Edição 318 | 07 Dezembro 2009

Contracultura atual: o que interessa é a “cultura livre”

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Graziela Wolfart

Ângela Kretschmann defende que a propriedade sempre foi vista como algo absoluto, intocável, e agora não é mais assim, desde que se discute tanto a função social da propriedade, e o próprio sentido de dignidade humana, base dos direitos humanos

Na visão da professora Ângela Kretschmann “no plano da propriedade intelectual, e em especial no campo da propriedade industrial (...), as mudanças introduzidas pela Internet são altamente positivas, pois trazem a publicidade necessária para os desenvolvimentos e inovações tecnológicas, estreitando aquele espaço de tempo e aproximando os interessados em desenvolvimentos e inovações às informações detalhadas da tecnologia”. Na entrevista que concedeu, por e-mail, à IHU On-Line, a advogada e professora na Unisinos identifica que “há uma verdadeira guerra entre aqueles que se acostumaram a manipular o mercado da cultura e, agora, os consumidores de cultura que estão mais interessados na liberdade de escolha, no sentido de escolher o que consumir em termos de cultura”. Ela entende que “as pessoas podem e devem continuar sendo proprietárias, mas conscientes de que vivem em sociedade, precisam dela e desejam contribuir com ela. Dificilmente se cria uma obra para ficar admirando-a sozinho. Coisa sem sentido. Então a questão é equilibrar o interesse do autor com o do público, lembrando que o interesse do autor não é totalmente oposto ao interesse público”. Para a professora, “uma cultura de direito autoral existe hoje para poucos, e, no lugar de desenvolvermos uma cultura saudável de direito autoral, de respeito efetivo a autores que admiramos, já vivemos numa época de contracultura, onde o que interessa é a ‘cultura livre’, e o resto é lorota”.

Ângela Kretschmann possui doutorado em Direito pela Unisinos. Realizou seu mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, e a graduação em Ciências Jurídicas pela Unisinos. É professora nos cursos de Direito, Segurança da Informação, Gestão Cultural e Design, da Unisinos, lecionando Direito da Propriedade Intelectual, Direitos de Autor e Propriedade Industrial (Marcas, Patentes, Software, Cultivares). Sócio-fundadora de Kretschmann, Koff & Rabello Sociedade de Advogados, atualmente integra a Comissão de Propriedade Intelectual (CEPI) da OAB/RS. Entre seus principais livros publicados citamos Dignidade Humana e Direitos Intelectuais: re(visitando) o Direito Autoral na Era Digital (São José - SC: Conceito, 2008); Universalidade dos Direitos Humanos e Diálogo na Complexidade de um Mundo Multicivilizacional (Curitiba: Juruá, 2008); e História Crítica do Sistema Jurídico: da prudência à ciência moderna (Rio de Janeiro: Renovar, 2006).

Confira a entrevista.
 
IHU On-Line - Quais as principais mudanças que a Internet deve introduzir na questão do direito autoral e da propriedade intelectual?

Ângela Kretschmann - São duas questões, uma mais restrita, a do direito autoral, e outra mais ampla, que envolve o direito autoral, a propriedade intelectual. No plano da propriedade intelectual, e, em especial, no campo da propriedade industrial (patentes de invenção, modelos de utilidade, desenho industrial, marcas, concorrência desleal), as mudanças introduzidas pela Internet são altamente positivas, pois trazem a publicidade necessária para os desenvolvimentos e inovações tecnológicas, estreitando aquele espaço de tempo e aproximando os interessados em desenvolvimentos e inovações às informações detalhadas da tecnologia. Isso apenas contribui para que os investimentos sejam sempre melhor dirigidos para o que ainda não foi criado, e a Internet constitui, portanto, um imenso banco de dados online onde se acessa de qualquer lugar do mundo e se toma conhecimento do que há de mais recente em matéria de patentes, o que não é possível patentear mais, e o que ainda é possível. Assim também com relação às marcas, sinais distintivos que identificam produtos e serviços. Bem, esse é o lado da propriedade industrial, um dos campos da propriedade intelectual. Eu trabalho com transferência de tecnologia e patentes, e ergo as mãos para o céu pela facilitação que a Internet proporciona nesse campo. Já no caso do direito de autor, a situação não é assim, tão otimista, nem tão romântica. Há uma verdadeira guerra entre aqueles que se acostumaram a manipular o mercado da cultura e, agora, os consumidores de cultura que estão mais interessados na liberdade de escolha, no sentido de escolher o que consumir em termos de cultura. Para não me alongar demais, e buscando responder com uma certa objetividade, eu diria que, no que diz respeito à propriedade industrial, as mudanças tendem, portanto, a aperfeiçoar o sistema de proteção, tornando-o mais acessível, rápido (no que diz respeito à expedição de cartas-patentes, registros de desenhos e marcas) e transparente. Já no que diz respeito ao direito autoral, a Internet revoluciona tudo, desde a própria concepção do que significa um autor ou um produtor. É dramático deparar-se com novas formas de expressão criativa, que nem são tão criativas assim e que estão também sendo protegidas pelas regras do direito de autor, como um banco de dados, por exemplo. O direito autoral pode ser visto, assim, como um cabo de guerra, onde temos de um lado uma equipe (representada pela indústria cultural, editoras, em especial fonográficas, e de software, mas não apenas elas) puxando para o reforço da proteção das regras, e, de outro, uma equipe, em geral representada por criadores singulares, pessoas físicas, artistas, músicos, que desejam apenas poder compartilhar o que criam, e, se possível, viver disso, mas sem “neuras”, ou, pelo menos, sem o excesso mercantilista que a indústria que comercializa cultura possui, e, nesse sentido, desejam que as regras do direito autoral se flexibilizem, permitindo maior acesso sem tanta necessidade de autorização prévia. Quem vai vencer? E de que lado está o restante do público, e o que deve ser público, e o que deve ser privado, no conhecimento que produzimos? Essas questões merecem profunda reflexão.

