Edição 459 | 17 Novembro 2014

A construção permanente dos sentidos dos Direitos Humanos

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Ricardo Machado

Fernanda Frizzo Bragato sustenta que a conquista da dignidade humana nos países colonizados decorreu da luta contra o que há de mais irracional e inumano

Os desafios à aplicação dos Direitos Humanos, baseados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, legislação que conta 66 anos, não está no nível formal, senão no prático. Ocorre que, nesse sentido, há uma construção e produção de sentidos permanente, que não se esgota e que é mais veloz que os processos de institucionalização. “Esse problema ainda demanda reflexão porque, apesar de os direitos humanos ainda carecerem de uma justificação teórica adequada aos novos sentidos que adquiriram nas últimas décadas, há um discurso de fundamentação que é amplamente dominante e que alude ao jusnaturalismo de matriz racionalista. Porém, esse discurso é insuficiente para compreender a dinâmica dos direitos humanos contemporâneos na medida em que não é capaz de compreender a prática dos direitos humanos fora da lógica liberal-individualista baseada na ideia de igualdade formal”, pondera a professora e pesquisadora Fernanda Frizzo Bragato, em entrevista por e-mail à IHU On-Line. “Os direitos humanos celebram valores, como a diversidade cultural e a solidariedade, com os quais o individualismo não sabe lidar de forma adequada”, complementa.

Fernanda Frizzo Bragato possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos e doutorado em Direito pela mesma instituição, tendo realizado pós-doutorado na University of London (School of Law - Birkbeck College), Inglaterra. Atualmente, é professora e pesquisadora do Programa de Pós-graduação em Direito e coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos na Unisinos.

Confira a entrevista. 

 

IHU On-Line – Por que, apesar de a Declaração Universal dos Direitos Humanos ter sido adotada pela ONU em 1948, sua fundamentação ainda não está consolidada? Como os sentidos do texto seguem em construção?

Fernanda Frizzo Bragato - Sobre a discussão da fundamentação dos direitos humanos, a comunidade acadêmica bem conhece a posição de Norberto Bobbio  de que o problema em relação aos direitos humanos não é de fundamentação, mas de efetividade, ou seja, de busca de meios de garantia. Bobbio não nega que o problema da fundamentação exista; ele existe, mas com ele não precisaríamos nos preocupar porque já estaria resolvido desde a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH/1948. Ocorre que o problema não foi resolvido: um texto normativo foi criado, mas seus vários sentidos continuam em construção.  Além disso, quando o texto da DUDH foi elaborado não houve consenso sobre as razões que justificavam o conjunto de normas que desde então se convencionou chamar de direitos humanos. Houve um acordo que se refletiu na aceitação de um conjunto de direitos mínimos. Esse problema ainda demanda reflexão, porque, apesar de os direitos humanos ainda carecerem de uma justificação teórica adequada aos novos sentidos que adquiriram nas últimas décadas, há um discurso de fundamentação que é amplamente dominante e que alude ao jusnaturalismo de matriz racionalista. Porém, esse discurso é insuficiente para compreender a dinâmica dos direitos humanos contemporâneos na medida em que não é capaz de compreender a prática dos direitos humanos fora da lógica liberal-individualista baseada na ideia de igualdade formal. Direitos humanos não são apenas os clássicos direitos do homem contra o Estado, tal como foram concebidos pela Declaração Francesa. Hoje, se admitem direitos humanos coletivos de grupo, impensáveis sob aquele paradigma. Os direitos humanos celebram valores, como a diversidade cultural e a solidariedade, com os quais o individualismo não sabe lidar de forma adequada. Os sentidos seguem em construção e os direitos humanos agregam novos conteúdos, mas os doutrinadores, os aplicadores do Direito e os militantes continuam apegados a um discurso de fundamentação dogmático e ligado a condições históricas e espaciais que já não são as mesmas e não contemplam a complexidade desses direitos.

 

IHU On-Line – Do que se trata o chamado “jusracionalismo” e como ele ajuda a compreender a gênese da Declaração Universal dos Direitos Humanos? 

