em que deixa a população alheia ao verdadeiro significado e alcance dos Direitos Humanos, ou seja, a mídia, ao produzir material sobre o tema abrangendo o contexto da violência e segurança pública, acaba enfatizando um conceito desvirtuado de Direitos Humanos, e com isso introduz na sociedade a falsa ideia de que esses direitos existiriam para beneficiar um determinado segmento da sociedade (criminosos) em detrimento de outro (as pessoas de bem). A falta de uma difusão maciça de informações explicitando a saúde, a educação, a moradia, a segurança, dentre outros, como Direitos Humanos proclamados pela Constituição Federal, também contribui para limitar o conceito das pessoas sobre o tema, abrindo caminho para as incompreensões.

IHU On-Line - Se os presos custam tão caro aos cofres públicos, por que vivem em situação tão precária?

Gustavo Dandolini - Pelos menos aqui em Rondônia, o governo gasta a maior parte do orçamento destinado à área prisional com o pagamento da empresa que forneçe marmitex aos presídios, isto é, se gasta muito e desnecessariamente com a alimentação dos presos, ao invés de investir melhor os recursos em políticas ressocializadoras ou na ampliação de vagas, por exemplo. Iniciativas como a construção de cozinhas industriais para atender a demanda prisional e, quem sabe, até serem aproveitadas em programas de assistência social, seria uma boa alternativa para economizar recursos, ao mesmo tempo em que se tornaria uma maneira de ajudar na ressocialização dos presidiários, por meio do aproveitamento da mão-de-obra, o que poderia viabilizar-se através de parcerias com a iniciativa privada.

IHU On-Line - Que medidas poderiam humanizar os presídios?

Gustavo Dandolini - Do ponto de vista material, certamente uma das primeiras e mais urgentes medidas seria a ampliação de vagas acabando com a superlotação nas celas. Em seguida, permitir que a cela ofereça condições de salubridade compatíveis com a dignidade humana (mantê-la limpa, com ventilação, iluminação e oferta de água que atenda as necessidades). Permitir ao preso o banho de sol diário e a obrigatoriedade de desenvolver atividades laborativas, educativas e profissionalizantes também seriam medidas imprescindíveis para a humanização da pena com vistas ao retorno do indivíduo à sociedade. Outra medida por demais importante seria melhorar a preparação técnica e psicológica dos agentes públicos que atuam nas prisões, e, ao mesmo tempo, oferecer-lhes melhores condições de segurança no trabalho e uma remuneração compatível com a relevância do serviço que prestam. Gostaria de frisar que a humanização no tratamento com os presos, a meu ver, pressupõe a humanização do tratamento dispensado pelo Estado para com os servidores públicos que trabalham no sistema prisional. São os servidores (agentes penitenciários, diretores e policiais que fazem a segurança) os verdadeiros responsáveis pelo funcionamento dos estabelecimentos prisionais. Logo, dependendo da preparação dos mesmos e da disposição para trabalhar com estrita observância da legislação de regência, o sistema poderá se tornar humanizado. Portanto, medidas de repressão a atos ilegais e arbitrários praticados por servidores públicos contra os presos não são, por si só, eficazes para mudar a realidade degradante dentro das prisões brasileiras. É preciso, antes de tudo, oferecer condições para que o agente público tenha orgulho, e não vergonha, de pautar suas condutas dentro da legalidade.

IHU On-Line - A partir disso, poderíamos realmente esperar a recuperação dos criminosos?

Gustavo Dandolini - Não tenho dúvidas de que reduziríamos significativamente o nível de reincidência criminal na sociedade, hoje estimado em cerca de 60%. Entretanto, a recuperação integral de uma pessoa que cumpriu pena dependeria ainda de uma participação intensa da família e da Igreja, no sentido de resgatar-lhe os laços afetivos e os valores sociais, como também necessitaria de uma maior compreensão por parte da sociedade de modo geral quanto à importância de se depositar confiança num ex-delinquente dando-lhe oportunidades para reinseri-lo no mercado de trabalho, sobretudo.

IHU On-Line - O explica o “boom” de suicídios nas prisões? É correta a informação de que esses suicídios são forjados e escondem, na verdade, assassinatos?

Gustavo Dandolini - Cada suicídio ocorrido dentro de uma prisão em qualquer parte do mundo deve ser contextualizado para poder ser compreendido. Uma pessoa que tem sua liberdade de ir e vir cerceada por estar cumprindo pena pode, perfeitamente, entrar num processo depressivo e cometer suicídio. Como também há casos em que o preso poderá vir a ser assassinado – por diversos motivos – e a cena do crime ser forjada para induzir a um suposto suicídio e com isso dificultar o trabalho investigativo. Creio que o trabalho de perícia bem elaborado aliado a investigações imparciais respondam caso a caso se houve suicídio ou assassinato.

IHU On-Line - Há um esquadrão dentro dos presídios responsável por essas mortes? Em que presídios isso vem ocorrendo?