IHU On-Line - Como se estrutura hoje no Brasil a lei de direito autoral?

Ângela Kretschmann - A lei de direito autoral, hoje, no Brasil, seria cômica se não fosse dramática. Observe bem: há um artigo que especifica as obras que são protegidas, do modo amplo, e, nesse sentido, são protegidas “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (art. 7º.). Sempre gosto de lembrar aos alunos que a primeira lei brasileira veio justamente proteger as aulas dos professores, em 1827, quando foram criados os cursos jurídicos no Brasil. Com isso, enquanto estou falando na sala de aula, automaticamente, produzo obra e eles têm o direito de fazer anotações, mas jamais reproduzir (gravar, por exemplo) sem autorização. E até aqui tudo muito bem. Que eu saiba, a maioria dos professores autoriza a gravação das aulas. Mas todos devem saber que é um direito do professor recusar, pois, sendo uma obra protegida, a lei especifica de modo bastante enfático tudo o que precisa de autorização. O problema é que, a princípio, praticamente tudo está protegido, inclusive o rabisco no guardanapo, feito durante uma refeição. Mas até aí tudo ainda vai muito bem. O pior sempre está por vir. Ah, e sem esquecer que sempre, mas sempre mesmo, pode ficar muito pior. Tudo praticamente depende de autorização, não apenas a fixação de obra, a reprodução, a adaptação, como qualquer transformação da obra originária. A lei, então, com uma redação que julgo fantástica e assustadoramente exata, deixa claro que “quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas” (art. 29, X). Ou seja, se alguém inventar um modo de usar uma obra simplesmente assoprando ou sei lá, utilizando uma luz refratária através de cristais, ou o que é mais provável, criando uma nova tecnologia, bom, a lei já, desde 1998, previa essa capacidade humana impressionante, e destacou então que tudo isso seja lá o que for que se inventar, e que servir para usar alguma obra intelectual, terá que antes pedir autorização para o titular da obra. É aí que chega a Internet. Ora, diante disso tudo, é óbvio (mas não para maioria da população, e de qualquer idade) que obras intelectuais colocadas na Internet estão protegidas pelo direito autoral. Ou seja, não é porque a tecnologia permite o acesso, que a lei permite o acesso, ou seja, que a lei autoral permite o uso de uma obra intelectual protegida só porque você tem acesso a ela através do meio digital. E usar significa, inclusive, fazer download, gravar no disco rígido ou em pendrive, ou ainda imprimir. E nem se fale em uso privado, pois o uso privado que a lei autoral permite é apenas de pequenos trechos e dificilmente alguém acessa e reproduz apenas “pequenos trechos”. Isso falando no aspecto civil. Portanto, a princípio, estaríamos em permanente violação a direitos autorais no âmbito civil, podendo sofrer uma ação e condenação a pagamento de indenização. Mas, pelo menos, podemos escapar de sermos presos já que, em 2003, a lei penal mudou para permitir o download de obra integral se for para uso privado.  

IHU On-Line - Qual a importância de se revisitar o direito autoral na era digital?