Fernanda Frizzo Bragato - Jusnaturalismo ou doutrina do direito natural confundiu-se, em boa medida, com a própria história da Filosofia do Direito e é a mais antiga tentativa de compreensão teórica abrangente do Direito, que o concebe como decorrência de um sistema superior de normas ou princípios (direito ideal) que lhe dão validade. O jusnaturalismo assume diferentes feições de acordo com a concepção de natureza que lhe é subjacente. No jusnaturalismo moderno, a razão, fonte do direito, é adjetivada e, na condição de humana, designa uma faculdade intelectual para conhecer, agir e julgar ligada à consciência de cada indivíduo. Daí ser próprio da razão o ato de pensar, julgar, calcular, memorizar, raciocinar e, por fim, dominar. O jusnaturalismo moderno é também chamado de jusracionalismo. Em relação aos direitos humanos, é com base nessa corrente de pensamento que se baseia o discurso de fundamentação mais influente. Segundo esse discurso, os direitos humanos constituem pretensões fundamentais básicas de todo ser humano. Estes direitos decorrem da natureza humana intrínseca a todos os indivíduos humanos, que são todos iguais. A natureza humana radica-se em uma específica capacidade humana: a racionalidade. Os seres racionais, caracteristicamente humanos, portam uma dignidade que decorre de sua capacidade de deliberar, decidir e escolher livremente. O fundamento dos direitos humanos é a dignidade humana e esta dignidade decorre da racionalidade. O indivíduo humano racional porta um valor moral intrínseco que justifica a titularidade de direitos que podem ser sintetizados no exercício da liberdade. A concepção que sustenta o discurso dominante dos direitos humanos é o individualismo: ideia segundo a qual os indivíduos são concebidos como entidades autônomas dotadas de razão e consciência. Esta ideia se tornou o paradigma a partir do qual se estruturaram as sociedades modernas do Ocidente e que influenciou as teorias sobre a origem do Estado. A existência de direitos inatos do ser humano ao desenvolvimento de sua personalidade são considerados anteriores ao Estado, que é produto de um contrato livremente estabelecido por indivíduos. Os direitos subjetivos individuais são entendidos como consequência lógica e imediata da natureza humana e, por isso, valem contra o Estado, que existe para garantir as liberdades individuais preexistentes ao contrato social. Como todos os indivíduos são iguais e portam os mesmos direitos, a lei que pauta o exercício do poder público deve tratar todos os indivíduos de forma igual, sem distinções, e garantir que o Estado se abstenha de interferir no exercício das liberdades naturais dos indivíduos. A construção teórica jusracionalista é a principal base para os discursos de fundamentação dos direitos humanos até hoje e aparece inclusive no preâmbulo da DUDH/1948. Ela tem sido largamente usada, muito embora sejam cada vez mais frequentes as críticas a esse tipo de fundamentação. Porém, é equivocado entender a Declaração Universal como o conjunto de direitos produzidos exclusivamente a partir desse ideário.

 

IHU On-Line – De que maneira o jusracionalismo legitima uma lógica individualista de cidadania e de garantia de direitos? Que implicações esta premissa traz?

