Edição 477 | 16 Novembro 2015

Conflitos Guarani Kaiowá: descolonizar é preciso

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João Vitor Santos

Fernanda Bragato mergulha no universo de violação de Direitos Humanos aos povos indígenas e reflete sobre a necessidade de abandonarmos o pensamento colonizador

A célebre frase de Fernando Pessoa, “navegar é preciso”, faz pensar sobre a necessidade de conhecer novos mundos. Entretanto, também traz consigo uma ideia europeia de conquista, colonização, ideais muito bem aceitos pela modernidade. Quando “se conquista”, “se coloniza”, há uma recusa do outro. Sua forma de vida, seu mundo, é ignorado e visto como entrave, tendo como único ideal o legado europeu-moderno. É desta perspectiva que a professora e pesquisadora do Programa de Pós-graduação em Direito da Unisinos, Fernanda Frizzo Bragato, olha para a questão indígena brasileira. “Os brancos veem e tratam o ‘índio’ como um ser inferior, e seu sistema de crenças e valores como a expressão do atraso e, às vezes, da barbárie. As demandas por território não são, por isso, vistas como legítimas porque, segundo essa visão, são um entrave ao modelo de desenvolvimento econômico que impera em nosso país”, dispara.

Fernanda está iniciando uma pesquisa que pretende compreender a lógica que coloca brancos e índios em terreno de disputas. Em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line, a pesquisadora revela que um de seus desafios: incursionar por uma das regiões mais conflituosas do Brasil, Mato Grosso do Sul, para entender a questão de fundo Kaiowá Guarani. “É um projeto de pesquisa e intervenção sobre direitos territoriais indígenas e que vamos elaborar, conjuntamente com colegas da Clínica de Direitos Humanos da Uniritter e da Cardozo Law School, um amicus curiae no Supremo Tribunal Federal em ações que discutem a anulação de demarcação de terras indígenas no Mato Grosso do Sul”, explica.

É na contramão do ideal colonizador que Fernanda retoma a perspectiva da descolonização. “A perspectiva descolonial supera a necessidade de se reportar ao sistema de valores da modernidade ocidental como o parâmetro inafastável para julgar o que é certo e errado, belo ou feio, bom ou mau em qualquer tempo e lugar”, explica. Lógica essa que também está por trás da PEC 215. “Segundo o Instituto Socioambiental - ISA , caso aprovada, ela impactará diretamente os processos de demarcação de 228 terras ainda sem homologação, os quais devem ser paralisados, afetando uma população de 107.203 indígenas. Devem ser afetadas ainda 144 terras cujos processos de demarcação estão judicializados, com uma população de 149.381 pessoas”, alerta a pesquisadora.

Fernanda Frizzo Bragato possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos e doutorado em Direito pela mesma instituição, tendo realizado pós-doutorado na University of London (School of Law - Birkbeck College), Inglaterra. Atualmente, é professora e pesquisadora do Programa de Pós-graduação em Direito e coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos na Unisinos. A pesquisadora proferirá a conferência “O genocídio do povo Kaiowá Guarani em debate” na próxima quinta-feira, dia 19 de novembro, às 17h30min, na Sala Ignacio Ellacuría e Companheiros – IHU. Confira mais detalhes em http://bit.ly/1MnUMUm.

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line - Como compreender os conflitos de Mato Grosso do Sul? O que está por trás das disputas entre brancos e índios?

Fernanda Frizzo Bragato - Os conflitos entre indígenas e brancos em Mato Grosso do Sul envolvem longas disputas sobre terras. Os indígenas vivem em terras daquele estado há gerações, porém, por volta da década de 1940, as suas áreas originárias começaram a ser ocupadas por fazendeiros. Neste período, inicia-se um processo de desmatamento para plantações agrícolas e/ou criação de gados, e os indígenas começam a ser removidos forçadamente pelos próprios fazendeiros e levados para reservas, confinados em pequenas áreas nestas novas “propriedades” ou simplesmente expulsos.