Ângela Kretschmann - Parece que a importância é bastante grande se não quisermos prender todo mundo. Mas há outras incongruências de grande profundidade, como a questão colocada por um professor da Alemanha, que nos visitou recentemente e com quem pudemos compartilhar quatro noites de congresso exclusivamente nesse assunto. O professor Rainer Kuhlen perguntava para quem serve o direito autoral. E essa pergunta é chave, afinal, a lei foi feita para quem, uma vez que obviamente serve aos interesses dos grandes conglomerados internacionais que negociam a cultura? Outra pergunta fundamental, que mexe na estrutura do direito autoral, é sobre a medida em que o conhecimento e a informação devem ser públicos, e a medida em que devem ser privados. Na Alemanha, a preocupação com o excesso de proteção levou à criação até do Partido Pirata.  E ele é levado a sério. Portanto, estamos todos em busca de um equilíbrio, e não está fácil, pois não obstante os próprios esforços do Ministério da Cultura, no Brasil, tornando possível o debate público, que constituiu uma verdadeira esfera pública (no sentido habermasiano mesmo!), fato é que o diálogo mostrou-se bastante rude, em certo sentido, pois é notória a preocupação da indústria cultural em geral de manter e ainda reforçar as regras, impedindo o livre acesso a obras protegidas. De outro lado, isso leva ao restante dos interessados, inclusive os autores de obras a questionar o próprio sentido do direito autoral, e se ele tem servido hoje aos propósitos que servia no passado, de motivar a criatividade, ou se tem antes apenas servido a certos titulares derivados (que não são os autores, mas quem comprou, ou cessionários das obras) para não apenas explorar comercialmente as obras, mas pior, manipular a própria cultura que nos é acessível, escolhendo o que iremos consumir em termos de cultura. Prova disso é o jabá no Brasil que ainda não é proibido. Então ficamos com essas músicas que são horríveis e que estão em primeiro lugar nas paradas de “sucesso”, simplesmente porque uma gravadora pagou para que ela estivesse ali, e ali permanecesse até nosso ouvido se acostumar com aquela coisa.

IHU On-Line - Que novos paradigmas se fazem necessários para a área do direito a partir da mudança radical na ideia de propriedade com a era digital?

