Edição 372 | 05 Setembro 2011

O campo como paradigma biopolítico moderno

close

FECHAR

Enviar o link deste por e-mail a um(a) amigo(a).

Castor Ruiz

Captura política do corpo fundamenta a política moderna, afirma Castor Ruiz, remetendo-se ao pensamento de Agamben. Práticas nazistas não inovaram a barbárie, mas foram comedidas dentro da mais estrita legalidade jurídica, quando a exceção virou a norma, na tanatopolítica

“Os campos de concentração, longe de serem uma irracionalidade pontual do nazismo, representam um paradigma da política moderna”. A reflexão é do filósofo espanhol Castor Ruiz, professor na Unisinos, no artigo que escreveu especialmente à IHU On-Line adiantando aspectos que irá abordar nesta segunda-feira, dia 05-09-2011, no evento Tópicos Especiais II: Giorgio Agamben: “O Homo Sacer I, II, III. A exceção jurídica e o governo da vida humana”, cujo tema é O campo como paradigma biopolítico moderno. A programação completa pode ser conferida em http://bit.ly/qQ7NQp.

Leia o artigo Homo sacer. O poder soberano e a vida nua, de autoria de Castor Ruiz publicado na IHU On-Line número 371, de 29-08-2011.

De acordo com Castor, “Agamben mostra que na origem da política moderna, antes que os direitos do cidadão, está a captura política do corpo”.

E continua: “Quando o regime nazista decide desnacionalizar a todos os judeus tornando-os pura vida nua, e portanto matáveis por qualquer um sem punição, não inovou uma barbárie contra a humanidade, senão que deu sequência a uma prática comum do Estado moderno, só que em proporções tanatopolíticas antes nunca vistas. O que aterroriza no nazismo não é sua barbárie, senão tê-la cometido dentro da legalidade inerente ao estado de exceção”.

Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Filosofia da Unisinos, Castor Ruiz é graduado em Filosofia pela Universidade de Comillas, na Espanha, mestre em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS e doutor em Filosofia pela Universidade de Deusto, Espanha. É pós-doutor pelo Conselho Superior de Investigações Científicas. Escreveu inúmeras obras, das quais destacamos: As encruzilhadas do humanismo. A subjetividade e alteridade ante os dilemas do poder ético (Petrópolis: Vozes, 2006); Propiedad o alteridad, un dilema de los derechos humanos (Bilbao: Universidad de Deusto, 2006); Os Labirintos do Poder. O poder (do) simbólico e os modos de subjetivação (Porto Alegre: Escritos, 2004) e Os paradoxos do imaginário (São Leopoldo: Unisinos, 2003). Leia, ainda, o livro eletrônico do XI Simpósio Internacional IHU: o (des) governo biopolítico da vida humana, no qual Castor contribui com o artigo A exceção jurídica na biopolítica moderna, disponível em http://bit.ly/a88wnF.

Confira o artigo.

