Edição 436 | 10 Março 2014

A atualidade do contratualismo Kantiano

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Márcia Junges e Andriolli Costa

Para Carlos Adriano Ferraz, mais do que nunca os estados se afastam da paz verdadeira proposta por Kant

Em 1795, o filósofo Immanuel Kant já defendia, em sua obra À Paz Perpétua (Porto Alegre: L&PM, 2008), a seguinte máxima: “nenhum Estado deve imiscuir-se com emprego de força na constituição e no governo de outro Estado”. Hoje, no entanto, a situação que encaramos é justamente oposta. A paz, a liberdade e a democracia são impostas mundialmente com base na violência e no militarismo. “Estados que assim agem tornam cada vez mais distante a possibilidade de uma Paz verdadeira, a qual, cabe enfatizar, Kant distingue de um mero armistício”, defende o filósofo Carlos Adriano Ferraz. 

Neste contexto contemporâneo, qual seria a atualidade do pensamento kantiano ante o desenvolvimento do contratualismo da sociedade? Em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line, Ferraz afirma: “se tomarmos Kant como base, veremos que muitos Estados estão bem distantes dessa ideia de democracia”. Em suas respostas, o filósofo aborda ainda o Direito cosmopolita a partir de Kant e o republicanismo defendido em À Paz Perpétua.

Carlos Adriano Ferraz é graduado em Filosofia pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel, mestre pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e doutor pela Pontifícia Universidade Católica – PUCRS, também na área da Filosofia. Atualmente é professor de Filosofia da UFPel e atua principalmente com os temas ética, filosofia do direito, teologia moral, teleologia e contratualismo. Ferraz é membro da Sociedade Kant brasileira e da International Associate Member, da American Philosophical Association. É autor de Do juízo teleológico como propedêutica à teologia moral em Kant (Porto Alegre: EDIPUCRS, 2005) e de O papel do juízo no sistema crítico-transcendental kantiano (Pelotas: Ed. UFPEL, 2004).

Ferraz participa da mesa redonda Contratualismo moderno, parte do evento Neocontratualismo em Questão, no dia 26-03-2014, às 14h30 na sala Conecta, no Centro Comunitário da Unisinos. 

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line - Qual é a atualidade do sistema kantiano para a discussão neocontratualista?

Carlos Adriano Ferraz - Uma primeira evidência da atualidade do pensamento de Kant  na discussão neocontratualista é o fato de pensadores como John Rawls  e Thomas Scanlon  o retomarem. Podemos depreender disso, inicialmente, sua importância e atualidade. A presença do pensamento de Kant no neocontratualismo desses autores evidencia, a meu ver, sua relevância no debate atual. 

Não obstante, já em sua Fundamentação da Metafísica dos Costumes (Porto: Porto Editora, 2004), de 1785, Kant enunciava, como desdobramento de seu ‘imperativo categórico’, o seguinte imperativo: “age de tal maneira que tomes a humanidade, tanto em tua pessoa, quanto na pessoa de qualquer outro, sempre ao mesmo tempo como fim, nunca meramente como meio”. Isso significa que devemos sempre reconhecer o valor intrínseco das pessoas (racionais, iguais e livres). 

Esse é um aspecto valioso para qualquer teoria contratualista, dado que o contrato não pode ser compreendido (segundo Kant e demais autores cujo contratualismo é de caráter deontológico) como uma forma de ganho pessoal (unilateral), mas como uma relação de reciprocidade, em que todos têm seu valor intrínseco assegurado. Em uma linguagem liberal atual, cada sujeito tem uma concepção de bem que, se permissível, deve ser garantida. Ser meio e fim significa ter minha concepção de bem assegurada, mas também que devo promover a concepção de bem do outro, em uma relação na qual não somos meramente meios, mas também fins em nós mesmos (temos interesses que devem ser, desde que permissíveis, promovidos pelas demais partes nesse contrato). Esse é um elemento valioso para qualquer concepção de justiça, especialmente em sociedades plurais. 

 

IHU On-Line - A partir dessa constatação, em que sentido o escrito de Kant À paz perpétua. Um projeto filosófico pode fundamentar um tratado internacional e uma nova ordem mundial com base moral?

