Edição 274 | 22 Setembro 2008

Da hermenêutica de Heidegger à valorização do humano: um diálogo entre Filosofia e Direito Privado

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Bruna Quadros

Para Leonardo Grison, a aproximação entre a Filosofia e o Direito nem sempre é tão fácil, principalmente quando se trata da de obra de filósofos que nunca tiveram o Direito como preocupação central

“Repersonalização do Direito Privado é um discurso que surge após a Segunda Guerra Mundial, em função de todas as atrocidades cometidas contra a pessoa. O que se revelou diante de tais atrocidades foi a incapacidade do positivismo jurídico em evitar o desrespeito à pessoa.” A afirmação é do advogado Leonardo Grison que, no dia 25 de setembro, estará no Instituto Humanitas Unisinos – IHU onde proferirá a conferência A pessoa no Direito Privado brasileiro: repensando conceitos a partir de Heidegger. Em entrevista, realizada por e-mail, à revista IHU On-Line, Grison afirmou que a pessoa humana, atualmente, tem sido pensada a partir de um outro enfoque. “Pouco a pouco, a discussão tem levado em consideração a realidade existente, não pensando a pessoa como um indivíduo que parece não estar em lugar nenhum e em todos os lugares ao mesmo tempo.” Ele destacou, ainda, a importância de os Direitos Humanos apontarem não apenas para aqueles direitos formalizados através das Constituições e dos tratados internacionais, mas, também, para a realidade das pessoas, focando-se nos problemas existentes, reconhecendo, principalmente as diferenças.

Leonardo Grison possui graduação em Direito - Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2008). Em 2005, foi bolsista de iniciação científica (UNIBIC – Unisinos), junto ao Programa de Pós Graduação em Direito da Unisinos, participando do projeto “Relações contratuais: em busca de um novo modelo jurídico a partir da ética da alteridade e da hermenêutica filosófica”. Em 2007, defendeu sua monografia, com base nas mesmas pesquisas, intitulada “Repersonalização do Direito Privado e Fenomenologia Hermenêutica”, sendo aprovado com distinção. Em 2007 também estagiou junto à Defensoria Pública Estadual.

IHU On-Line - Como o senhor define a repersonalização do Direito Privado? O que mudou, desde o período Pós-Guerra, tendo em vista que o conceito se configura ao final da Segunda Guerra Mundial, até os dias atuais?

Leonardo Grison - Repersonalização do Direito Privado é um discurso que surge após a Segunda Guerra Mundial, em função de todas as atrocidades cometidas contra a pessoa. O que se revelou diante de tais atrocidades foi a incapacidade do Positivismo Jurídico em evitar o desrespeito à pessoa. Claro que outra ordem jurídica também não teria evitado a guerra, mas isto alertou a comunidade jurídica para essa questão importante. A essa altura, o Direito encontrava-se em um sistema extremamente tecnicista, ancorada pelo pensamento kantiano que separava o Direito da moral. Todo o formalismo existente fazia com que a pessoa fosse esquecida pelo Direito. No Direito Civil, em particular, a pessoa era pensada apenas como um proprietário. Contra isso, surgiu a repersonalização do Direito Privado, pregando o retorno da pessoa ao centro gravitacional do Direito. Desde o final da guerra até os dias atuais, muitos países mudaram de Constituição, e a discussão passou a se pautar por princípios postos a partir destas. Em especial, o Brasil, com a Constituição Federal de 1988, que tem suas origens no processo de redemocratização e teve seu ápice com a Assembléia Nacional Constituinte de 1986. A Constituição trouxe uma verdadeira revolução de valores, se comparado com o período ditatorial. Em seus primeiros artigos, a Constituição já deixa patente os objetivos básicos da República. Dentre eles, cabe ressaltar o princípio da dignidade da pessoa humana, que irá tornar a pessoa o fim último de toda ação jurídica.

IHU On-Line - No que implica esta repersonalização para a sociedade, em especial a brasileira? Qual o ponto de encontro entre esta repersonalização e a constitucionalização do Direito Privado? Ou trata-se de conceitos diferentes?