Giorgio Agamben , no capítulo 3 de sua obra Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua, destaca que os estudos de Foucault  sobre biopolítica conseguiram mostrar que a modernidade inverteu a relação da política clássica com a vida natural (zoe). Sua máxima de que: “por milênios, o homem permaneceu o que era para Aristóteles : um animal vivente, e além disso, capaz de existência política; o homem moderno é um animal em cuja política está em questão a sua vida de ser vivente”. A modernidade capturou a vida natural como um elemento útil e produtivo, e fez da política a arte de governo da vida humana. Este é o escopo da política moderna que cada vez mais é uma biopolítica.
Paralelamente aos estudos de Foucault, Hannah Arendt , que não utiliza o conceito de biopolítica, constata que a vida humana se tornou o objeto a ser administrado na sociedade moderna, suplantando a política como espaço de deliberação e auto-gestão dos sujeitos. Ainda Agamben destaca que os estudos de Hannah Arendt percebem com clareza o nexo do domínio totalitário naquela condição particular da vida que é o campo. Os campos de concentração, longe de ser uma irracionalidade pontual do nazismo, representam um paradigma da política moderna. Foucault, de forma estranha, não analisou a atualidade da soberania nas implicações biopolíticas dos totalitarismos modernos: fascismos e nazismo. Por outro lado, Hannah Arendt não levou em conta a definitiva derivação da política moderna numa lógica biopolítica.
A pesquisa de Agamben se propõe transitar no vácuo que restou nestes dois pensadores mostrando que o liame que vincula o campo com a biopolítica, o autoritarismo da soberania com as táticas da governamentalidade dos sujeitos, é a captura da vida humana na forma da exceção jurídica que cria o homo sacer. Esta mostra a vigência, mesmo no estado de direito, da vontade soberana que reduz a vida humana a pura vida nua. A biopolítica moderna provoca um alargamento progressivo da soberania para além dos limites do estado de exceção. Uma linha em movimento que se desloca cada vez mais para o controle da vida humana em que vigora a vontade soberana e reduz aquela a pura vida nua.
Agamben chama atenção para a contradição que habita o próprio estado de direito que pensa ter abolido a vontade soberana quando na verdade ela permanece oculta, para ser utilizada quando for preciso, na figura jurídica do estado de exceção. Ainda Agamben mostra que na origem da política moderna, antes que os direitos do cidadão, está a captura política do corpo. O documento do Habeas Corpus, de 1679, colocado na base da política moderna, significa o primeiro registro da vida nua como sujeito político moderno. A grande metáfora do Estado moderno, o Leviatã de Hobbes , cujo corpo é formado pelo corpo de todos os indivíduos, deve ser lida sob esta luz.
Hannah Arendt compreendeu muito perspicazmente que a figura dos refugiados políticos apresenta de forma escancarada as contradições biopolíticas da vontade soberana subsistente no Estado moderno. O refugiado deveria encarnar a figura por excelência dos direitos humanos. Contudo, o que se verifica é que sua mera condição de ser humano, despojado dos direitos políticos provenientes do Estado-nação, o torna vulnerável a qualquer violência, frágil a todos os abusos. Desprotegido pela ausência do direito de um Estado-nação que o reconheça para além de mero humano como cidadão seu, ele está exposto como mera vida nua.

Tanatopolítica
Agamben destaca que as sucessivas declarações dos direitos do homem nada mais são do que a inscrição da vida natural na ordem jurídico-política do Estado-nação. A vida natural que no regime anterior era indiferente, agora se torna o fundamento da nova soberania do Estado-nação. Na origem da soberania moderna estaria a nação. Esta por sua vez remete aos nascidos numa terra. É o sangue e o nascimento num território que constituem a soberania moderna do Estado-nação. Aqueles que não tiverem o sangue dos nacionais nem tiverem nascido no território estão fora da soberania e, consequentemente, das plenitudes dos direitos. Tal vínculo confere à soberania moderna um caráter biopolítico pelo qual o principal direito é aferido da vida humana natural.
Quando os nazistas vinham a invocar como características do Estado ariano o sangue e a território, não estarão inovando uma biopolítica racista para o nazismo, mas estarão dando prosseguimento a uma lógica biopolítica inerente ao Estado-nação que no seu paroxismo se torna uma tanatopolítica.
Uma simples aproximação ao texto de 1789 da Declaração dos Direitos do Homem mostra a contradição biopolítica persistente desde origens do Estado-nação. Já foi observada a distinção que a declaração faz entre direitos do homem e direitos do cidadão. Tal distinção remete ao que já Sieyés denominou de direitos passivos e ativos. Os direitos passivos são próprios de todos os cidadãos enquanto nascidos, pois eles advêm da sua condição natural de homens: direito à vida, igualdade, liberdade... Os direitos ativos são adquiridos pela condição social: votar e ser votado, ter direito a cargos públicos não seriam direitos da natureza. Segundo Sieyès nem as mulheres, que como as crianças são incapazes, nem os trabalhadores que não pagam impostos, nenhum deles têm direitos ativos de cidadania, já que estes não se derivam de sua condição natural de seres humanos.

Segundo Agamben, estas distinções não são meras restrições ao principio da igualdade democrática, mas contem um coerente significado biopolítico pelo qual há uma necessidade permanente de redefinir qual a vida humana que está fora e dentro dos direitos do Estado-nação. Tal tensão reaparece constantemente nos momentos de crise do Estado ou da sociedade, por exemplo na figura do apátrida. Na primeira guerra mundial o nexo entre a vida humana e os direitos do Estado-nação mostrou amplamente sua fragilidade e fez aparecer a vontade soberana com poder de destituir de direitos a grandes parcelas da população, tornando-os apátridas refugiados abandonados pelo direito e pelo Estado. Nessa condição eles estavam prontos e vulneráveis para receber com total impunidade todas as violências. Em breve período de tempo deslocaram-se 1.500.000 de russos brancos, 700 mil armênios, 500 mil búlgaros, um milhão de gregos, centenas de milhares de alemães, húngaros, romenos. A França foi, em 1915, a primeira nação a decretar a desnacionalização de todos os cidadãos de origem “inimiga”. Em 1922, Bélgica retirou a nacionalidade de todos os cidadãos que tinham cometido “atos antinacionais”. Em 1926, o regime fascista de Itália desnacionalizou a cidadãos “indignos da cidadania italiana”.  Em 1933 a Áustria utilizou este recurso de exceção jurídica. Os Estados Unidos, durante a Segunda Guerra Mundial, aprisionou em campos de concentração mais de 120 mil cidadãos americanos de origem japonesa e alemã, pelo mero fato de serem de tal etnia.

