Edição 373 | 12 Setembro 2011

O estado de exceção como paradigma de governo

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Castor Ruiz

Existe uma “tentação” dos Estados em deslocar as medidas provisórias e excepcionais para técnicas de governo, acentua Castor Ruiz. Em regimes absolutistas a exceção se converte em norma, e os sujeitos são degradados a homo sacer, mera vida nua

“O estado de exceção visa sempre o controle (bio)político da vida humana. Ele se torna uma técnica biopolítica e policial muito eficiente para controlar e governar os grupos sociais perigosos”. A reflexão é do filósofo espanhol Castor Ruiz, professor na Unisinos, em um artigo que escreveu especialmente para a IHU On-Line adiantando aspectos que irá abordar nesta segunda-feira, dia 12-09-2011, no evento Giorgio Agamben: “O Homo Sacer I, II, III. A exceção jurídica e o governo da vida humana”, cujo tema é O estado de exceção como paradigma de governo. A programação completa pode ser conferida em http://bit.ly/qQ7NQp. O presente artigo é parte de uma série de reflexões escrita por Castor sobre o Homo Sacer. Segundo ele, “nos regimes absolutistas, como nos autoritarismos, a exceção é norma, já que a norma emana da vontade soberana que vigora com pleno arbítrio. O Estado de direito foi instituído para abolir a arbitrariedade da vontade soberana e em seu lugar instituir a lei de forma isonômica. Porém, o que a tese de Agamben desvela é que o Estado de direito não conseguiu abolir plenamente a vontade soberana, senão que ela persiste oculta como potência do Estado para ser utilizada quando necessária”. E pondera: “O excluído social sobrevive privado de direitos fundamentais. Sobre ele se abate um estado de exceção de fato, pois está privado de direitos básicos que reduzem sua vida a uma sobrevivência muitas vezes indigna que, em muitos casos, simplesmente o conduz diretamente para a morte”.

Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Filosofia da Unisinos, Castor Ruiz é graduado em Filosofia pela Universidade de Comillas, na Espanha, mestre em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS e doutor em Filosofia pela Universidade de Deusto, Espanha. É pós-doutor pelo Conselho Superior de Investigações Científicas. Organizou as obras Direito à justiça, memória e reparação (São Leopoldo: Casa Leiria, 2010), Justiça e memória. Por uma crítica ética da violência (São Leopoldo: Unisinos, 2009) e escreveu inúmeras outras, dentre as quais citamos As encruzilhadas do humanismo. A subjetividade e alteridade ante os dilemas do poder ético (Petrópolis: Vozes, 2006); Os labirintos do poder. O poder (do) simbólico e os modos de subjetivação (Porto Alegre: Escritos, 2004) e Os paradoxos do imaginário (São Leopoldo: Unisinos, 2003). Leia, ainda, o livro eletrônico do XI Simpósio Internacional IHU: o (des) governo biopolítico da vida humana, no qual Castor contribui com o artigo A exceção jurídica na biopolítica moderna, disponível em http://bit.ly/a88wnF.

Confira o artigo.

Carl Schmitt , em seu livro Teologia política, estabelecia uma contiguidade essencial entre a lógica da soberania e o estado de exceção. Schmitt define o soberano como “aquele que decide sobre o estado de exceção”. Agamben  retoma a problemática com novas perspectivas. Há um consenso teórico que o estado de necessidade sobre o qual se fundamenta o estado de exceção, não pode ter uma formulação jurídica pré-definida, pois ele (o estado de necessidade) se situa no limiar do direito e a política. O estado de exceção coloca-se no limite da ordem e do direito; ele define os limiares que (des)velam os fundamentos políticos da ordem e a legitimidade de qualquer direito. As medidas excepcionais encontram-se numa situação paradoxal já que elas não podem ser apreendidas nem compreendidas plenamente no plano do direito por sua própria condição de excepcionalidade, caso contrário não seriam excepcionais. Por isso o estado de exceção criou-se como forma legal daquilo que não pode ser legal. Tenta legitimar aquilo que não tem legitimidade jurídica, ou seja, a exceção, e como consequência a arbitrariedade de quem decide a exceção.

Na base da exceção encontra-se sempre uma vontade soberana que tem o poder de decretá-la, de forma mais ou menos arbitrária, suspendendo total ou parcialmente a ordem. A exceção revela o soberano. Ao decretar a exceção, o soberano sai das penumbras do direito e mostra-se como aquele que tem o poder de suspender o direito e impor uma ordem a partir de sua vontade soberana.
Agamben analisa que exceção não só revela o soberano, mas também que existe em relação à vida humana. A vontade soberana não exerce sua soberania sobre as coisas, as instituições, o território ou a riqueza, senão sobre a vida humana. A soberania só existe como vontade arbitrária que captura a vida humana sob a norma de sua vontade. Sem a captura da vida humana, a soberania se desmancha em seus fundamentos. Eis por que Agamben pode afirmar que a exceção é o dispositivo original graças ao qual o direito se refere à vida. Tal referência é paradoxal, como a própria soberania, já que inclui a vida dentro de si (dentro da exceção) por meio da suspensão do direito. É uma inclusão excludente, ou uma exclusão inclusiva. Exclui do direito para incluir a vida na exceção. A exceção opera como estrutura política paradoxal que captura a vida humana ao mesmo tempo em que a abandona à condição de mero ser vivente.

