Edição 436 | 10 Março 2014

Contratualismo deliberativo e rigor moral

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Márcia Junges / Tradução: Moisés Sbardelotto

Versão do contratualismo satisfaz exigência de rigor moral “sem minar a sua capacidade de satisfazer a exigência de adequação explicativa”, observa Nicholas Southwood

“A principal força do contratualismo deliberativo, creio eu, é que ele faz um trabalho melhor do que qualquer outra versão do contratualismo para satisfazer esses dois requisitos (o que eu chamo de a exigência de rigor moral e a exigência de adequação explanatória). A ideia básica é esta: o contratualismo deliberativo pode satisfazer a exigência de rigor moral sem minar a sua capacidade de satisfazer a exigência de adequação explicativa, porque se baseia na razão prática, que é processual, embora normativamente rica”. A afirmação é do filósofo Nicholas Southwood, em entrevisa concedida por e-mail à IHU On-Line. Segundo o pesquisador, o contratualismo deliberativo aspira a oferecer um relato dos fundamentos da moral ou motivos finais. “Com isso quero dizer, grosso modo, aquilo que em última análise tornam as ações moralmente corretas e moralmente erradas. E conceitua a situação contratual como uma situação de escolha hipotética em que os contratantes são considerados perfeitamente e deliberadamente racionais, nas minhas palavras. A situação contratual é, portanto, altamente idealizada”.

Nicholas Southwood é professor e pesquisador na Universidade Nacional Australiana, na Escola de Filosofia, em Canberra, Austrália. Suas pesquisas em filosofia política e moral dialogam com temas como epistemologia, filosofia da ação, filosofia do direito e filosofia das ciências sociais. De sua produção bibliográfica citamos Contractualism and the foundations of morality (Oxford: Oxford University Press, 2010) e Explaining Norms (Oxford: Oxford University Press, 2013).

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line - O que é o contratualismo deliberativo?

Nicholas Southwood – O contratualismo do tipo que eu estou interessado aspira a oferecer algum tipo de explicação da moral em termos do resultado de algum tipo de “situação contratual” real ou hipotética em que os “contratantes” têm a tarefa de encontrar um código comum pelo qual viver. Diferentes versões do contratualismo diferem, naturalmente, tanto em termos do tipo de explicação da moral que elas aspiram a oferecer, quanto em termos de como elas especificam a situação contratual. O contratualismo deliberativo aspira a oferecer um relato do que eu chamo de fundamentos da moral ou motivos finais. Com isso quero dizer, grosso modo, aquilo que em última análise tornam as ações moralmente corretas e moralmente erradas. E conceitua a situação contratual como uma situação de escolha hipotética em que os contratantes são considerados perfeitamente e deliberadamente racionais, nas minhas palavras. A situação contratual é, portanto, altamente idealizada. Criaturas comuns como você e eu ficamos consistentemente muito aquém da racionalidade deliberativa plena em nossas deliberações cotidianas e nas tomadas de decisão. Mas o contratualismo deliberativo nos pede para imaginar uma situação hipotética em que tomamos decisões de forma racional perfeita e deliberadamente. E ele nos pede para considerar segundo quais princípios nós concordaríamos em viver nessa situação. As ações são moralmente permissíveis, inadmissíveis e obrigatórias, de acordo com o contratualismo deliberativo, apenas quando e por que elas seriam permitidas, proibidas e exigidas por esses princípios.

 

IHU On-Line - Você poderia falar um pouco mais sobre o que quer dizer com "racionalidade deliberativa"?