Quando o regime nazista decide desnacionalizar a todos os judeus tornando-os pura vida nua, e portanto matáveis por qualquer um sem punição, o nazismo não inovou uma barbárie contra a humanidade, senão que deu sequência a uma prática comum do Estado moderno, só que em proporções tantopolíticas antes nunca vistas. O que aterroriza no nazismo não é sua barbárie, senão tê-la cometido dentro da legalidade inerente ao estado de exceção. O estado nazista não cometeu um ato de ilegalidade jurídica, já que fez da exceção a norma, e da vontade soberana o modo de governo da vida humana. Tudo amparado no Estado de direito que lhe dava a prerrogativa inicial de decretar o estado de exceção para tornar a vontade soberana lei absoluta.

“Vida indigna de ser vivida”

O refugiado e o apátrida continuam a mostrar a lógica biopolítica que sustenta o Estado-nação. Quando uma pessoa ou grupo populacional se torna uma ameaça para a ordem, o Estado utiliza-se da exceção jurídica para separar os direitos da cidadania da mera vida nua. Esta separação possibilita expulsar para fora do direito a vida que se pretende controlar na forma de exceção. Na exceção o direito suspenso torna a vida humana um homo sacer, exposto à fragilidade da violação sem que o direito possa ser invocado para protegê-lo.  A figura dos refugiados, assim como os milhões de emigrantes clandestinos, é a expressão de como opera o dispositivo da exceção no controle da vida humana. Ainda a separação entre o humano e a cidadania se torna mais contraditória no denominado direito humanitário. Este é um direito ao qual se lhe nega expressamente a possibilidade de ter um caráter político. Neste caso, as chamadas organizações humanitárias são instrumentalizadas, em muitos casos, como meios para compensar as barbáries humanas dos interesses políticos. As últimas guerras do século XX e todas as do século XXI foram feitas para defender os direitos humanos, quando na verdade se defendem interesses econômicos e políticos. Para compensar as tragédias humanitárias provocadas pela OTAN e pelos Estados Unidos no Iraque, Kuwait, Afganistão, Líbia, etc., são convocadas organizações humanitárias a fim de dar assistência às populações atingidas. Nos campos de refugiados vigora o direito de cuidar da vida nua, da sobrevivência, mas se nega os direitos políticos das pessoas ali encerradas para agir.

Agamben analisa o vínculo entre a soberania e a vida humana nos Estados modernos a partir de vários exemplos, mas o estado nazista representa a tentativa mais evidente de um estado biopolítico. O que estarrece é perceber que o modelo biopolítico nazista manteve um escrupuloso princípio jurídico em seus atos e ainda deu sequência, até a barbárie extrema, a práticas comuns nos Estados de direito ocidentais. Na atualidade nos deparamos com o debate da eutanásia e ainda com o direito à eutanásia, um direito do indivíduo e, neste caso, um dever do Estado. Sem entrar no debate ético da questão, Agamben analisa a prática nazista da eugenia da população e seus “sólidos” argumentos. Em 1920 edita-se a obra: Autorização do aniquilamento da vida indigna de ser vivida, de Karl Binding e Alfred Hoche, que servirá de base argumentativa para os programas de extermínio de pessoas consideradas deficientes ou incapazes. O argumento que se invoca é que o suicídio é um direito do sujeito que está fora do direito. É um ato soberano sobre a própria vida. No poder sobre a própria vida se manifesta plenamente a soberania o que torna o suicídio impunível. Daqui deduzem os autores a necessidade de autorizar “o aniquilamento da vida indigna de ser vivida”.  Com esta expressão pretendem reconhecer que há muitas formas de vida que perderam o valor de tal condição, pelas diversas degradações biológicas ou psicológicas possíveis. Isso torna essas vidas indignas de ser vividas e suscetíveis de aniquilamento sem punição. Ainda os autores dão um passo a mais ao afirmar que as vidas sem valor, ou vidas indignas de ser vividas, nem sempre os sujeitos têm autonomia para solicitar o direito do suicídio. É o caso dos deficientes mentais, enfermos comatosos, anciãos de muita idade... Neste caso, o Estado e a sociedade pode assumir a autonomia dos sujeitos para si e lhes oferecer o seu direito de “não viver uma vida indigna de ser vivida”. Tal sequência argumentativa mostra a evidência que vincula a vontade soberana do Estado com o poder sobre a vida, entanto reduz a vida humana a mera vida natural tornado as pessoas homo sacer. Foi esta lógica que levou ao extermínio de aproximadamente 60 mil pessoas, consideras vidas indignas de ser vividas.