Carlos Adriano Ferraz - São vários os pontos importantes desse opúsculo para o direito internacional — entendido, à época de Kant, como “direito das gentes” (ius gentium), mas posteriormente denominado “direitos das nações” e “direito dos povos”; hoje fala-se mais frequentemente em “direito internacional”. Independentemente da expressão, trata-se do direito interestatal. Mas eu citaria o “princípio transcendental do direito público”, a saber: “todas as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não se conciliar com a publicidade são injustas”. 

Esse é um princípio legitimador (de correção) tanto de políticas domésticas quanto internacionais. Ele aproxima ética e direito. Como nos diz Kant, “este princípio não tem de ser considerado meramente como ético (pertencente à doutrina da virtude), mas também como jurídico (concernente ao direito dos homens)”. Aqui temos uma variação do princípio da autonomia (ética). Dessa forma, ele pretende garantir que as leis positivas/externas sejam asseridas publicamente, para que obtenham aquiescência pública (baseada na razão). Por essa razão são ilegítimas, por exemplo, ações de um Estado que espione outro Estado com o propósito de obter benefícios. Tal modelo de ação fere a ideia mesma de publicidade, bem como cria obstáculos intransponíveis à Paz entre os Estados. Isso fica claro, por exemplo, no ‘Apêndice II’ de À Paz Perpétua.

 

IHU On-Line - Qual é a atualidade desse escrito kantiano tendo em vista a conjuntura internacional com problemáticas como a vivenciada pelos

refugiados, por exemplo?

Carlos Adriano Ferraz - Kant defende, além do direito do Estado entre pessoas em um povo (ius civitatis) e do direito das gentes entre Estados (ius gentium), um direito cosmopolita (Weltbürgerrecht: ius cosmopoliticum). Nesse sentido, seu cosmopolitismo representou uma tentativa de expandir os direitos do homem para um plano internacional. Dessa forma, o que nos torna sujeitos detentores de direitos não é o fato de pertencermos a uma nação em específico, mas o já referido valor intrínseco. Assim, Kant logra assentar a universalidade dos direitos do homem, vigentes onde quer que ele esteja. Isso porque as nações devem conceder direitos a estrangeiros, considerados, enquanto dotados de direitos universais, “cidadãos do mundo”. Nações que estimam e promovem os direitos do homem devem estendê-los também aos estrangeiros. Por essa razão, no artigo nº 3 de À Paz Perpétua, Kant fala no direito à “hospitalidade” quando um estrangeiro corre risco de ter seus direitos fundamentais violados em sua nação de origem. 

 

IHU On-Line - Dentro dessa perspectiva, por que a forma de governo republicana é considerada a melhor em termos morais?

Carlos Adriano Ferraz - No primeiro artigo definitivo de À Paz Perpétua, Kant afirma que “a constituição civil em cada Estado deve ser republicana”. Isso ocorre porque ele pressupõe que o homem é livre, igual e autolegislador. Essa é a ideia de valor intrínseco. Em verdade, seu republicanismo está intimamente ligado a essa ideia normativa de sujeito e de valor intrínseco, de tal forma que unicamente um Estado republicano atenderia a essas exigências morais. Somente em um Estado cuja constituição é republicana seriamos todos legisladores. Um Estado republicano seria um Estado cujas leis o povo mesmo as daria para si.

 

IHU On-Line - Por que o entendimento de Kant sobre a forma de governo “república” se aproxima daquilo que hoje chamamos de

“democracia representativa liberal”?

Carlos Adriano Ferraz - Isso se dá porque apenas um Estado republicano garantiria os direitos basilares dos cidadãos: liberdade, igualdade e independência. Tais valores são fundamentais em uma “democracia representativa liberal”. Além disso, veja que, como foi colocado acima, Kant dá ênfase ao aspecto da “publicidade”, a qual pressupõe tanto um sujeito livre, igual e independente quanto um processo deliberativo em que aquele que delibera assume a posição de um sujeito dotado de tais predicados. Isso garantiria aquilo que Kant denominou de “uso público da razão”. Teríamos, assim, uma “democracia representativa liberal” na qual estariam garantidos aqueles direitos fundamentais.

