Edição 431 | 04 Novembro 2013

A diversidade cultural negada pela modernidade

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Luciano Gallas

Fernanda Bragato analisa a lógica existente na produção de conhecimento sobre os direitos humanos e a exclusão das culturas não ocidentais

“A modernidade tornou-se o signo da superioridade de uma cultura — a ocidental — sobre todas as demais. É possível observar que a produção do conhecimento no campo dos direitos humanos reflete justamente esta lógica, razão porque se convencionou pensá-lo como produto da cultura e do esforço político do Ocidente e, portanto, pouco ou nada tendo a ver com a história dos povos não ocidentais”, aponta Fernanda Bragato. Dentro deste imaginário, o Ocidente seria “o locus legítimo de enunciação e de produção de conhecimento válido e legítimo”, pois apenas ele possuiria as condições para o estabelecimento de direitos, “o que está no cerne do projeto homogeneizante de negação da diversidade cultural”.

Dessa forma, como destaca a professora nesta entrevista realizada por e-mail para a IHU On-Line, “a teoria dominante dos direitos humanos conta a história dos direitos conferidos a uma parte muito pequena da humanidade em um determinado lugar e tempo: o Ocidente moderno”, abrindo assim espaço para que possa haver diferenças e hierarquias entre os seres humanos. O que equivaleria a dizer que nem todos são iguais nem possuem o mesmo valor. “Por isso, nos tempos modernos, juntamente com a ideia de raça e racismo, a racionalidade tornou-se um importante fator de exclusão dos seres humanos fora do padrão cultural dominante”, observa. “O sujeito racional moderno caracteriza-se pelo pensar e pelo raciocinar livre das emoções e orientado ao domínio e à instrumentalização do mundo, o que gerou uma nova e dominante perspectiva cultural própria das sociedades industriais”.

Fernanda Frizzo Bragato possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos e doutorado em Direito pela mesma instituição, tendo realizado pós-doutorado na University of London (School of Law - Birkbeck College), Inglaterra. Atualmente, é professora e pesquisadora do Programa de Pós-graduação em Direito e coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos na Unisinos.

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line - Como as abordagens histórico-geográfica e filosófico-antropológica dialogam para constituírem a teoria dominante dos direitos humanos?

Fernanda Frizzo Bragato - A teoria dominante dos direitos humanos assenta-se em duas concepções centrais amplamente influentes para a sua fundamentação. Do ponto de vista histórico-geográfico, sustenta-se que os direitos humanos são direitos que nasceram das lutas políticas europeias e de suas respectivas reivindicações: parlamentarismo inglês, revolução francesa e independência americana. Presume-se, assim, que o Ocidente foi o único responsável pela consolidação de um sistema de pretensões e de valores morais que se tornaram categorias jurídicas centrais a partir da segunda metade do século XX. Na perspectiva filosófico-antropológica, são direitos resultantes da concepção de indivíduo racional e autossuficiente. Cada um destes pressupostos traz implicações para a construção da justificação prática e teórica dos direitos humanos que têm, desde as primeiras manifestações de reconhecimento legal desses direitos, motivado as mais diferentes críticas: realistas/reacionárias, marxistas, feministas e pós-coloniais.

 

IHU On-Line - Qual a contribuição dos conceitos de transmodernidade, de Enrique Dussel, e da geopolítica do conhecimento de Walter Mignolo para a crítica à abordagem histórico-geográfica dos direitos humanos?

Fernanda Frizzo Bragato - No aspecto histórico-geográfico, a concepção dominante dos direitos humanos rejeita ou subestima as contribuições globais para a afirmação desta ideia. Nesse sentido, utilizo os conceitos de transmodernidade (Dussel) e de geopolítica do conhecimento (Mignolo) para formular uma perspectiva crítica a essa visão dominante. Segundo Dussel, a modernidade não é um fenômeno meramente intraeuropeu, mas global e, portanto, constituído pela sua face oculta: a colonialidade. É nesse lado obscuro, que [Boaventura de] Sousa Santos chama de outro lado da linha abissal que separa dois mundos, que se desenvolveu o mundo periférico colonial do índio sacrificado, do negro escravizado, da mulher oprimida, da criança e da cultura popular alienadas. Partindo do pressuposto de que a modernidade é um fenômeno constitutivamente colonial, os processos históricos serão inadequadamente compreendidos desde a ótica exclusivamente eurocêntrica, muito embora seja essa a ótica predominante. O conceito de geopolítica do conhecimento é, no entanto, capaz de fornecer as razões que explicam esse fenômeno.