Para Agamben, a integração entre política e medicina é uma das características da biopolítica moderna. Tal implicação faz que a decisão soberana sobre a vida cada vez mais tenda a deslocar-se para outros âmbitos em que a política se torna um terreno ambíguo com a medicina, fazendo muitas vezes do médico um soberano sobre a vida e morte dos outros. Neste ponto cabe pensar, por exemplo, a realidade brasileira em que diariamente muitos médicos devem decidir quais pessoas devem ficar fora das UTI (Unidades de Tratamento Intensivo) dos hospitais, por falta de vagas, condenando-as a um grave risco de morte ou a uma morte certa.
Conclui Agamben esta obra com um capítulo sobre O Campo como nómos do moderno. O autor defende a tese de que o campo, longe de ser uma experiência pontual da barbárie nazista, é uma figura jurídico-política inerente ao Estado moderno. Esta seria uma outra diferença com os estudos de Foucault, que considera a prisão o paradigma da anatomo-política moderna. Seguindo Agamben, temos que considerar o campo como o espaço geográfico (ou demográfico) em que a exceção se torna a regra. Há um nexo entre a exceção jurídica e o campo. Quando se realiza a suspensão total ou parcial dos direitos sobre a vida de algumas pessoas, elas automaticamente passam a viver num espaço em que a exceção se torna sua norma de vida, é o campo. Como Walter Benjamin já agudamente diagnosticou na sua tese VIII sobre a história: para os oprimidos o estado de exceção é a regra. Neste ponto, as pesquisas de Agamben seguem as teses de Benjamin. O campo é o espaço em que ordenamento está suspenso e em seu lugar se coloca a vontade soberana. No campo a vontade soberana coincide com a lei, já que lei é o arbítrio soberano. Nesse caso, a vida humana que cai sob a condição da exceção se torna um verdadeiro homo sacer. É uma vida nua sobre a qual vigora a vontade soberana como lei absoluta e a exceção como norma de sua existência.

Hannah Arendt observou que nos campos emerge com todo vigor o domínio totalitário. A particular estrutura jurídico-política do campo tende a realizar estavelmente a exceção. Neles a biopolítica atinge o ápice de seu poder de controle sobre a vida humana, agora mera vida nua. O campo representa uma zona de indistinção entre o externo e interno, entre a suspensão da ordem e a ordem soberana, entre o lícito ou ilícito. No campo, a vida humana é captura pela  exceção jurídica na forma de uma exclusão inclusiva. Ela é excluída dos direitos fundamentais, mas está capturada pela vontade soberana que decretou a exceção e a tornou uma vida nua, um homo sacer. O campo tem um estatuto jurídico paradoxal. Aparentemente é um território colocado fora do ordenamento jurídico normal, quando na realidade representa a exterioridade interna da ordem que o instituí a partir da vontade soberana. É uma exterioridade da ordem social, porque a ela não pertence, mas sua existência revela a oculta interioridade do Estado em que continua vigente a vontade soberana como poder decisório sobre a vida humana e garantidora, em último extremo, da ordem que criou. Para Agamben, o campo inaugura um novo paradigma político, reflexo da política moderna em que a vida humana poderá sofrer, dependendo das circunstâncias e necessidades, a suspensão parcial ou total de seus direitos,  o que irremediavelmente a colocará numa forma de exceção e conseqüentemente em algum tipo de campo. Uma vez que a política moderna é cada vez mais uma biopolítica, ninguém está a salvo de num dado momento e por uma determinada circunstância cair sob a exceção decretada por uma vontade soberana e tornar-se homo sacer. A potencial possibilidade que todos em algum momento e circunstância de sermos homo sacer, faz Agamben afirmar que vivemos num estado de exceção permanente.
Ainda Agamben se pergunta pela genealogia dos campos. Independente dos debates históricos, é chocante constatar que a existência do campo como figura jurídico-política está presente desde a origem do Estado moderno. Embora Agamben não faça menção, cabe destacar a concomitância que vincula o surgimento das nações modernas com a escravidão como prática de Estado. A senzala é talvez a primeira experiência moderna de campo em que, a partir de uma política de Estado, (des)regulamentada pelas leis dos Estados, a vida humana é reduzida à mais bárbara condição de homo sacer jamais implementada na história. Foram mais de três séculos comercializando seres humanos como política de Estado. As nações modernas levaram ao ápice sua lógica biopolítica de utilizar a vida humana como recurso natural. Mas ainda podemos identificar nas denominadas reservas indígenas criadas no século XVIII pelos EEUU, após a sua independência e para segregar as populações indígenas, o embrião jurídico do que serão a estrutura dos campos durante os séculos seguintes. Os EEUU, que proclamam a sua independência a partir da afirmação do Estado de direito e dos direitos naturais de todos os cidadãos, criaram as reservas como espaços em que não vigoravam os direitos de cidadania nem se aplicava a constituição do Estado. As populações indígenas que viviam nas reservas estavam fora do direito, ainda se alguém (um cidadão norte americano) as matasse ou roubasse, não cometia delito no sentido estrito da lei. Confinadas num espaço geográfico em que o direito estava suspenso, a vida dos indígenas se tornou plenamente vulnerável. A conseqüência histórica é bem conhecida, o extermínio massivo dos indígenas e a limpeza étnica de um território que pode ser livremente colonizado pelos cidadãos do novo Estado.