Uma vontade oculta

Há de se constatar que o estado de exceção é uma figura jurídica criada pelo Estado de direito. Nos regimes de soberania absoluta não era necessário o estado de exceção, pois a vontade soberana governava como exceção permanente. Ela era a norma arbitrária da ordem e do direito. Nesse caso a exceção é desnecessária porque é permanente. Nos regimes absolutistas, como nos autoritarismos, a exceção é norma, já que a norma emana da vontade soberana que vigora com pleno arbítrio. O Estado de direito foi instituído para abolir a arbitrariedade da vontade soberana e em seu lugar instituir a lei de forma isonômica. Porém, o que a tese de Agamben desvela é que o Estado de direito não conseguiu abolir plenamente a vontade soberana, senão que ela persiste oculta como potência do Estado para ser utilizada quando necessária.
A figura do estado de exceção desvela a vontade soberana oculta nas penumbras do Estado de direito, pronta para ser invocada como técnica política de governo da vida humana. Cada vez que a ordem social estiver ameaça por qualquer pessoa ou grupo social, poderá ser invocada a figura da exceção para suspender total o parcialmente o direito sobre essas pessoas. A exceção retira o direito da vida e torna a vida humana pura vida nua, homo sacer. Nessa condição, a vida humana se torna frágil, vulnerável e facilmente controlável. O estado de exceção visa sempre o controle (bio)político da vida humana. Ele se torna uma técnica biopolítica e policial muito eficiente para controlar e governar os grupos sociais perigosos. Nesta condição os Estados modernos não cessam de utilizar uma e outra vez a exceção jurídica como uma técnica política e policial de governar as populações que eles consideram perigosas. Nesse sentido que Agamben enuncia a tese de que o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como o paradigma de governo dominante da política contemporânea. Há uma tentação dos Estados em deslocar as medidas provisórias e excepcionais para técnicas de governo. Enquanto as medidas excepcionais se tornam mais habituais, a exceção tende a ser normal, a tornar-se norma. O uso constante da exceção como forma de controle das vidas “perigosas”, torna-a uma técnica política de governo da vida humana amplamente utilizada pelos Estados modernos.
Há um claro significado biopolítico na estrutura original do estado de exceção em que o direito inclui em si o vivente por meio da suspensão do próprio direito. Todas as ditaduras latino-americanas, entre outras, utilizaram-se do estado de exceção como figura jurídica para suspender a ordem, os direitos e garantias constitucionais com objetivo de defender essa mesma ordem. Todos os opositores dos regimes foram imediatamente inscritos na forma da exceção e incluídos pela suspensão dos direitos; ficaram excluídos na forma de novos homo sacer. Os sucessivos Atos Institucionais decretados pelos militares brasileiros a partir de 1964 eram formas cada vez mais sofisticadas de excepcionalidade jurídico-política com objetivo de capturar, de forma mais detalhada e eficiente, a vida humana dos opositores do regime.
Nos regimes ditatoriais a exceção é evidente ao ponto de se tornar a norma. Contudo, a questão central que Agamben coloca é que a exceção não se limita aos regimes ditatoriais, mas que ela permanece como potência na sombra do Estado de direito e ainda se alastra como técnica de governo. Nesse caso, a exceção poderá ser invocada a cada circunstância em que alguém (a vontade soberana) a considere necessária para se defender a ordem. Há que se ter em conta que, sob o conceito de defesa da ordem jurídica, oculta-se, na maioria das vezes, a defesa de interesses corporativos. Sendo a exceção uma potência permanente do Estado, ela se torna uma ameaça constante para a vida de todos. A vida humana nos estados de direito não está livre da vontade soberana. Pelo contrário, continua a existir como ameaça potencial que se mostrará real quando invocar a necessidade de impor a exceção. A exceção revela o soberano oculto nos marasmos institucionais e captura a vida humana pela exclusão inclusiva dos direitos fundamentais. Lembremos nas proximidades do 11 de setembro que o dia 26 de outubro de 2001, o senado norte-americano promulgou o Patriot Act que permitia ao “Attoney general” manter preso a qualquer estrangeiro (alien) que fosse sequer suspeito (não precisava de provas ou evidências) de atividades que colocassem em perigo (não precisava ter cometido um ato, só pensar que podia representar uma ameaça) a “segurança nacional dos EUA”. Este ato legal do presidente Bush anulava radicalmente o estatuto jurídico do indivíduo conduzindo-o a um ser inominável, inclassificável juridicamente. As constantes práticas de cárceres clandestinas da Otan por diversos países para encerrar, interrogar e torturar estes prisioneiros suspeitos de terrorismo (descobriu-se que Kadafi tinha permitido aos EUA e à Inglaterra a instalação, na Líbia, de campos de prisioneiros para serem interrogados), a situação dos migrantes sem documentos, os decretos de exceção nos tumultos em bairros da França ou Inglaterra, a situação de muitas favelas de Rio de Janeiro e São Paulo, as contínuas tentativas de criminalizar os movimentos sociais no Brasil, o fato de governar por decretos presidenciais (que são atos de exceção), entre outros, são exemplos vivos em que a exceção continua operando como técnica de governo de populações perigosas. Cada vez que um grupo social representar uma ameaça para a ordem, o Estado de direito invocará a exceção para suspender seus direitos tornando-o vulnerável e como consequência facilmente governável. Nesse ato de excepcionalidade captura-se a vida humana mas também se revela a vontade soberana, oculta no Estado de direito.