O autorretrato da modernidade fez-se, num primeiro momento, pelo contraste com a ideia de primitividade, representada não só pelo passado, mas pelos outros recém-descobertos, levando à necessidade de superação, representada pela ilustração. Nessa passagem de um estágio inferior para um estágio superior, verificam-se, segundo Mignolo, as condições para o estabelecimento da hegemonia epistêmica europeia, onde a modernidade tornou-se o signo da superioridade de uma cultura — a ocidental — sobre todas as demais. É possível observar que a produção do conhecimento no campo dos direitos humanos reflete justamente esta lógica, razão porque se convencionou pensá-los como produto da cultura e do esforço político do Ocidente e, portanto, pouco ou nada tem a ver com a história dos povos não ocidentais. A gênese europeia dos direitos humanos é um conceito-chave para consolidar o imaginário segundo o qual o Ocidente é o locus legítimo de enunciação e de produção de conhecimento válido e legítimo. Isso porque reforça a ideia de que apenas o Ocidente possui as condições para o estabelecimento destes direitos e que quando o resto da humanidade alcançar o mesmo estágio estará apto a gozá-los, o que está no cerne do projeto homogeneizante de negação da diversidade cultural. Desse modo, o conceito de geopolítica do conhecimento explica a impossibilidade, dentro da lógica da colonialidade, de se conceber um processo de gênese dos direitos humanos fora das fronteiras do mundo moderno ocidental. Por isso, a teoria dominante dos direitos humanos conta a história dos direitos conferidos a uma parte muito pequena da humanidade em um determinado lugar e tempo: o Ocidente moderno. 

 

IHU On-Line - Da mesma forma, qual a contribuição dos conceitos de diferença colonial de Mignolo e de colonialidade do poder de Anibal Quijano para a crítica à concepção filosófico-antropológica dos direitos humanos?

Fernanda Frizzo Bragato - O legado antropocêntrico moderno nos diz que o indivíduo humano ocupa a posição de superioridade entre todos os seres e que a racionalidade é o caráter distintivo do humano. Daí a dignidade humana ter-se tornado indissociavelmente ligada à ideia de racionalidade. Ocorre que, na tradição europeia moderna, racional não é simplesmente o ser pensante e inteligente. O sujeito racional moderno caracteriza-se pelo pensar e pelo raciocinar livre das emoções e orientado ao domínio e à instrumentalização do mundo, o que gerou uma nova e dominante perspectiva cultural própria das sociedades industriais.

Neste ponto, já se observa uma notável delimitação do campo semântico deste aparentemente neutro conceito, a demonstrar que, no fundo, a pertença à humanidade tornou-se dependente da adequação a certos padrões culturais, considerados superiores. Isso pode ser mais facilmente observável quando se verifica que o oposto, ou seja, formas de vida não caracterizadas pelo individualismo e pela supremacia da ciência foram rotuladas como irracionais, porque primitivas, selvagens ou inferiores. Desse modo, a caracterização do homem a partir de sua racionalidade não tem implicado, desde a Modernidade, reconhecer que todos são iguais ou possuam um mesmo valor (ou dignidade), mas que pode haver, entre eles, diferenças e hierarquias. Por isso, nos tempos modernos, juntamente com a ideia de raça e racismo, a racionalidade tornou-se um importante fator de exclusão dos seres humanos fora do padrão cultural dominante, que, em última análise, encarnou a figura do europeu, branco, do sexo masculino, cristão, conservador, heterossexual e proprietário.

Os conceitos de diferença colonial (Mignolo) e colonialidade do poder (Quijano) apontam para as contradições das concepções humanistas europeias e, por conseguinte, permitem descortinar a fragilidade dos pressupostos antropológicos que sustentam o discurso dominante dos direitos humanos. A diferença colonial aponta para a existência de um outro na Modernidade, que é diferente e invisível, mas cuja identidade foi (des)construída pelos processos de hierarquização moderno-coloniais. A invisibilidade do outro é tornada possível pelo exercício de um poder de matriz colonial que significa o estabelecimento de relações de dominação e assujeitamento baseadas nas oposições hierárquicas e que tem no racismo o seu ápice.

 

IHU On-Line - Que relação pode ser feita entre a concepção filosófico-antropológica dos direitos humanos e a construção histórica dos direitos naturais do homem?