Fernanda Frizzo Bragato - A afirmação do individualismo lançou as bases para a moderna teoria dos direitos subjetivos, que foi gradativamente se afirmando como a ideia central dos sistemas jurídicos contemporâneos. Segundo o individualismo, cada indivíduo é uma unidade autônoma e autossuficiente. Seus direitos decorrem de sua individualidade e servem para proteger a sua integridade individual. Partindo do individualismo, a ética utilitarista tem regido o comportamento das sociedades ocidentais nos últimos 200 anos. O utilitarismo é uma corrente da filosofia moral que pretende responder à questão sobre como devemos agir. Como o utilitarismo responde a essa questão? Para a ética Kantiana , uma ação é moral se corresponder ao dever inscrito no imperativo categórico. Para Bentham , que concebeu as bases teóricas do utilitarismo, uma ação (individual ou do governo) é boa ou má, correta ou incorreta segundo a sua capacidade de aumentar ou diminuir a felicidade da parte cujo interesse está em questão, ao passo que, por felicidade, entende-se o gozo dos prazeres e a segurança contra as dores. Entretanto, a dor e o prazer realizam-se no indivíduo como membro da sociedade e, por essa razão, Bentham escreve que seria vão se deter sobre a comunidade, como um corpo fictício, sem antes considerar o interesse das pessoas individuais. Mas em que consiste o interesse da comunidade? Algo é considerado como interessante, escreve Bentham, quando acrescenta à soma total de seus prazeres. O interesse da comunidade é considerado como a soma dos interesses individuais dos vários membros que a compõem. Dessa forma uma medida do governo obedece ao principio da utilidade quando aumentar a felicidade na comunidade em vez de diminuí-la. A felicidade do grupo (fim último da ação moral) passa pela maximização dos prazeres e pela minimização da dor de cada um de seus indivíduos-membros. O indivíduo é o centro de interesse da vida em sociedade. Em nome da busca legítima por satisfação pessoal, invocamos nossos direitos até o ponto em que o outro indivíduo se constitua em obstáculo e nos faça (ou não) parar. “O direito de cada um termina onde começa o do outro”. Na leitura individualista, os direitos humanos se convertem em mecanismos de satisfação dos desejos. Será mesmo assim? Vejamos o que acontece em relação aos direitos políticos. Por que temos o direito humano de votar e de sermos votados? É um direito que obviamente se exerce porque somos seres com capacidade de deliberação, vontade e livre escolha, mas sua finalidade não é satisfazer um desejo individual que se esgota no ato mesmo de votar ou ser eleito. Sua finalidade é decidir a forma como seremos governados, diz respeito à nossa condição de seres sociais que vivem sob as determinações de regras oriundas do exercício do poder público. Direitos políticos são direitos humanos porque não é desejável que alguém sozinho determine isso. Quando isso acontece, os direitos políticos como direitos humanos deixam de existir, porque são usurpados por um tirano ou grupo de tiranos que sozinhos definem as regras às quais todos os demais indivíduos são obrigados a obedecer. Enquanto concepção teórica fundada no individualismo, o jusnaturalismo racionalista falha em justificar os direitos humanos.

 

IHU On-Line – Como a perspectiva individualista conduziu a racionalidade das sociedades ocidentais à tecnocracia contemporânea? Como esta dinâmica se atualiza nas práticas jurídicas?

Fernanda Frizzo Bragato - Na aparente abstração do discurso moderno, a racionalidade é um atributo especificamente humano que nos torna capazes de pensar e de discernir entre o verdadeiro e o falso, o certo e o errado e, por que não, entre o belo e o feio. Para Kant, a razão não é o único princípio de determinação da vontade, mas quando a determina, a ação ocorre conforme o imperativo categórico. A conformidade da ação ao imperativo categórico é o que a torna moral. A racionalidade moderna, segundo Weber , é uma espécie de cálculo que mede os fins a serem atingidos pelos meios adequados. Horkheimer  fala em razão instrumental que, nas sociedades ocidentais, traduz-se no conhecer para dominar e controlar a Natureza e os seres humanos. De uma aparente abstração perceptível em todos os indivíduos da espécie humana, a racionalidade tornou-se uma forma específica de se fazer humano, e a razão, um atributo próprio de alguns indivíduos. Racional é o homem que faz, que tecniciza, que produz, que manipula: olhamos um rio e pensamos na usina hidrelétrica; olhamos o boi e pensamos no filé ou no sapato; olhamos o outro e pensamos em como ele poderá nos ser útil. Racional tem que ser também o conhecimento produzido: livre da dependência de fontes mítico-religiosas, o conhecimento verdadeiro só pode ser construído pela ciência. Especificamente no discurso dos direitos humanos, isso se reflete na forma como se concebe o protótipo do sujeito de direitos: se o humano é o racional e o racional é uma forma específica de ser e fazer, nem todos os seres humanos são racionais. Logo, há seres mais e menos humanos. Se o que define alguém como um ser humano é sua racionalidade e se desta deriva um valor incondicional de cada indivíduo, como entender aquilo que aponta Mignolo ? “Hay personas en el mundo que por su configuración étnica, el color de su piel, las formas de vida, las lenguas que hablan, las rutinas y rituales que practican, son ‘humanamente’ deficiente con respecto a un ideal de humanidad que surge en el renacimiento europeo (e.g., el hombre vitruviano de Leonardo de Vinci), y que se consolida en la Europa mediterraneo-atlántica y en Estados Unidos.”