Ângela Kretschmann - A propriedade sempre foi vista como algo absoluto, intocável, e agora não é mais assim, desde que se discute tanto a função social da propriedade e o próprio sentido de dignidade humana, base dos direitos humanos. Enquanto a lei autoral sempre teve por escopo fortalecer a criatividade e possibilitar o desenvolvimento da cultura, observa-se que o excesso de proteção pode antes ter efeito contrário, de inibir a criatividade (pois ninguém pode acessar a obra, transformá-la, revivê-la) e impedir o desenvolvimento cultural. A era digital não tem o condão de mudar o sentido da propriedade. Ela apenas expõe de modo bastante claro o problema e a necessidade de mudança. Nada aconteceria se não houvesse uma pressão enorme de setores industriais que tomaram conta, apropriaram-se do direito autoral. Nesse sentido, o problema é que as pessoas acessam bens disponíveis no meio digital, e os tradicionais proprietários dos bens culturais desejam ganhar muito mais cobrando por tudo o que está acessível na Internet. O que precisa mudar é o excesso de poder existente sobre a obra protegida, cujo titular quase sempre nem é o autor original, este que cedeu o direito à indústria pode ser proibido até mesmo de cantar sua própria música (o que também já aconteceu no Brasil). O ECAD  é um bom exemplo, pois deseja a todo custo cobrar por toda execução musical que existe através da Internet. E os escândalos envolvendo o ECAD também seriam dignos de graça se não fossem trágicos. Imagine se você é um quitandeiro e está pesando batatas e cebolas na sua balança e ouvindo seu radinho de pilhas que está sempre ao lado da balança... de repente, o ECAD entra com uma ação judicial contra você, cobrando direito autoral sobre a execução, pois, afinal, você está escutando rádio em “ambiente de frequência coletiva”. Essa ação tramitou aqui no Tribunal gaúcho, e, felizmente, nesse caso, o ECAD perdeu, era demais! Perdeu mas deve ter provocado um dano irrecuperável no quitandeiro! Talvez ele tenha jogado seu radinho pela janela. Mas será que o ECAD vai perder a causa da Internet? Já se está falando de uma taxa que teríamos que pagar para acessar as obras protegidas. No YouTube, já existem vários vídeos cujos sons já foram bloqueados por questões de direitos autorais. Na França, já começaram a bloquear o sinal de Internet caso você acesse conteúdo protegido e faça download. E, na Alemanha, nem se fala, você pode facilmente ser chamado para prestar esclarecimentos à polícia. Aqui, no Brasil, ainda estamos vivendo numa espécie de paraíso da Internet. Mas a lei não é diferente dos demais países, pelo contrário, é até mais rígida. Ações judiciais contra usuários desavisados já estão sendo tomadas, e, muitas vezes, com sentido muito mais de marketing do que repressor. Basta lembrar uma notícia passada, um tempo atrás (quase todo mundo viu), em pleno Jornal Nacional da Globo, sobre uma mulher que foi condenada nos Estados Unidos por ter baixado da Internet cerca de 18 músicas... e a condenação ultrapassou a cifra de um milhão de dólares. E logo depois de dar a notícia, o apresentador de telejornal simplesmente disse: E agora a nossa previsão do tempo... Sem nenhum comentário, nenhum! Ora, isso é para dar um recado bastante enfático e, certamente, auxiliar ao combate à pirataria no Brasil. Aliás, o combate à pirataria é fortemente financiado pelas ações da Microsoft. Nada contra o combate à pirataria, mas não vamos confundir piratas com cidadãos honestos, trabalhadores e que têm sensibilidade cultural e desejam se sentirem humanos ouvindo uma boa música, sem ter que pagar quase 20% de um salário mínimo para comprar a música. Mas ninguém percebeu o tom da notícia, ninguém se deu conta de onde se pretendia chegar. Ninguém questionou nada. Claro que também não puderam prestar atenção na previsão do tempo, pois a notícia era de assustar qualquer um. E o recado foi dado: não baixem músicas da Internet, pois a condenação pode ser muito, muito cara. E a lei não é diferente no Brasil. Se não se souber o número de cópias piratas, a lei determina que o valor seja calculado em 3.000 exemplares. Imagine 18 músicas diferentes multiplicadas cada uma por 3.000. Sobre o valor que ainda o juiz determinar para cada música. Fica impagável. Se o autor deseja que o público acesse sua obra sem necessidade de pedir autorização, terá que fazer isso através dos instrumentos desenvolvidos como reação ao excesso de proteção. Essas reações podem bem ser vistas através do software livre e do Creative Commons. Os novos paradigmas, portanto, vêm da ideia de commons, do que deve ser de acesso público, como a água e o ar, a informação, a educação e a cultura, que mostram uma nova era onde o sentido de propriedade, de dono de algo não é mais o valor supremo em uma ordem jurídica, pois outros valores têm se elevado e tornado mais importantes. A ideia de propriedade deve, portanto, ser compreendida junto com outros direitos. As pessoas podem e devem continuar sendo proprietárias, mas conscientes de que vivem em sociedade, precisam dela e desejam contribuir com ela. Dificilmente se cria uma obra para ficar admirando-a sozinho. Coisa sem sentido. Então a questão é equilibrar o interesse do autor com o do público, lembrando que o interesse do autor não é totalmente oposto ao interesse público.

IHU On-Line - Como se obtêm uma licença Creative Commons?

Ângela Kretschmann - As licenças Creative Commons estão disponíveis no site do próprio Creative Commons (www.creativecommons.org). São de fácil compreensão e de várias espécies. Usuários de obras intelectuais e autores têm se valido das licenças para eliminar os intermediários de obras intelectuais, como um canal direto de negociação entre aqueles que criam, por exemplo, uma música, e aqueles que desejam utilizá-la, por exemplo, em um audiovisual. O autor simplesmente escolhe uma das licenças e cadastra sua obra, autorizando antecipadamente (a qualquer pedido) a licença que desejar, para uso comercial ou não, para adaptação ou não etc.

IHU On-Line - Quais os principais conflitos que aparecem nos processos que envolvem a questão dos direitos intelectuais?

Ângela Kretschmann - Citei os conflitos envolvendo a indústria cultural (em geral produtores de fonogramas e audiovisuais, editoras em geral) e os consumidores de cultura. Inclusive entre autores e as gravadoras, por exemplo. Tanto é assim que a pirataria veio a ser comemorada por vários músicos como uma forma de enfraquecer a indústria fonográfica, vista como inimiga de vários músicos. Entre outros conflitos, podemos citar o problema da própria estrutura das bibliotecas, que se veem diante da possibilidade tecnológica de digitalização de materiais, o que poderia ser tecnologicamente facilmente disponibilizado aos alunos, mas, hoje em dia, não sem o risco de prisão dos bibliotecários (o que também já aconteceu no Brasil...). Então, o principal conflito existe a nível de direitos fundamentais, pois o direito de autor é um direito fundamental, ao lado de outros direitos tão fundamentais quanto o direito à educação, à informação e à cultura (ainda que na hermenêutica jurídica vamos dizer que não existe conflito, ou ele é só aparente, entre direitos fundamentais, e o que precisamos é ponderar os interesses em jogo em cada caso concreto). Um outro problema sério que merece ser citado é relativo à própria necessidade de mudança de modelo de negócios das empresas que vivem de bens culturais protegidos pelo direito autoral – que por muito tempo se acostumaram aos monopólios e resistem a fazer certos investimentos para saber lidar com a era digital.