Fernanda Frizzo Bragato - Os chamados direitos naturais do homem partem de uma específica concepção filosófico-antropológica que é aquela que descrevi antes: a de indivíduo racional que ocupa uma posição central e preeminente em relação a tudo o que o circunda. Trata-se da concepção individualista da qual decorre a justificação para certos direitos que podemos opor a qualquer interferência externa e que derivam do exercício de nossa vontade. Os direitos humanos, contemporaneamente, assimilaram essa dimensão dos direitos naturais e individuais do homem, mas não se pode dizer que se resumam a isso. Reconhecem, por exemplo, direitos coletivos, que se justificam pelo fato de alguém pertencer a determinado grupo culturalmente diferenciado, e não simplesmente em sua vontade ou em sua capacidade de fazer escolhas.

 

IHU On-Line - Há diferença conceitual, principalmente no que se refere ao gênero, entre a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e a Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776?

Fernanda Frizzo Bragato - Penso que não se trata de uma diferenciação conceitual, mas apenas terminológica. Ambas adotaram a retórica universalista, mas, como eu apontei antes, o pensamento ocidental moderno, ao referir-se a todos os seres humanos, não se reportava a todos os membros da espécie homo sapiens. Do conceito de humano, estavam certamente excluídos os escravos africanos, as mulheres, os deficientes, os índios e muitos outros. Ao mesmo tempo que a modernidade assentou a máxima segundo a qual todo ser humano é pessoa, negou a mais da metade deles a condição de humano.

 

IHU On-Line - O que é possível comentar a respeito da afirmação de Hannah Arendt de que o destaque dado ao direito à propriedade decorre do fato de ambas as Declarações terem sido lideradas por proprietários de terras que ainda não tinham conquistado poderes políticos?

Fernanda Frizzo Bragato - Analisando-se os dispositivos de uma e de outra, os direitos declarados inatos e invioláveis — vida, liberdade e propriedade, assegurados pela igualdade formal diante da lei — articulam-se justamente em torno da ideia de sujeito individual e da viabilização do projeto burguês de sociedade. Guardadas as devidas distinções em relação ao contexto político das treze colônias britânicas da América do Norte, em 1776, e da França revolucionária, em 1789, as declarações produzidas por ambas possuíam nítida conotação burguesa e espírito individualista e, com isso, se diz que desencadearam a expansão capitalista, sacralizando a propriedade e instituindo a livre iniciativa, por meio do reconhecimento de uma liberdade quase ilimitada.

Hannah Arendt observa que as declarações americana e francesa representaram, no fundo, movimentos de recuperação e defesa dos direitos de propriedade, porque liderados por proprietários ainda desprovidos de poder político. Além disso, embora as Declarações reconhecessem que todos os homens são livres e iguais, os negros continuaram escravos nos Estados Unidos da América, enquanto a França manteve o poder sobre suas colônias e não reconheceu quaisquer direitos às mulheres, revelando uma visão um tanto quanto estreita sobre a noção de igualdade entre todos os homens.

 

IHU On-Line - Qual é o papel e o espaço do outro vislumbrados no conteúdo destas Declarações? Esta posição persiste ainda na teoria hegemônica dos direitos humanos?

Fernanda Frizzo Bragato - É um não-papel e um não-lugar. O outro — que encarna a diferença colonial, de que fala Mignolo — não era sujeito de direitos dessas Declarações. Não que esta posição racista ou excludente persista na teoria hegemônica dos direitos humanos; o problema dessa teoria é que ela intenta compreender e justificar os direitos humanos, contemporaneamente, utilizando um arcabouço teórico que é coerente com os direitos naturais do homem do século XVIII, porém insuficiente para compreender noções como dignidade humana, igualdade de todos os seres humanos e não discriminação, noções estas centrais para os direitos humanos hoje. Limitar os direitos humanos a um desdobramento do ideário liberal-individualista compromete a sua pretensão de serem direitos que valham universalmente, pois esta não é a visão de bem compartilhada por todos os grupos sociais, especialmente fora do Ocidente.

 

IHU On-Line - De que modo a teoria do contrato social repercute na tradição liberal dos direitos humanos?