 

IHU On-Line – Por que a liberdade não é um direito que encontra justificação no interesse de cada indivíduo? Que tensionamentos há entre os direitos individuais e os de grupos minoritários?

Fernanda Frizzo Bragato - Segundo o individualismo, fundamentamos o direito à liberdade de expressão em nossa capacidade de raciocinar e articular nossos pensamentos publicamente, razão pela qual temos necessidade de mostrar aos outros como pensamos. A forma como este direito vem sendo regulado não aponta que seja assim. A liberdade de expressão é uma liberdade vital para o desenvolvimento e funcionamento das sociedades democráticas. É, claro, um direito individual — significa a liberdade de falar o que temos em mente —, mas ela tem também componentes coletivos: o ser humano se comunica com outros, não consigo mesmo. Portanto, é direito individual no sentido de poder informar e direito coletivo no sentido de poder ser informado. O exercício desta e de outras liberdades é limitado pelo fato de vivermos em sociedade e da necessidade da construção da democracia. Como disse, na leitura individualista, os direitos humanos se convertem em mecanismos de satisfação dos desejos. O preconceito por motivos de cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional, por exemplo, materializa-se por meio da expressão de opiniões e pensamentos. Isso induz a que alguém que não goste de negros, de nordestinos, de índios se julgue no direito de expressar opiniões depreciativas sobre pessoas que possuem essa identidade. Mas este ato é proscrito no direito internacional dos direitos humanos e, em nosso país, é tipificado como crime, porque a liberdade não é um direito que encontre justificação no interesse de cada indivíduo isolado, ainda que seu uso dependa do livre-arbítrio que cada um de nós possui. E se falarmos de direitos coletivos de grupos, que são direitos de determinado grupo enquanto tal e se justificam pela necessidade de proteger a dignidade e a integridade física do grupo, assim como de seu envolvimento civil, cultural, econômico, político e social, a concepção jusracionalista deixa a dever ainda mais. Cada indivíduo é parte de um ou de vários grupos, e a sua identidade, história e envolvimento podem ser afetados por este pertencimento. Porém, em muitas situações, um grupo de indivíduos pode ser oprimido pelo fato de pertencer a um determinado grupo ou tem uma identidade de grupo e um senso de dignidade humana que é dependente de sua pertença ao grupo. Por exemplo, proteção contra o genocídio é um direito humano baseado na necessidade de proteger o grupo de ações contra a sua integridade física e não apenas para proteger o direito à vida dos indivíduos. Assim, direitos de grupo são direitos coletivos no sentido de que objetivam proteger o grupo, enquanto tal, em sua condição de vulnerabilidade à opressão. A ONU reconhece uma série de direitos humanos com esta característica: autodeterminação e direitos territoriais indígenas, além de outros direitos coletivos da humanidade como desenvolvimento, meio ambiente limpo e saudável, etc. Mesmo assim, muitos autores presos ao universo conceitual do individualismo têm sustentado que direitos humanos são aqueles que possuem os indivíduos humanos e não os grupos em si.

 

IHU On-Line – Que tipos de inconsistências teóricas e práticas há na concepção de Direitos Humanos centrada no individualismo de matriz liberal?