IHU On-Line - Como se caracteriza a base de valores morais que rege as decisões acerca do direito autoral e da propriedade intelectual?

Ângela Kretschmann - Basicamente, o que choca as editoras em geral é a facilidade com que hoje se realizam cópias ofendendo dramaticamente as regras de direito autoral. Mas não é só isso, o que os editores em geral comentam é justamente a total ausência de “consciência pesada”, ou seja, quem copia em geral não se sente mal, ou não tem nenhuma noção de “imoralidade”. Pelo contrário. O que se verifica, portanto, são decisões que são tomadas com base na legislação, e especificamente de direito autoral, raramente alguma decisão faz referência ao acesso à cultura, informação e educação para restringir o direito do autor. O que posso referir é que, apesar de eu conviver há quase 20 anos, seja como professora, seja como advogada e perita judicial na área dos direitos intelectuais, fato é que uma cultura de direito autoral existe hoje para poucos, e, no lugar de desenvolvermos uma cultura saudável de direito autoral, de respeito efetivo a autores que admiramos, já vivemos numa época de contracultura, onde o que interessa é a “cultura livre”, e o resto é lorota. O Brasil é singular nesses saltos “ornamentais”. Mas não podemos fazer as coisas sem pensar, pela simples paixão pelas aventuras, irresponsabilidade inaceitável para um Brasil que assume um papel importante na esfera mundial, um Brasil que convive hoje com leis de incentivo à inovação e à cultura, leis pouco aproveitadas pelo setor empresarial e mesmo universitário. E serão ainda menos aproveitadas se desejarmos banir os direitos intelectuais, certamente, então poderemos nos preparar para continuar adquirindo cultura e tecnologia de estrangeiros, no lugar de produzirmos e vivermos de nossa produção intelectual. Isso sim seria emocionante, aventureiro, desafiador e, ainda, enriquecedor, tanto em termos morais quanto financeiros. O povo brasileiro é considerado criativo, imagine se aproveitarmos toda essa criatividade e ganharmos dinheiro com ela, quanto samba também poderemos fazer.

IHU On-Line - Em que sentido a Internet e o acesso livre às informações podem contribuir para uma sociedade mais justa e mais igualitária em que todos tenham acesso às riquezas culturais?

Ângela Kretschmann - Vejo que a Internet é o grande canal de comunicação que até o momento encontra-se livre – ao menos no Brasil, mas não na China! – para que possamos nos comunicar e acessar bens culturais. Por enquanto, esse acesso está ilimitado, mas a nova lei de Informática está prestes a ser aprovada, e dependendo de seu formato final, nossa liberdade poderá estar correndo algum risco. A sociedade será mais justa e igualitária sempre que for possível às pessoas exercerem de modo efetivamente livre suas escolhas. Não me sinto totalmente livre como gostaria, na atualidade, em meio a jornais e emissoras de TV que praticamente acertam os assuntos que vão passar no noticiário, escolhendo o que deverei e poderei ouvir e eventualmente ainda aconselhando sobre certos assuntos para trazer uma comodidade bastante perigosa ao pensamento humano. Não sinto efetivamente liberdade nem igualdade, e muito menos justiça num sistema agressivo que utiliza os meios de comunicação para manipular minha autonomia enquanto indivíduo que nasceu para ser livre e se autodeterminar. A maioria da população não tem condições de se autodeterminar na medida em que recebe tudo pronto, mastigado e planejado quase que em total conjunto pelas emissoras de TV, numa tamanha pobreza de comentários que chega a constituir um crime contra os cidadãos, numa manipulação ostensiva e efetivamente criminosa. Por isso, precisamos de uma Internet livre, pois os meios de comunicação não são livres, são veladamente livres. São manipulados pelos interesses de grandes conglomerados da comunicação de massa, que desejam uma massa cada vez mais apta a consumir os produtos que eles querem que sejam consumidos. Esse domínio subliminar é muito mais perigoso do que o domínio ostensivo. Onde está o acesso livre às informações? Eu diria, na Internet e nos canais, alguns, pagos, mas quem pode acessá-los? Tão poucos.

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