Nicholas Southwood – Quando eu digo que um acordo, que é uma espécie de decisão coletiva, é deliberadamente racional, o que quero dizer é que a decisão é o resultado de uma deliberação interpessoal relevante entre aqueles que fazem parte do acordo que procede segundo normas deliberativas relevantes. Eu considero que a deliberação envolve três atividades centrais: reflexão interna; comunicação (de informações relevantes); e discurso. E eu considero que há normas deliberativas especiais que são atribuídas a cada um desses aspectos da deliberação. É importante ressaltar que essas normas deliberativas não são apenas normas que fazem demandas a nós na medida em que estamos envolvidos na reflexão interna, comunicação e discurso. Tomemos a norma da etiqueta que existe em muitas sociedades que ordena os participantes de discussões a não falar alto demais. Essa não é uma norma deliberativa. Em vez disso, as normas deliberativas são exemplos do que Christine Korsgaard chamou de normas “constitutivas”. São normas que, em parte, “constituem” o que é envolver-se em uma atividade particular. Eu afirmo, então, que há normas constitutivas que regem cada um dos três aspectos centrais da deliberação. Assim, por exemplo, parte do que é se engajar em reflexão interna é estar sujeito às normas de coerência interna, como as Normas Modus Ponens que dizem que você tem que acreditar em Q se você acredita em P, e se você acredita em P, então Q. Uma parte do que é se engajar em comunicação é estar sujeito a uma norma de sinceridade que lhe diz que você deve comunicar informações relevantes para um parceiro de conversação. Uma parte do que é se engajar no discurso é o de ser objeto de uma norma anticoerção que proíbe a tentativa de mudar a mente de seu interlocutor pela intimidação física ou psicológica. E assim por diante. A racionalidade deliberativa, então, é uma questão de tomada de decisões pela correta deliberação de acordo com essas normas especiais que constituem parcialmente a atividade de deliberação.

 

IHU On-Line - Quais são, em sua opinião, os principais pontos fortes do contratualismo deliberativo?

Nicholas Southwood – O que sempre me atraiu no contratualismo é que ele leva a sério o nosso pensamento do senso comum sobre a moral e, então, aspira a dar uma explicação genuína a isso. Certas teorias rivais (algumas versões cruas do consequencialismo vêm à mente) acham que não há nenhum problema em passar por cima do nosso pensamento do senso comum sobre a moral. Outros rivais (como por exemplo, digamos, a deontologia de W.D. Ross) levam muito mais a sério o nosso pensamento do senso comum sobre a moral, mas não fazem nada para explicá-lo. O problema, claro, é que é notoriamente difícil encontrar uma versão do contratualismo que seja tanto suficientemente fiel ao nosso pensamento do senso comum sobre a moral, quanto também genuinamente explicativa. A principal força do contratualismo deliberativo, creio eu, é que ele faz um trabalho melhor do que qualquer outra versão do contratualismo para satisfazer esses dois requisitos (o que eu chamo de a exigência de rigor moral e a exigência de adequação explanatória). A ideia básica é esta: o contratualismo deliberativo pode satisfazer a exigência de rigor moral sem minar a sua capacidade de satisfazer a exigência de adequação explicativa, porque se baseia na razão prática, que é processual, embora normativamente rica. 

O fato de ser normativamente rico significa que o contratualismo deliberativo está bem colocado para reivindicar recursos materiais e estruturais fundamentais do nosso pensamento do senso comum sobre a moral, como a imparcialidade, a universalidade, a normatividade da moral e assim por diante. O fato de ser processual significa que ele não é parasita de considerações morais substantivas. Assim, evita-se a acusação de redundância explicativa, atraso, circularidade e não fundamentalidade. Mas, para saber a história completa e emocionante sobre como e por que isso é assim, você vai ter que ler o meu livro!

 

IHU On-Line – Quais são suas principais rejeições ao contratualismo kantiano e hobbesiano?

Nicholas Southwood – Como muitos outros filósofos, sou profundamente cético de que o contratualismo hobbesiano possa satisfazer a exigência de rigor moral. O contratualismo hobbesiano é a visão de que a moral deve ser explicada como o resultado de uma barganha ou compromisso mutuamente benéfico entre agentes que estejam essencialmente interessados em si mesmos. Há muitos aspectos da moral que esse ponto de vista parece ser incapaz de explicar. Por exemplo, ele parece ser incapaz de explicar a ideia – que eu considero fundamental para o nosso pensamento do senso comum sobre a moral – de que todos os seres humanos têm uma autoridade moral que não depende do fato de estar no interesse de outras pessoas de constranger a sua conduta em relação a nós de determinadas maneiras. Ele também parece incapaz de explicar a ideia-chave de que as pessoas que conscientemente violam exigências morais têm razão para experimentar culpa e remorso. Experimentar culpa e remorso é, em parte, sentir como se você colocasse alguém para baixo. Mas de acordo com o contratualismo hobbesiano, ao violar uma exigência moral, no máximo, a pessoa tem razão para se sentir como se ela colocou a si mesma para baixo (e, presumivelmente, somente se for pega). O contratualismo kantiano faz um trabalho muito melhor em satisfazer os requisitos de rigor moral do contratualismo hobbesiano. Mas, de novo, como muitos outros, eu sou cético de que o contratualismo kantiano possa satisfazer a exigência de adequação explicativa. 