Gustavo Dandolini - É possível, mas deverá ser comprovado mediante investigação. Ao que tenho notícia, é a realidade em alguns presídios nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

IHU On-Line - Os presos não foram condenados à morte, mas à perda da liberdade. Nesse sentido, como se pode compreender a aplicação da justiça no sistema carcerário?

Gustavo Dandolini - O que se vê no âmbito da justiça criminal no Brasil é a aplicação da pena e tão somente, pois não se pode falar na atual conjuntura sobre aplicação da justiça no seu sentido ético. As mais variadas formas de violação aos direitos fundamentais dos presidiários impedem que tenhamos no Brasil um tipo de “Justiça Restaurativa”, ou seja, aquela que não se limita a retribuir ao deliquente o mal causado à sociedade privando-lhe a liberdade (modelo atual), mas que busca recuperá-lo para o retorno ao convívio social em condições de obedecer aos padrões comportamentais vigentes (modelo ideal). Na verdade, o que acontece hoje é justamente o oposto, porquanto, ao deixar o sistema, o preso normalmente volta a delinquir e, em muitos casos, essa deliquência o leva a praticar crimes mais graves e violentos, fazendo com que o sistema prisional desempenhe na vida do criminoso o papel de uma verdadeira e lamentável “faculdade do crime”.

IHU On-Line - Como analisa a morosidade dos julgamentos e a consequente permanência de detentos nas cadeias quando já deveriam ter saído delas?

Gustavo Dandolini - A morosidade dos julgamentos, é bom que se diga, não deriva da atuação do magistrado, e sim da estrutura deficitária do Poder Judiciário e da legislação arcaica que torna o processo criminal demorado. Soma-se a isso a cultura predominante no Judiciário brasileiro de aprisionar pessoas para que respondam ao processo recolhidas em presídios superlotados, como se assim a sociedade estivesse mais protegida. Em detrimento ao princípio constitucional da liberdade e do estado de inocência presumida, o maior exemplo da obceção legislativa em manter pessoas no cárcere advém da Lei de Tóxicos (11.343/06) que vedou expressamente a concessão de liberdade provisória na hipótese de prisão por crime de tráfico de entorpecentes. Esse critério objetivo retira do magistrado a discricionariedade de avaliar, caso a caso, a imprescindibilidade da medida constritiva, tornando a prisão uma regra e a liberdade uma exceção.

Direito à liberdade

Contudo, é imperioso atentarmos para o fato de que o direito à liberdade somente pode ser garantido ao acusado que possui pleno acesso à justiça. Com isso, aquele suspeito que não detenha condições de contratar advogado e também não lhe é oferecida assistência judiciária gratuita (órgão da defensoria ou equivalente), obrigação do Estado, dificilmente conseguirá ter sua prisão relaxada e/ou a liberdade provisória concedida. Ou seja, a pessoa que não possui meios de acesso à justiça, mesmo estando presa indevidamente, nessa condição permanecerá até que o mérito da acusação seja julgado. E, embora o Promotor de Justiça, na condição de fiscal da lei, em tese, possa pleitear o relaxamento da prisão e/ou a liberdade provisória em favor do acusado, como também o juiz poderá reconhecê-la de ofício, na prática isso é raridade, ficando a cargo do advogado/defensor público essa tarefa.

Aliás, o drama de acesso à justiça pelos hipossuficientes – pessoas que dependem de assistência jurídica gratuita – se acentua quando há necessidade de postular o direito à liberdade nas instâncias superiores (STJ e STF), pois em muitos casos os Tribunais de segunda instância (TJ’s/TRF’s) decidem pela manutenção da prisão. No que se refere aos presos condenados que eventualmente estariam com as penas vencidas, ao menos em Rondônia, não tenho notícias de casos desse tipo. Também as decisões judiciais nos processos de execução, visando à concessão de benefícios como o livramento condicional e as progressões de regime, em regra, observam os prazos legais.

IHU On-Line - Por outro lado, o que explica o processo de “prende e solta”, quando muitos criminosos são soltos logo após sua prisão?

Gustavo Dandolini - Muitas dessas situações em que uma pessoa é presa e logo em seguida colocada em liberdade derivam em grande parte da fragilidade fático-probatória que motivou a prisão, isto é, do trabalho mal-sucedido da Polícia. Temos visto com frequência operações policiais prenderem elevado número de pessoas e, no momento em que essas prisões são avaliadas pela Justiça, muitas não se mantêm, seja porque as provas do envolvimento no crime são precárias, seja porque as decisões judiciais, embora reconhecendo provados a materialidade do delito e presentes indícios de autoria, orientam-se pelos postulados constitucionais vigentes – a exemplo do direito de responder à acusação em liberdade sempre quando não há prejuízos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, bem quando a lei especial não proíbe a concessão de liberdade provisória, como ocorre na Lei de Tóxicos.

Para ler mais

>> Confira outras entrevistas concedidas por Gustavo Dandolini. Acesse nossa página eletrônica (www.unisinos.br/ihu)

Entrevistas:

* Situação do Presídio Urso Branco/RO: uma afronta aos direitos humanos. Notícias do Dia do sítio do IHU, em 24-10-2008.

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