Ocorre que mesmo os que eram removidos voltavam a ocupar as terras originárias e lá permaneciam de diversas formas, inclusive trabalhando como peões das fazendas. Há alguns anos, especialmente a partir do fim da década de 1980, os indígenas iniciaram um intenso processo de retomada destas terras e passaram, com base no artigo 231 da Constituição da República de 1988, a exigir a sua demarcação. De acordo com o Decreto nº 1.775, de 08/01/1996, o processo de reconhecimento das terras indígenas envolve diferentes estágios, a saber: identificação, delimitação, demarcação e registro.

Em Mato Grosso do Sul, as terras indígenas estão em diferentes estágios, mas em relação aos Guarani e Kaiowá  ainda há várias em processo de demarcação e muitos acampamentos onde sequer se iniciaram os processos de identificação. Em muitos casos, o cenário é de tensão deflagrada: de um lado, os indígenas ocupando terras que lhes foram retiradas e, de outro, fazendeiros com títulos de propriedade que reagem, muitas vezes, violentamente a esta ocupação, lançando mão da ação de pistoleiros. De 2003 a 2014, foram 390 indígenas assassinados em Mato Grosso do Sul e praticamente nenhuma condenação. Porém, o conflito não pode ser entendido como uma mera contraposição dos interesses do fazendeiro x ou y, mas como resultado de um projeto econômico em que os indígenas são vistos como um entrave ao desenvolvimento. 

 

IHU On-Line - No que consiste e quais os objetivos do seu projeto de pesquisa sobre a situação Guarani–Kaiowá?

Fernanda Frizzo Bragato - Coordeno um projeto de pesquisa, iniciado no primeiro semestre de 2015, intitulado “Direitos Territoriais Indígenas no Brasil e a Prevenção de Atrocidades”, que não se limita apenas à situação do povo Guarani e Kaiowá, mas que procura compreender a relação entre a privação dos direitos territoriais indígenas e o risco de atrocidades contra os afetados. A pesquisa envolve análise documental (legislação e jurisprudência) e saídas de campo para realização de entrevistas com povos indígenas, advogados e autoridades envolvidas na causa indígena.

Especificamente, estamos analisando duas decisões em que o Supremo Tribunal Federal anulou a demarcação das terras indígenas Limão Verde (povo Terena)  e Guyraroká (povo Guarani Kaiowá), ambas em Mato Grosso do Sul, sob o entendimento de que o direito previsto no artigo 231 (demarcação das terras tradicionalmente ocupadas) da Constituição da República só se aplicaria caso os indígenas estivessem ocupando tradicionalmente a terra em 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição), o que no seu entendimento não se verificou. Trata-se da chamada “tese do marco temporal”. A consolidação deste entendimento afetará diversos processos em curso, seja impossibilitando novas demarcações, seja anulando áreas já demarcadas que estão em litígio judicial.

Paralelamente, analisamos se este fato [a aplicação judicial da tese do marco temporal] pode configurar fator de risco para crimes de atrocidades (crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e limpeza étnica), de acordo com o quadro de análise criado pela Organização das Nações Unidas - ONU em 2014. Este quadro de análise visa proporcionar aos Estados uma ferramenta de identificação de fatores objetivos de risco para crimes de atrocidade, permitindo que estes ajam de forma preventiva ou em cooperação internacional em razão de sua responsabilidade primária de proteger as próprias populações vulneráveis, sob pena de intervenção humanitária. 

 

IHU On-Line - Que leitura a senhora faz da situação dos Guarani-Kaiowá hoje? O que essa sua primeira incursão na área indígena revelou ?

Fernanda Frizzo Bragato - Como são muitas comunidades Guarani e Kaiowá no sul do estado (distribuídas em mais ou menos 30 terras em alguma fase do processo de demarcação — algumas das quais já regularizadas — e 25 acampamentos em fase de estudo), a situação varia. Porém, a minha primeira visita à área permite dizer que a situação é, em geral, preocupante e, em alguns casos, dramática.

Preocupante porque a integridade física, psíquica e cultural deste povo depende do reconhecimento de seu território tradicional, o que só pode ser feito pelo Estado (atualmente, pelo Poder Executivo Federal). No entanto, as perspectivas de solução para as demarcações pendentes não são promissoras e algumas terras já regularizadas correm o risco de anulação. Os povos Guarani e Kaiowá ocupam diversas terras em disputa, sendo que muitas comunidades vivem acampadas em beiras de estradas e/ou em torno das fazendas. A disputa, por si só, os expõe a riscos de violência (assassinatos, atropelamentos, ameaças, estupro, desaparecimento forçado), privação de meios de subsistência, restrições à liberdade de ir e vir, tensões internas, impossibilidade de implementação de políticas públicas e, acima de tudo, de viver de acordo com seus costumes, línguas, crenças e tradições, conforme lhes assegura o artigo 231 da Constituição.