 

Contratualismo kantiano

Consideremos a versão extremamente influente do contratualismo kantiano de Thomas Scanlon. Ele defende que a moral é constituída por princípios aos quais ninguém poderia razoavelmente contestar, dado o objetivo de encontrar os princípios aos quais os outros não poderiam razoavelmente contestar. Defendo que a fórmula contratualista de Scanlon tem um conteúdo suficientemente determinado e pode emitir prescrições determinadas apenas na medida em que e porque a gama de motivos relevantes e sua força comparativa são corrigidas, em parte, pela verdade dos princípios morais que a fórmula de Scanlon está supostamente explicando. Assim, a versão de Scanlon do contratualismo kantiano pressupõe o que pretende explicar e, portanto, é explicativamente circular.

 

IHU On-Line - Em que medida sua obra Contractualism and the foundations of morality (Oxford: Oxford University Press, 2010) pode ser lida como uma tentativa de aplicar a estrutura da democracia deliberativa à teoria moral contratualista?

Nicholas Southwood – Na verdade, a meu ver, é o contrário. A democracia deliberativa é uma ideia intrigante e, de muitas maneiras, atraente. Mas, a meu ver, os fundamentos normativos da democracia deliberativa não são, de modo algum, seguros. Há muitas justificativas que os teóricos democráticos têm oferecido para a democracia deliberativa: justificativas epistêmicas, justificativas liberais, justificativas comunitárias ou republicanas, e assim por diante. Cada uma delas, inegavelmente, tem algum mérito. Eu mesmo não estou certo de que qualquer uma delas toque na essência do por que é supostamente tão importante que as decisões coletivas reflitam um processo de troca de deliberações entre os envolvidos. Mas agora consideremos o contratualismo deliberativo. O contratualismo deliberativo diz que a deliberação e as normas que o constituem desempenham um papel fundamental na determinação da própria moral; e que as nossas capacidades deliberativas são fundamentais para a nossa própria agência moral. Devemos ver a democracia deliberativa, portanto, como uma instanciação concreta e imperfeita do ideal da completa racionalidade deliberativa que está no coração do contratualismo deliberativo.

 

IHU On-Line – Isso quer dizer que, em sua opinião, o contratualismo deliberativo dá uma contribuição significativa para o fortalecimento da democracia na nossa época?

Nicholas Southwood – Como você mesmo antecipou, eu vejo que o contratualismo deliberativo proporciona um desenvolvimento da ideia animadora que está por trás de um tipo de proposta para o fortalecimento da democracia, a saber, a democracia deliberativa. Compreensivelmente, muitos são profundamente céticos sobre o fortalecimento da democracia nesses aspectos. Na verdade, alguns são céticos sobre a democracia como tal. Qualquer resposta adequada a esses céticos terá que envolver clareza sobre qual o valor e o objetivo da democracia, e o contratualismo deliberativo pode, potencialmente, ajudar aqui. Dito isso, é evidente que precisamos ter muito cuidado ao tirar lições para o projeto institucional do contratualismo deliberativo (ou para qualquer outra teoria moral fundamental). Quando passamos da teoria moral para o projeto institucional, considerações de viabilidade, obviamente, tornam-se especialmente relevantes. Um bom projeto institucional – incluindo propostas para o fortalecimento da democracia – deve ser informado pela nossa melhor ciência social. E é preciso prestar atenção, por exemplo, no notório problema do segundo melhor – grosso modo, que não é necessariamente melhor, quando não conseguimos alcançar perfeitamente um ideal, para tentar se aproximar desse ideal. Para dar um exemplo leviano, não é necessariamente melhor, se você não pode comer frango cozido, comer frango cru a não comer nada, mesmo que comer frango cru seja o “mais próximo" do ideal de comer frango cozido. Da mesma forma, não é necessariamente melhor – dado que as instituições democráticas que mesmo o melhor sistema político do mundo real seja capaz de implementar vão estar muito longe do ideal de racionalidade deliberativa plena – implementar instituições que estejam "mais próximas" desse ideal, já que a aproximação mais próxima possível do ideal pode ser profundamente censurável. Para que fique claro, não estou insistindo que isso seja assim. Estou apenas dizendo que devemos agir com cuidado.

 

IHU On-Line - Da perspectiva do contratualismo deliberativo, como deveríamos entender fenômenos políticos aberrantes como, por exemplo, a manipulação e enganação política?

