Edição 369 | 15 Agosto 2011

Uma alternativa à noção de sujeito

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Márcia Junges

Compreender um sujeito constituinte da experiência empírica é uma novidade em relação à razão clássica moderna, frisa Maria Isabel Limongi. Tal modificação terá impactos na forma de conceber o homem e suas relações com a natureza e a história

É possível dizer que o legado mais significativo de David Hume esteja “no modo como antecipou e ofereceu uma alternativa à noção de sujeito, tal como será pensada por Kant, isto é, de um sujeito constituinte da própria experiência, que para Hume não é transcendental, mas empírico, como mostrou Deleuze”. A reflexão é da filósofa Maria Isabel Limongi, na entrevista que concedeu por e-mail à IHU On-Line. Ela analisa os pontos de convergência e divergência entre Thomas Hobbes e Hume e frisa a proximidade de suas concepções a respeito da justiça como um construto humano. Contudo, completa, Hobbes compreende a justiça via contrato, e Hume, via história. “Hume entende a justiça enquanto um conjunto de regras de partilha da propriedade, às quais os homens aderem e pelas quais regulam sua conduta”.

Graduada em Filosofia pela Universidade de São Paulo – USP, Maria Isabel Limongi cursou mestrado e doutorado na mesma instituição com a tese O homem excêntrico – Paixões e virtudes em Thomas Hobbes. Docente na Universidade Federal do Paraná – UFPR, é autora de Entre a ética e o interesse (Londrina: Lido, 1995) e Hobbes (Rio de Janeiro: Zahar, 2002). Organizou a obra Filosofia britânica nos séculos XVII e XVIII (Curitiba: Revista Dois Pontos, 2005). Leciona no departamento de Filosofia na Universidade Federal do Paraná – UFPR.

Confira a entrevista.

IHU On-Line – Qual é o principal legado filosófico de David Hume?

Maria Isabel Limongi – Hume nos legou uma concepção de razão completamente nova em relação à razão clássica moderna, uma razão que não é mais intuição ou percepção da ordem das coisas, mas reflexão sobre o nosso modo de associar ideias; uma razão que não se opõe, substitui ou submete à imaginação, mas que é formada a partir de suas operações. Com isso, Hume alterou significativamente o nosso modo de conceber o homem, sua relação com a natureza e a história. O seu legado mais importante talvez esteja no modo como antecipou e ofereceu uma alternativa à noção de sujeito, tal como será pensada por Kant, isto é, de um sujeito constituinte da própria experiência, que para Hume não é transcendental, mas empírico, como mostrou Deleuze.

IHU On-Line – Quais são as possíveis aproximações entre o pensamento político de Thomas Hobbes e o de Hume?

Maria Isabel Limongi – Há muitos modos de aproximar esses autores, como também de afastá-los. As diferenças talvez sejam mais significativas e importantes que as semelhanças. No essencial – no modo como compreendem a razão – são diferentes. No campo do direito, um ponto importante no qual esses autores se encontram consiste na ideia de que a justiça é uma invenção humana, ainda que eles concebam de maneira muito diferente a natureza dessa instituição. Hobbes a pensa pela via do contrato, e Hume, da história.

IHU On-Line – A partir de Hume, como podemos compreender o caráter histórico da justiça?

Maria Isabel Limongi – Hume entende a justiça enquanto um conjunto de regras de partilha da propriedade, às quais os homens aderem e pelas quais regulam sua conduta. Como a tradição jusnaturalista moderna (Grotius , Pufendorf , Locke), Hume entende que essas regras se formam aos poucos, como resultado de certas práticas e de mudanças nas circunstâncias de vida do homem. Nesse sentido, a justiça se forma na história. Essa história é, de um lado, história natural – que narra os efeitos de causas gerais atuantes na formação dos diversos sistemas de justiça – e, do outro, história civil – história das circunstâncias que determinam a aplicação dos princípios gerais da justiça aos casos particulares, sem o que não há justiça.

IHU On-Line – Sua filosofia propõe uma nova compreensão de história e justiça? Por quê?