 

IHU On-Line - O que seria o direito cosmopolita mencionado por Kant e em que aspectos ele poderia inspirar o direito em nosso tempo?

Carlos Adriano Ferraz - Kant menciona vários aspectos em prol da racionalidade do cosmopolitismo (“direito de visita”). Primeiramente, a racionalidade do cosmopolitismo se mostra de um ponto de vista comercial, uma vez que a troca pacífica é mais rentável do que a pilhagem. O cosmopolitismo se mostra mais interessante também porque minimiza os custos de uma guerra. Além disso, o cosmopolitismo mantém uma proximidade com o republicanismo, uma vez que legisladores republicanos não poderiam, por exemplo, declarar guerra sem consultar seus cidadãos, os quais, dado o esclarecimento promovido em estados republicanos, dificilmente aprovariam tal ação (para Kant a razão é “absolutamente” contra a guerra). Além disso, defender o cosmopolitismo está de acordo com o projeto universalista de Kant: em um cosmopolitismo o que ocorre em uma parte do mundo é sentido em outras partes. Assim, Kant engendra seu cosmopolitismo como uma ordem política internacional cujo propósito seria o de estabelecer relações externas legais entre estados, bem como uma sociedade civil universal. O direito cosmopolita é o direito de hospitalidade, de visita (e está em pleno acordo com a ideia kantiana de uma “sociedade universal”).

 

IHU On-Line - Qual é a importância do conceito de vontade geral, oriundo de Rousseau , nas concepções kantianas sobre a paz perpétua e sobre

política, em termos mais amplos?

Carlos Adriano Ferraz - O conceito de “vontade geral” tem uma longa história. Em um estudo erudito, Patrick Riley  demonstrou que essa é uma categoria de origem teológica que se transformou, em Rousseau, em uma importante categoria secular política. Kant a tem presente em seus escritos, seja quando pressupõe um “conhecimento racional moral comum”, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes (Lisboa: Edições 70, 2008), seja em seus textos políticos, ao falar de “uso público da razão” e de “publicidade”. Em suma, tal categoria é fundamental em Kant. Ela assegura precisamente aquilo ao qual já me referi, a saber, que dentro do modelo republicano as deliberações serão feitas por sujeitos na perspectiva de algo que todo sujeito racional possui, a saber, sua natureza livre, igual e independente. Essa é uma ideia fundamental, pois intenta assegurar a imparcialidade, a qual não significa me deixar de fora quando da deliberação, mas o fazer a partir de um ponto de vista comum a todos (e que não é aquilo que Rousseau entendeu como “vontade de todos”, um mero agregado de interesses particulares). Trata-se, aqui, de deliberar de tal forma que qualquer sujeito, qua racional, igual e livre, aceitaria o resultado de tal deliberação. 

 

IHU On-Line - Em um dos seis artigos preliminares, Kant menciona que “nenhum Estado deve imiscuir-se com emprego de força na constituição e no governo de um outro Estado”. Sob que aspectos essa premissa deveria servir de inspiração para governos que se dizem democratas, mas na verdade cumprem um papel quase policialesco em relação a outras nações sobre as quais se arrogam a missão de “garantir” a democracia?

Carlos Adriano Ferraz - Em verdade, se tomarmos Kant como base, veremos que muitos Estados estão bem distantes dessa ideia de democracia. Segundo Kant, Estados que assim agem tornam cada vez mais distante a possibilidade de uma Paz verdadeira (a qual, cabe enfatizar, ele distingue de um mero armistício). Esse é, na verdade, o quinto de seis artigos que constituem as leges prohibitivae. Todos os seis são condições negativas sine qua non para a Paz. São condições preliminares (necessárias, mas não suficientes) para a instituição da Paz. Portanto, um Estado belicoso não é partícipe de um projeto de Paz perpétua. Pelo contrário, ele o ameaça. E quando falo em Estado belicoso, isso inclui Estados que, por exemplo, espionam os demais, violando a autonomia desses. Estados que assim agem criam entraves à ideia de Paz Perpétua. Na verdade, qualquer Estado que se considere a “polícia do mundo” nos afasta da consecução da Paz kantiana.

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