Existem algumas áreas, especialmente acampamentos (como, por exemplo, Kurussu Amba e Ypoí) e aquelas já homologadas ou identificadas (como, por exemplo, Ñande Ru Marangatu   - e Panambi ), que apresentam quadro dramático. Há registro de assassinatos praticados por homens armados, fome, miséria, estupros, perseguição e/ou superpopulação. 

 

IHU On-Line - Como avalia o papel do Estado na proteção de povos indígenas, em específico os Guarani-Kaiowá? E como avalia o papel do Executivo, Legislativo e Judiciário?

Fernanda Frizzo Bragato - Um dos objetivos da pesquisa é avaliar a percepção dos povos indígenas sobre a atuação e a postura dos poderes públicos, portanto seria precipitado apresentar conclusões neste momento em que a pesquisa se encontra em estágio inicial. No entanto, já foi possível perceber nas entrevistas realizadas que, em Mato Grosso do Sul, os povos, em geral, têm confiança no Ministério Público Federal e têm percebido positivamente a atuação da Fundação Nacional do Índio - Funai. O mesmo não se percebe em relação à Polícia Federal, Polícia Militar, Governo Federal, Poderes Legislativo e Judiciário, embora seja claro para os indígenas que todos têm capacidade, em tese, de atuar em favor de seus direitos.

Pessoalmente, eu concordo com a visão dos indígenas. O Executivo Federal tem nas mãos (pelo menos, por enquanto) o poder de regularizar todas as terras indígenas dos Guarani e Kaiowá, mas os processos encontram-se simplesmente paralisados a alimentar os conflitos e a incerteza sobre o futuro deste povo. Paralelamente, o Judiciário acirra o quadro de privação de seus direitos quando anula demarcações já homologadas ou paralisa demarcações em curso, principalmente por meio da aplicação da tese do marco temporal, uma criação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso Raposa Serra do Sol  em 2012.

Segundo esta tese, a tradicionalidade de uma terra só deve ser reconhecida nos casos em que a área se encontrava ocupada na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), a menos que se prove que tenham sido impedidos de ocupá-la por “renitente esbulho”, ou seja, porque o grupo foi expulso à força e comprovadamente tentou retornar à área e foi impedido. É importante registrar que este requisito não consta no texto constitucional e é muito difícil provar o renitente esbulho em uma época em que os índios eram tutelados e não tinham capacidade civil plena (antes de 1988).

Por fim, há denúncias de omissão da Polícia Federal na proteção da integridade física das comunidades ameaçadas constantemente por homens armados. Isso, além de diversos inquéritos em que não se apura a autoria dos crimes e, portanto, resultam impunes. 

 

IHU On-Line - Como avalia a PEC 215 ? Quais os riscos de se delegar ao Legislativo a atribuição de demarcações de áreas de terra?

Fernanda Frizzo Bragato - Esta pergunta complementa a anterior, porque a PEC 215 é a iniciativa do Poder Legislativo que constitui o golpe de misericórdia nos direitos indígenas. A PEC 215 é um pacote de alterações constitucionais que visa transferir a competência do Executivo para o Legislativo para decidir sobre as demarcações de terras indígenas. Segundo o Instituto Socioambiental - ISA , caso aprovada, ela impactará diretamente os processos de demarcação de 228 terras ainda sem homologação, os quais devem ser paralisados, afetando uma população de 107.203 indígenas. Devem ser afetadas ainda 144 terras cujos processos de demarcação estão judicializados, com uma população de 149.381 pessoas.