Fernanda Frizzo Bragato - Compreender os direitos humanos centrados no indivíduo e conceber sua liberdade como causa e finalidade desses direitos apresentam uma série de inconsistências teóricas e problemáticas consequências de ordem prática. Ao partirmos do sistema de valores e ideias que constituem o individualismo, falhamos ao explicar o conjunto de limitações que os direitos humanos, sobretudo as liberdades, encontram atualmente no ordenamento jurídico e que têm como razão de ser exigências éticas da vida em sociedade; há valores que se sobrepõem aos interesses individuais. Portanto, nem mesmo nas sociedades ocidentais que criaram e aceitaram o sistema de valores e ideias individualistas, os direitos humanos respondem a essa lógica. Direitos coletivos de grupos também não se justificam pelo individualismo: indivíduos têm uma dignidade ligada à integridade sociocultural de seu grupo, de modo que sua dignidade não se garante apenas pelo exercício individual de um direito, mas pela garantia de certos direitos coletivos ao grupo ao qual pertencem. Essa forma de proteção à dignidade é totalmente estranha ao individualismo. Direitos humanos são sistematicamente violados em todas as partes do mundo. Porém a violação não atinge a todos os indivíduos indistintamente. Há os que são mais vulneráveis à violação de sua dignidade que outros. Os indivíduos não são todos iguais no acesso a direitos, pois o poder é desigualmente distribuído e exercido. É uma abstração ilusória partir da premissa de que os direitos humanos sejam decorrência natural da condição humana de todo e qualquer indivíduo. Ter direitos humanos reconhecidos e poder exercê-los exige muito mais do que ser um indivíduo da espécie humana. Se o indivíduo for homem, heterossexual, proprietário, cristão, branco, tiver nascido em algum país do Ocidente, as chances de ter sua dignidade violada são infinitamente reduzidas. Se o indivíduo for mulher e/ou homossexual e/ou muçulmana e/ou negra e/ou pobre e/ou tiver nascido na África sua vida será uma repertório de violências e tragédias. Ambos são indivíduos humanos, mas para nenhum deles o gozo dos direitos humanos é natural, mas decorrência do quanto de poder cada um detém. Situar os direitos humanos no ideário individualista implica esvaziá-los de sentido enquanto se os entendem como direitos universais. O indivíduo abstratamente concebido não é a unidade referencial básica da sociedade e seus direitos não fluem naturalmente dessa condição. Todos, sim, têm a mesma dignidade, mas esta é mais ou menos violada de acordo com o tipo de indivíduo que se é. A leitura individualista dos direitos humanos destaca a satisfação dos interesses individuais, sob a crença de que ao cuidarmos de nós mesmos somaremos para a felicidade coletiva, como se esta fosse uma operação aritmética.

 

IHU On-Line – Como o Sul Global coloca em crise o conceito de racionalidade proposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem? A propósito, que tipo de racionalidade é defendida pelo documento?

Fernanda Frizzo Bragato - Na minha visão, a DUDH não defende nenhum tipo de racionalidade específica, mas celebra a diversidade. Há quem discorde e pense que a Declaração é um documento totalmente filiado ao ideário liberal-burguês da Modernidade Europeia e que, portanto, não é representativa de valores universais. Penso que não, pois, embora ela tenha assumido muitos conceitos e uma gramática muito próxima deste ideário, seu texto é mais amplo, incorporou outros valores. A DUDH fala em dignidade de todos os seres humanos, consagra o direito a não discriminação, garante não apenas direitos individuais civis e políticos, mas direitos coletivos e direitos sociais e econômicos. São contribuições de outros povos que também construíram o documento, as quais são subestimadas ou esquecidas pela historiografia ocidental dos direitos humanos, que é amplamente influente. A ideia de Sul Global alude à divisão criada pelo colonialismo entre dois mundos. Essa divisão é mais simbólica do que geográfica. Sul Global remete àqueles espaços onde o colonialismo foi implementado e isso é muito claro em relação à África e à América Latina. Estruturas sociais tribais, sabedorias milenares, relações harmônicas com a terra e inexistência da divisão do trabalho social foram consideradas práticas inferiores em relação àquelas fundadas no conhecimento tecnocientífico que então se afirmavam na Europa. Aníbal Quijano  observa que, desde este ponto de vista, as relações sociais e intersubjetivas entre a Europa ocidental e o resto do mundo foram reduzidas a dualismos como oriente/ocidente, primitivo/civilizado, mágico-mítico/científico, irracional/racional, tradicional/moderno, não europeu/europeu. E para a fixação de alguém dentro destas categorias, a ideia de raça jogou papel fundamental, sendo que na África e na América Latina ela foi a forma de legitimar as relações de poder que se estabeleceram desde então, pois a inferioridade racial foi relacionada à inferioridade racional e socioeconômica. Assim, as pessoas cujos direitos humanos foram historicamente negados, são justamente aqueles que, no discurso ocidental moderno, puderam ser identificados como sub-humanos, porque menos racionais que o protótipo de homem que servia de suporte à ideia de pessoa humana. A figura humana encarnada no colonizado é a antítese do protótipo do sujeito de direitos da modernidade. Essa concepção fica explícita nos relatos do início da colonização hispânica na América, em que os povos indígenas recém-descobertos eram descritos como primitivos, brutos, irracionais, infantis, canibais, justificando, por isso, a dominação, a escravização e a guerra. No entanto, é justamente essa lógica destrutiva da colonialidade que coloca em xeque a racionalidade moderna.