Maria Isabel Limongi – Como eu disse, Hume partilha com a tradição jusnaturalista moderna a ideia de que a justiça tem uma história, e nesse ponto não é inovador. Ele inova no modo de conceber essa história, que para ele é inteiramente humana, assim como a justiça (e a própria razão). Além disso, a história da justiça é para Hume história civil, o que quer dizer não apenas história particular e circunstancial, mas também – e esse aspecto me parece muito importante – história política. Para Hume, um sistema de justiça não se forma sem governo, sem autoridade. Ao conceber a justiça no interior de uma história política, Hume retoma um aspecto importante do jusnaturalismo clássico, contra a tendência do jusnaturalismo moderno, acentuada por Locke, de pensar a história da justiça nos termos de uma história social, mas não civil.

IHU On-Line – Qual é a atualidade dessas concepções?

Maria Isabel Limongi – A contribuição de Hume é relevante, na medida em que uma articulação de mão dupla entre o direito e a política, do tipo da empreendida por ele, permite superar a alternativa que, por vezes, se coloca entre reduzir o direito a relações políticas ou pensar a política a partir de princípios jurídico-normativos puros que a antecedem.

IHU On-Line – O que é a tradição sentimentalista britânica? Como Hume se insere dentro desse contexto?

Maria Isabel Limongi – A tradição sentimentalista britânica é aquela que, além de Hume, passa por Shaftesbury, Hutcheson e Adam Smith, para mencionar os mais conhecidos. Esses autores têm em comum o fato de pensar a gênese da moral a partir dos sentimentos ou afetos. Para essa tradição, a moral se forma quando julgamos os afetos por uma espécie de reflexão sobre eles. A contemplação dos afetos e seus efeitos gera um afeto de segunda ordem, a partir do qual os aprovamos ou reprovamos. Todo isso é pensado como um processo de formação do juízo moral, e também do caráter virtuoso. Hume se singulariza no interior dessa tradição pelo modo como entende esse processo – como um processo (volto a esse ponto) puramente humano e social. Não há para ele nenhuma medida extrassocial e histórica da virtude (como penso haver para os outros autores mencionados, inclusive Adam Smith).

IHU On-Line – Como moralidade e sociedade se relacionam na tradição sentimentalista? Especificamente, como isso se manifesta em Hume e Adam Smith?

Maria Isabel Limongi – Para Hume e Smith, o fenômeno da simpatia, ainda que concebido de maneira diferente, é responsável pela relação entre moralidade e sociabilidade. É na medida em que os homens convivem socialmente uns com os outros que aprendem a julgar as ações de um ponto de vista que não é estritamente o seu, mas um ponto de vista geral, pelo qual chegam a valores comuns e partilhados. É a simpatia – a possibilidade de sentir com ou a partir dos outros e que pressupõe o convívio social – o que permite a formação desse ponto de vista, em torno do qual a moral se forma.

IHU On-Line – De que forma Hume respondeu à questão sobre como a norma pode se inscrever no âmbito de uma história natural da sociabilidade?

Maria Isabel Limongi – Hume tem uma reflexão bastante interessante sobre o modo de formação daquilo que ele denomina as “regras gerais”, que, para ele, regulam a imaginação (racionalizando-a), o gosto e a moral (refinando-os) e a conduta com relação à propriedade (conduzindo à liberdade). Em todos esses âmbitos, Hume vê a atuação de regras gerais, formadas por reflexão sobre o modo como naturalmente nos comportamos, nas operações da imaginação, do gosto etc. Trata-se de observar esses comportamentos no que eles têm de regular e retirar dessa observação regras que, aplicadas sobre os aspectos irregulares do comportamento, permitem regulá-lo ainda mais. Isso dá às regras um caráter histórico e adventício. No caso da justiça, a reflexão sobre a gênese dos sistemas de justiça e a identificação das causas gerais que atuam em suas formações podem fornecer regras a partir das quais criticar e corrigir os sistemas e instituições efetivos. O mesmo se aplica no caso da moral e do gosto. É assim, portanto, como um processo reflexivo de formação de regras gerais que a norma se inscreve no âmbito da história social, como algo que não apenas se forma na história, mas que também a faz e conduz.
 
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Maria Isabel Limongi já concedeu outra entrevista à IHU On-Line:
* “O conflito é o motor da vida política”. Edição 276 da revista IHU On-Line, de 06-10-2008.

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