Agamben constata que a realidade do campo, como espaço onde a exceção controla a vida humana como norma, não tem cessado de existir  ao longo dos tempos e até os momentos atuais. Os espanhóis o utilizaram em Cuba para controlar as populações independentistas, os ingleses em África do sul contra os bôeres. Antes dos lager nazistas a república do Weimar tinha criado campos para encerrar os prisioneiros políticos comunistas na Alemanha. França, ainda em 1939, recebeu a avalanche de refugiados espanhóis que fugiam do fascismo de Franco encerrando dezenas de milhares em campos onde lhes era proibido sair, porém onde estavam abandonados já que nem sequer comida suficiente tinham. Muitos morreram de fome. Quando França decretou a guerra contra Hitler, utilizou os refugiados espanhóis para colocá-los na linha de frente nas primeiras batalhas contra os nazistas. Cerca de 300.00 foram parar em campos nazistas, inclusive foram prisioneiros republicanos espanhóis os primeiros que foram para o campo de Mauthausen marcados com um triângulo azul, obrigados a construir o próprio campo. Mas o campo não deixou nunca de existir como o lado sombrio do Estado-nação. A figuras recentes de Guantánamo, as cárceres secretas da OTAN, os campos clandestinos criados por França na Argélia para expulsar os emigrantes clandestinos, os acampamentos palestinos ou iraquianos, as zonas administrativas em que são confinados todos os emigrantes ilegais capturados sem papeis, são exemplos muito próximos em que a figura do campo se recicla numa espécie de metamorfose onde permanece o essencial de si mesmo: uma zona de exceção em que a vontade soberana prevalece e a vida humana é reduzida a mera vida natural.

A vigência do campo como figura potencial onde todos poderemos cair numa ou outra oportunidade, leva Agamben a sustentar uma afirmação radical: “O campo, que agora se estabelece firmemente em seu interior é o novo nómos biopolítico do planeta”.

Leia mais...

Castor Ruiz já concedeu outras entrevistas à IHU On-Line:

* Alteridade, dimensão primeira do sujeito. Revista IHU On-Line, edição 334, de 21-06-2010;

* A exceção jurídica na biopolítica moderna, Revista IHU On-Line, edição 343, de 13-09-2010;

* Esquecer a violência: uma segunda injustiça às vítimas. Notícias do Dia 17-04-2011;

* “O campo não foi inventado pelos nazistas. Eles só levaram a suas últimas consequências a figura política da exceção”. Notícias do Dia 26-07-2011;

* Homo sacer. O poder soberano e a vida nua. Revista IHU On-Line, edição 371, de 29-08-2011.

Últimas edições

  • Edição 552

    Zooliteratura. A virada animal e vegetal contra o antropocentrismo

    Ver edição
  • Edição 551

    Modernismos. A fratura entre a modernidade artística e social no Brasil

    Ver edição
  • Edição 550

    Metaverso. A experiência humana sob outros horizontes

    Ver edição