Fernanda Frizzo Bragato - A vinculação entre direitos humanos e liberalismo clássico é clara e solidamente estruturada na obra de Norberto Bobbio , sobretudo em seu clássico Liberalismo e democracia, em que afirma que a doutrina dos direitos do homem, elaborada pela escola do direito natural (ou jusnaturalismo), é o pressuposto filosófico do Estado Liberal, entendido como o Estado limitado em contraposição ao Estado absoluto. Jusnaturalismo, explica Bobbio, é a doutrina segundo a qual todos os homens, indiscriminadamente, têm por natureza e, portanto, independentemente de sua própria vontade ou de outrem, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança e à felicidade, os quais devem ser respeitados, e não invadidos pelo Estado. Segundo os cânones do jusnaturalismo moderno, pressuposto filosófico do liberalismo, a atribuição de um direito a alguém significa reconhecer que ele tem a faculdade de fazer ou não fazer algo conforme seu desejo e também o poder de resistir contra quaisquer transgressões a estes direitos . Bobbio segue argumentando que o jusnaturalismo é o pressuposto filosófico do liberalismo, porque ele serve para fundar os limites do poder à base de uma concepção geral e hipotética da natureza do homem. Essa concepção assegura que existe na natureza uma lei que atribui a todos os indivíduos alguns direitos fundamentais, os quais o indivíduo não aliena quando, ainda no Estado de Natureza, resolve pactuar, pelo somatório das vontades individuais, a criação do Estado. Portanto, as bases (direitos naturais do homem) em que se estabelece o contrato social, que dá origem ao Estado, limitam o seu poder de intervenção na esfera privada.

 

IHU On-Line - Qual é a relevância da teoria hegemônica dos direitos humanos para o contexto do pensamento liberal e para a expansão do sistema capitalista?

Fernanda Frizzo Bragato - Trata-se de três fenômenos interligados e que, de alguma forma, se sustentam. O cerne do pensamento liberal é a limitação do poder do Estado pelos direitos naturais e inalienáveis do homem. Por outro lado, a teoria hegemônica dos direitos humanos confere clara primazia aos direitos individuais de liberdade e de igualdade formal perante a lei, uma vez que assume, como fundamento desses direitos, a ideologia individualista, que é própria do liberalismo.

Muitos críticos dessa leitura hegemônica dos direitos humanos, a começar por Marx , na Questão Judaica, apontam-na como um discurso que contribuiu para legitimar teoricamente o capitalismo, acarretando a sua expansão. Como o capitalismo é um sistema econômico baseado na possibilidade/necessidade de acumulação de riquezas pelos indivíduos, isso requer um sistema político que os permita agir da forma menos limitada possível. Embora a liberdade não possa ser reduzida a esta dimensão, ela também permite que se negocie, que se compre, que se venda tudo o que for possível, o que se tornou, de fato, uma das poucas liberdades que os estados liberais tornaram-se aptos a respeitar. Tanto que uma ditadura, que nega as liberdades mais básicas do ser humano, convive perfeitamente com o livre mercado e com as liberdades necessárias a seu funcionamento.

Com a ascensão da figura do Estado de Bem-estar social, especialmente na Europa, o próprio liberalismo sofre uma profunda revisão teórica a permitir uma maior limitação das liberdades econômicas dos indivíduos, o que resultou na regulação e prestação estatal de certas atividades, no aumento de impostos, na intervenção nos processos de distribuição de renda, etc., como forma de promover maior igualdade social. O chamado “neoliberalismo” é uma ideologia que se opõe justamente a esses freios que o Estado tenta impor ao livre mercado e à livre iniciativa. Porém, devo deixar claro que a leitura que vincula direitos humanos a capitalismo é apenas uma leitura, que foi formulada especialmente como reação ao caráter burguês da Declaração Francesa. Se essa crítica sobrevive ainda hoje é porque ainda existem alguns autores mais conservadores que entendem os direitos humanos em sua dimensão meramente individualista.

 

IHU On-Line - Que relação pode ser observada entre o Movimento Antropofágico , da primeira metade do século XX no Brasil, e o pensamento descolonial?

Fernanda Frizzo Bragato - O pensamento descolonial propõe uma forma de conhecimento que implica desprender-se e abrir-se a possibilidades encobertas e desprestigiadas pela racionalidade como sendo tradicionais, bárbaras, primitivas, místicas, etc. O seu método é o que Mignolo chama de pensamento de fronteira, que implica, por um lado, a possibilidade de pensar além dos esquemas eurocêntricos e, de outro, pensar desde diferentes espaços, especialmente daqueles que foram desprestigiados ao longo da modernidade. O Movimento Antropofágico, neste sentido, não deixa de ser um tipo de pensamento descolonial que rompe com a lógica de ter que entender o mundo com as lentes do Ocidente. Por isso, propõe uma forma de entender a realidade brasileira como resultado de uma autêntica antropofagia. É sob esta perspectiva que se torna mais clara a reivindicação do Manifesto Antropófago, quando Oswald de Andrade diz: “Queremos a Revolução Caraíba. Maior que a Revolução Francesa. A unificação de todas as revoltas eficazes na direção do homem. Sem nós a Europa não teria sequer a sua pobre declaração dos direitos do homem”.

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