Mas não se resume a isso. O mesmo documento do ISA apresenta, de forma resumida, as demais alterações propostas pela PEC 215: 

a) A abertura das terras reconhecidas como indígenas a empreendimentos econômicos e atividades de impacto, como aquelas definidas em lei complementar como sendo de relevante interesse público da União à exploração mineral e de potenciais hidrelétricos e à construção de oleodutos, gasodutos, portos, aeroportos, linhas de transmissão de energia, entre outros, e obras de infraestrutura (estradas, ferrovias e hidrovias), bem como assentamentos rurais de não indígenas e atividades agropecuárias, inclusive mediante arrendamento de terras. Isso configura grave ameaça a todas as 698 Terras Indígenas do Brasil, inclusive as já demarcadas.

b) A vedação à ampliação das Terras Indígenas já demarcadas, o que afetaria 35 Terras Indígenas, com uma população de 33.603 indígenas. 

c) Inserir a tese do “marco temporal” no texto da Constituição Federal, impactando não somente as terras sob processo de demarcação, mas as já demarcadas. 

d) Aplicar retroativamente as disposições da proposta às Terras Indígenas que estejam sendo objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, apesar de já demarcadas e homologadas. Atualmente, segundo o ISA, há pelo menos 144 terras indígenas sub judice, sendo que 79 delas já têm demarcações consolidadas.

Mesmo que o Congresso Nacional, a quem seriam reservados os atos relacionados a efetivar ou intervir nas propriedades comunitárias indígenas, mude sua atual composição altamente comprometida com os interesses do agronegócio, ainda assim os efeitos seriam devastadores para o futuro dos povos indígenas. Difícil pensar em uma proposta de Emenda Constitucional que tenha contrariado de forma tão clara e incisiva os objetivos e os fundamentos da Constituição e violado de forma direta instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, como é o caso da Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

 

IHU On-Line - Em que medida o aparato legal brasileiro dá conta de proteger os povos indígenas? Numa perspectiva histórica, desde a Constituição de 1988, como avalia a preocupação com os povos indígenas através das peças legais? E em que medida, de fato, essas leis se efetivam?

Fernanda Frizzo Bragato - O direito anterior à Constituição de 1988 regulava a questão indígena sob o signo do assimilacionismo e aplicava aos povos nativos o regime tutelar. Nesse contexto, a condição de indígena era reconhecida como uma situação transitória, um estágio na caminhada civilizatória, que poderia ir desde o estado de “isolados” até o estado de “integrados”. Porém, com a promulgação da Constituição de 1988, altera-se profundamente o paradigma sob o qual viria a ser regulada a questão indígena no país. Na Constituição de 1988, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” foram mantidas entre os bens da União (art. 20, XI), mas, diferentemente das anteriores, o texto tratou de reconhecer aos povos indígenas o direito à diferença, ou seja, o direito de serem indígenas e de permanecerem como tais. O texto inovou ao estabelecer, no art. 231, não apenas o direito sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas de afirmar que esse direito é de natureza originária, ou seja, anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial.

Não obstante, a avaliação, até o momento, era a de que o aparato constitucional brasileiro era limitado, pois, em comparação a Constituições de outros países com populações indígenas (Bolívia, Equador e Canadá, por exemplo), deixou de reconhecer uma série de direitos que derivam da autodeterminação e de sua condição cultural diferenciada. Logo, havia necessidade de avançar no reconhecimento de direitos indígenas, até porque ainda há mais de 200 terras em alguma fase do processo demarcatório, sem solução definitiva. O que se vê, ao contrário, é um assustador retrocesso, pois, ao menos, existem dispositivos na atual redação constitucional que permitem ao poder público implementar as demarcações, o que falta é vontade política. 

 

IHU On-Line – Em que consiste a perspectiva “descolonial” e como ela pode contribuir para compreender uma lógica de poder subjacente à situação de violação com povos indígenas.

Fernanda Frizzo Bragato - A perspectiva descolonial supera a necessidade de se reportar ao sistema de valores da modernidade ocidental como o parâmetro inafastável para julgar o que é certo e errado, belo ou feio, bom ou mau em qualquer tempo e lugar. A modernidade não é tratada como um evento intraeuropeu, emancipatório e moralmente superior. Ao contrário, é vista como um fenômeno ambíguo, cujo lado obscuro é a colonialidade. Obscuro porque colonialidade é a característica de poder que nasce com o colonialismo, mas a ele sobrevive, e que opera por meio de processos de depreciação e inferiorização de tudo o que não se enquadra nos padrões epistemológicos, estéticos, éticos e políticos ditados pela Europa Moderna, com a finalidade de dominação e controle.