Exclusão social e estado de exceção

Agamben assinala que o estado de exceção revela não só a vontade soberana oculta no Estado de direito, mas deixa transparecer a natureza constitutiva da ordem jurídica. Ainda Walter Benjamin  captou outra dimensão da exceção quando na sua tese VIII da obra Teses sobre o conceito de História, afirma que “para os oprimidos o estado de exceção é a norma”. Nos oprimidos políticos opera um estado de exceção de direito que suspende os direitos fundamentais por decreto de uma vontade soberana e reduz sua vida a uma mera vida nua. Contudo, nos excluídos sociais opera um outro tipo de exceção que é muito mais paradoxal e como consequência mais difícil de captar. O excluído social sobrevive privado de direitos fundamentais. Sobre ele se abate um estado de exceção de fato, pois está privado de direitos básicos que reduzem sua vida a uma sobrevivência muitas vezes indigna que, em muitos casos, simplesmente o conduz diretamente para a morte. A vida do excluído é uma vida nua, um homo sacer reduzido, em diversos graus, à sobrevivência indigna e, em muitos casos, a uma morte certa. (Pensemos nas milhares de pessoas que morrem no Brasil, e cujas mortes poderiam ser evitadas, simplesmente porque não tem o atendimento de saúde necessário.) Na vida destes excluídos “a exceção é norma”. Vivem em um permanente estado de exceção. Às vezes por muitas gerações vêm sobrevivendo numa condição de vida nua, de suspensão de direitos fundamentais que torna sua vida uma vida indigna.

Na condição dos excluídos a exceção é a norma, porém de uma forma paradoxal. É uma exceção que não foi decretada por uma vontade soberana explícita. Não há um decreto jurídico ou político suspendendo os direitos dos excluídos. Pelo contrário, eles têm garantidos “formalmente” todos os direitos. É a garantia formal dos direitos que torna os excluídos invisíveis para o direito. Ao não existir um ato soberano de direito que suspenda os direitos dos excluídos, sua condição de vida nua não é reconhecida pelo direito como um ato de exceção. Como consequência ele, o direito, não se considera responsável pela sua condição de homo sacer.
Nos excluídos o estado de exceção opera como autêntica técnica de governo da vida. Porém é uma exceção decretada além do direito, na economia política. A exceção imperante sobre a vida nua dos excluídos emerge de uma vontade soberana anônima operativa na burocracia do Estado e nas corporações do mercado. A exceção se tornou uma técnica de governo da vida humana que se ativa cada vez que se decide soberanamente cortar investimentos em saúde, educação, salário mínimo, moradia... Ao decretar por um ato de governo do Estado, ou por uma decisão administrativa da corporação, que é necessário o sacrifício de milhares de pessoas para um ajuste fiscal ou aumento de lucros, aplica-se uma suspensão efetiva de condições necessárias para uma vida digna dessas milhares de pessoas e sua inexorável condenação à condição de homo sacer.
Cada vez mais a vida humana está implicada na política, o que torna a política moderna uma biopolítica. Na biopolítica, a exceção tende a ser utilizada como técnica eficiente do governo da vida humana, o que, cada vez mais, faz da exceção uma norma de governo, uma forma normal de governar através da normatização excepcional da vida.
 
Leia mais...

Castor Ruiz já concedeu outras entrevistas à IHU On-Line:

* Homo sacer. O poder soberano e a vida nua. Revista IHU On-Line, edição 371, de 29-08-2011;
* O campo como paradigma biopolítico moderno, Revista IHU On-Line, edição 372, de 05-09-2011;
* “O campo não foi inventado pelos nazistas. Eles só levaram a suas últimas consequências a figura política da exceção”. Notícias do Dia 26-07-2011;
* Esquecer a violência: uma segunda injustiça às vítimas. Notícias do Dia 17-04-2011;
* Alteridade, dimensão primeira do sujeito. Revista IHU On-Line, edição 334, de 21-06-2010;
* A exceção jurídica na biopolítica moderna, Revista IHU On-Line, edição 343, de 13-09-2010.

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