Nicholas Southwood – Claramente, há todos os tipos de objeções a fenômenos políticos desviantes, como a manipulação política e a decepção que não são particulares ao contratualismo deliberativo. Por exemplo, quando os políticos tentam manipular o eleitorado e isso é visto pelo que é, isso pode corroer a fé que os cidadãos têm no processo político. Isso pode ser seriamente desestabilizador. Do ponto de vista do contratualismo deliberativo, há uma razão adicional para se opor a tais fenômenos, a saber, eles estão em desacordo com as normas-chave deliberativas. Observe, entretanto, que o contratualismo deliberativo não precisa considerar com hostilidade todos os fenômenos políticos que poderiam ser considerados "desviantes". Pegando emprestado alguns bons exemplos da falecida Iris Marion Young, pense nas formas altamente emotivas da narrativa e nos floreios retóricos da vida política. Estes são muitas vezes vistos com desconfiança. Mas, eu diria que, em certas circunstâncias, eles podem certamente servir muito melhor ao fim comunicativo de transmitir a mensagem a seus interlocutores do que uma enumeração seca dos fatos do caso.

 

IHU On-Line - Em que medida o contratualismo deliberativo se constitui um pilar importante para o republicanismo?

Nicholas Southwood – Essa é uma pergunta interessante. Confesso que é algo que eu nunca não tinha pensado. O que eu diria é que o contratualismo deliberativo e o republicanismo compartilham a ideia de que a autoridade fundamental reside no povo, em vez de, digamos, em um monarca.

 

IHU On-Line – Quais são os principais desafios do contratualismo deliberativo?

Nicholas Southwood – Embora esse não tenha sido um foco central de Contractualism and the Foundations of Morality, eu pretendo desenvolver o contratualismo deliberativo como uma teoria meta-ética em um trabalho futuro. Muitas versões do contratualismo são (ao menos oficialmente) meta-eticamente neutras. Tome o contratualismo kantiano de T. M. Scanlon. Na construção de sua situação contratual, Scanlon utiliza livremente afirmações sobre razões. Na verdade, a rejeitabilidade razoável de princípios é simplesmente uma questão da força comparativa dos motivos relevantes. Mas, mesmo que Scanlon seja um não naturalista sobre as razões, ele é bastante explícito que o seu contratualismo é supostamente consistente com uma gama de diferentes posições meta-éticas sobre as razões. Pelo contrário, estou ansioso em tentar desenvolver uma forma contratualista deliberativa do construtivismo. Mas há enormes desafios que se encontram no caminho. Talvez o mais importante seja a questão de como pensar o estado meta-ético das normas da racionalidade deliberativa. O problema é que, se essas normas são redutíveis a fatos naturais, então o contratualismo deliberativo não representa uma alternativa ao naturalismo meta-ético. Se as normas são irredutíveis e sui generis, então o contratualismo deliberativo não representa uma alternativa ao não naturalismo meta-ético. E assim por diante. Até recentemente, eu tenho sido feliz ao responder a esse desafio, simplesmente ao evocar, mais uma vez, a ideia korsgaardiana de que as normas são simplesmente constitutivas da atividade de deliberação. Mas esse tipo de "constitutivismo" agora me parece estar crucialmente incompleto. 

 

Constitutivismo

Uma ideia alternativa na qual eu estou trabalhando atualmente é a de que as normas deliberativas envolvem um tipo especial de estado normativo – que eu chamo de "a coisa a fazer" [“the thing to do”] – que está crucialmente ligado à faculdade de deliberação, ao invés de ser prévio e independente dela, de tal forma que ele não traz os tipos de quebra-cabeças meta-éticos para os quais o construtivismo é supostamente uma solução. As verdades sobre a coisa a fazer apenas são verdades sobre a resposta para a pergunta que a deliberação prática tenta responder, a questão de o que fazer. Se isso for certo, então ele pode, potencialmente, ajudar a fornecer uma explicação da natureza das normas deliberativas que faz do contratualismo deliberativo uma posição meta-ética distinta e plausível. A ideia seria a de que as normas deliberativas são ou envolvem verdades sobre a coisa a fazer. Assim, o estado normativo das normas deliberativas está fundamentalmente ligado à deliberação, mas não apenas – como o constitutivismo afirmaria – porque elas ajudam a constituir sobre o que se deve deliberar. Ao contrário, o estado normativo das normas deliberativas deriva do fato de elas nos dizerem a resposta para a pergunta que a deliberação prática tenta responder, a questão do que fazer.

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