Como consequência, a perspectiva descolonial propõe que se provincialize o legado europeu-moderno não com o objetivo de descartá-lo, mas de considerar também outras perspectivas a partir das quais se compreende o mundo, como, por exemplo, as cosmovisões indígenas, e de valorizá-las naquilo em que aportam para um projeto realmente emancipador. Desde a crítica descolonial, vê-se que a forma como tanto agentes estatais quanto não estatais, no Brasil, lidam com a questão indígena ainda é fortemente marcada por leituras colonialistas. Supõem a inferioridade natural destes povos e desconsideram suas formas de conhecimento e de relação com a natureza, comumente descritas como atrasadas, selvagens e impeditivas do desenvolvimento econômico brasileiro. Por isso, negam o direito humano à diversidade e à identidade cultural diferenciada garantido nos mais contemporâneos marcos normativos internacionais e permitem que floresçam condições para a extinção física, cultural e espiritual destes povos.

 

IHU On-Line - O que os conflitos de Mato Grosso do Sul revelam acerca da relação entre homem branco e índios? E o que podem significar na compreensão de outros conflitos no Brasil?

Fernanda Frizzo Bragato - Revelam o mesmo padrão de relação que se estabelece em basicamente todo território brasileiro. Os brancos veem e tratam o “índio” como um ser inferior, e seu sistema de crenças e valores como a expressão do atraso e, às vezes, da barbárie. As demandas por território não são, por isso, vistas como legítimas porque, segundo essa visão, são um entrave ao modelo de desenvolvimento econômico que impera em nosso país.

 

IHU On-Line - Como avalia a atuação de organismos internacionais, como a ONU, na proteção de povos indígenas? Em que medida a interferência desses organismos pode contribuir para dirimir os conflitos em Mato Grosso do Sul?

Fernanda Frizzo Bragato - A ONU tem se posicionado de forma favorável aos interesses dos povos indígenas, muito embora o Estado Brasileiro não tenha se mostrado receptivo aos seus constantes alertas. Alguma atuação nos foros da ONU sobre genocídio e responsabilidade de proteger, ligados ao Conselho de Segurança, poderia ter sucesso no constrangimento do Estado Brasileiro. Resoluções do Parlamento Europeu ou outras tentativas de cooperação internacional, até mesmo para financiamento das demarcações, poderiam também ser eficazes. Atualmente, em Mato Grosso do Sul, movimentos sociais vêm promovendo ações de boicote nacional e internacional aos produtos agrícolas do estado sob a acusação de que a produção econômica viola direitos humanos, especialmente a vida dos povos indígenas.

 

IHU On-Line - Quais os caminhos para se proteger os povos indígenas hoje? Qual o papel de agentes estatais e não estatais nessa proteção?

Fernanda Frizzo Bragato - A primeira e mais urgente medida é a rejeição da PEC 215. Em segundo lugar, a revisão do posicionamento judicial acerca da aplicação da tese do marco temporal. Em terceiro, a conclusão dos processos demarcatórios por parte do Poder Executivo Federal e o incremento da segurança daqueles povos ameaçados de sofrer atos de violência, especialmente em Mato Grosso do Sul. Estas medidas apenas conteriam o retrocesso e a perda de perspectiva de futuro digno para os povos indígenas.

Para avançar, seriam necessários o reconhecimento de novos direitos e a implementação de políticas públicas de educação, saúde e subsistência nos territórios indígenas. O papel dos agentes estatais é fundamental, portanto. Por outro lado, enquanto sociedade civil temos o grande desafio de nos descolonizarmos e aprendermos a respeitar a cosmovisão dos povos originários.■

 

Leia mais...

- A construção permanente dos sentidos dos Direitos Humanos. Entrevista com Fernanda Bragato, publicada nas Notícias do Dia, de 16-11-2014, no sítio do Instituto Humanitas Unisinos – IHU.

 

- A diversidade cultural negada pela modernidade. Entrevista com Fernanda Bragato, publicada na revista IHU On-Line número 431, de 04-11-2013.

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