 

IHU On-Line – Quais as diferenças entre o colonialismo moderno e a colonialidade global?

Fernanda Frizzo Bragato - O colonialismo moderno, como processo de ocupação e governo direto de territórios, está praticamente erradicado, muito embora ainda existam algumas colônias aqui e ali. A colonialidade, uma categoria utilizada também como estratégia de diferenciação do colonialismo, é, no entanto, a continuidade, no mundo contemporâneo, da lógica colonial na forma de exercício do poder. Isso é muito claro em relação aos povos indígenas, mas não se resume a eles. O colonialismo criou, nas palavras de Boaventura Santos , uma linha abissal que separou dois mundos: de um lado, o mundo desenvolvido, da ciência, da razão, do progresso e da riqueza; de outro, o mundo do atraso, da barbárie, da pobreza e dos párias da humanidade. Essa divisão não é geográfica, mas simbólica: existe no interior de todas as sociedades e não apenas no âmbito global entre o Ocidente rico e o resto do mundo (que podemos denominar simbolicamente de Sul Global), embora também seja visível. A ideia de que o mundo subdesenvolvido tem que ser retirado de sua primitividade por meio do comando daqueles que detêm uma humanidade e conhecimentos superiores foi a justificação do colonialismo (missão civilizatória), e continuamos acreditando nisso. Por isso, somos historicamente incapazes de produzir nosso próprio conhecimento, de valorizar experiências e saberes fora do eixo Europa-Estados Unidos, reproduzimos a lógica do preconceito e da discriminação, enfim, nos esforçamos para sermos o mais “europeus” possível.

 

IHU On-Line – Que contribuição o Sul Global tem a oferecer à efetivação do direito a não discriminação? Quais são os desafios postos?

Fernanda Frizzo Bragato - Os povos do Sul Global começaram a sua história dos direitos humanos desde a posição inferiorizada de povos colonizados. Trata-se, portanto, da história da negação dos direitos humanos, tornada possível pela precedente negação da humanidade a todos que não compartilhassem o padrão de racionalidade europeu, já que a diferença entre uns e outros foi traduzida em termos de inferioridade versus superioridade. Os direitos humanos nascem no mundo colonizado não como decorrência da afirmação da superioridade do ser humano portador de racionalidade, mas, ao contrário, como reivindicação do irracional, do imperfeitamente humano, do inferior que, apesar disso, autocompreende-se como parte da humanidade e, portanto, merecedor de direitos. Não fosse assim, como se justificariam os inúmeros conflitos etnicossociais deflagrados por exigências de justiça e de libertação que marcaram a história dos povos colonizados desde a conquista, passando pelos processos de independência, intensificando-se no século XX e em curso ainda hoje?

 

Leia mais...

- A diversidade cultural negada pela modernidade. Entrevista com Fernanda Bragato publicada na edição 431, de 04-11-2013. 

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