Leonardo Grison - A repersonalização do Direito Privado e a constitucionalização do Direito Privado são conceitos que andam juntos, já que em ambos a discussão é pautada pela Constituição. O Direito Constitucional, em meados do século XX, já se deixava pautar por valores, principalmente em função das constituições que visavam implementar o Estado Social. Ainda hoje, o termo é utilizado por juristas do chamado Direito Civil Constitucional. Quando se fala em Direito Civil Constitucional, se pensa em um direito civil que tenha como horizonte hermenêutico a Constituição, sempre. É uma obviedade, porque os valores constitucionais têm de estar no horizonte hermenêutico do intérprete a todo o momento, em qualquer ato jurídico, de qualquer área, e é uma pena que tenha que se frisar isso, mas a realidade de nossos tribunais nos mostra que isso ainda é necessário. No caso da repersonalização, o disposto no art. 1° da Constituição Federal, que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro, é o princípio que irá pautar a interpretação. Essa é a principal âncora desse discurso, e impõe necessariamente uma leitura transdisciplinar, já que dignidade da pessoa humana não é estritamente um conceito jurídico. Aqui, para que se faça uma reflexão mais profunda, é necessário entrar na filosofia. A dignidade da pessoa humana é expressão que tem origem em Pico Della Mirandola,  filósofo renascentista, e é mais bem trabalhada em Kant. Ainda hoje, os conceitos mais contemporâneos sobre o tema guardam grande influência do pensamento de Kant. Infelizmente, no Direito, o que ainda predomina é um uso apenas retórico da expressão, desprovido de maiores reflexões. Basta perceber que na maioria das decisões em que é utilizado o princípio ele apenas é citado, desprovido de qualquer fundamentação, como se fosse algo evidente por si mesmo. Na academia, o tema vem ganhando maiores atenções, porém não com o mesmo empenho que se deseja. A exceção é a brilhante obra Dignidade da pessoa humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, do juiz e professor Ingo Wolfgang Sarlet.  Através de vasta pesquisa bibliográfica, o autor demonstra o que contemporaneamente tem se pensado acerca do conceito de dignidade da pessoa humana. E o que o conceito aponta, em apertada síntese, é para a vedação da instrumentalização humana. Com isso, se quer dizer que a pessoa tem de ser sempre o fim último de toda ação, nunca sendo meio para outro fim. No Direito Civil, e no Direito Privado como um todo, isso traz grandes transformações; a principal delas é tirar o foco do patrimônio para dar lugar à pessoa. Com isso, há grandes contribuições para a sociedade brasileira nas mais variadas áreas. No Direito de Família, por exemplo, impõe-se a necessidade de pensar as decisões não só pelo viés patrimonial, e sim pensando no bem-estar das pessoas que nela vivem, fazendo com que muitas vezes o afeto seja um valor mais importante que o patrimônio. Os contratos passam a ser observados sob outra ótica também, e nesse sentido ganham força princípios como o da boa-fé objetiva. Também ganham força os movimentos sociais. Um bom exemplo é o do jurista José Carlos Moreira da Silva Filho,  que foi meu orientador durante a iniciação científica e na monografia de conclusão de curso, e tem realizado trabalhos acerca dos direitos dos povos indígenas, ancorado no discurso da repersonalização do Direito Privado. Embasado nos preceitos constitucionais, ele mostra como incabível a leitura infantilizadora dos índios que muitas vezes é feita na comunidade jurídica.

IHU On-Line - Com a criação do Código de Napoleão, na França, o sistema jurídico deixa de ser tecnicista e passar a ser visto como relações jurídicas. Diante deste novo conceito, as pessoas deixavam de ter importância. Como você percebe a valorização da pessoa humana nos dias de hoje? Os direitos humanos apontam, realmente, para este caminho?

Leonardo Grison - O que ocorre com o Código de Napoleão,  na verdade, é um paradoxo. Ele surge logo após a Revolução Francesa e, de início, conta com grande influência jusnaturalista-racionalista, de caráter antropocêntrico. Ocorre que apenas seus primeiros projetos guardaram essa influencia, permanecendo, ao final, um projeto mais afeito às idéias de Napoleão, figura decisiva na elaboração do “Code Civil des Français”, posteriormente denominado “Code Napoléon”. Este se assemelhava mais ao espírito da contra-revolução do que o da revolução. A situação se agrava mais ainda com as discussões acerca do art. 4° do código. A interpretação do artigo deu origem a duas teses, ambas seguindo a idéia de que o juiz sempre deveria decidir todos os casos, porém uma entendendo que ele deveria buscar elementos fora do ordenamento jurídico, e outra, que acabou sendo a dominante, que entendia que todas as respostas deveriam ser buscadas no próprio ordenamento jurídico. Com isso, surge a chamada Escola da Exegese, e as leituras que se passam a fazer são de cunho tecnicistas. Posteriormente, surge a Escola Histórica Alemã, também chamada de pandectística. É dela a contribuição do conceito de relação jurídica, ainda hoje utilizado. Estava criado o artificialismo que iria escamotear de vez a pessoa. Com a relação jurídica estabelecida, perdeu-se a importância da pessoa. Vale ainda lembrar que se diz repersonalização, e não apenas personalização, porque a pessoa já era pensada nessa época. O que acontece é que atualmente o enfoque dado à pessoa é diferente daquele, racionalista (com uma razão descolada, como refere Charles Taylor,  ou ainda uma razão instrumental, seguindo o pensamento de Weber),  abstrato, individualista, que não leva em consideração a realidade social de cada pessoa, e especialmente no Direito Privado que o considera apenas como proprietário. A pessoa humana atualmente tem sido pensada a partir de um outro enfoque. Pouco a pouco, a discussão tem levado em consideração a realidade existente, não pensando a pessoa como um indivíduo que parece não estar em lugar nenhum e em todos os lugares ao mesmo tempo. Há grande parte dos que discutem e pensam os direitos humanos atentos para essas questões. Nesse terreno, em especial, ganha importância o reconhecimento do outro. Toda pessoa, além de ser um indivíduo, é um sujeito, e nisso está implícita a idéia de se sujeitar ao outro. É importante que os Direitos Humanos apontem não apenas para aqueles direitos formalizados através das constituições e dos tratados internacionais, mas sim para a realidade das pessoas, focando-se nos problemas existentes, reconhecendo, principalmente as diferenças.

IHU On-Line - De que forma a fenomenologia hermenêutica de Martin Heidegger dialoga com a repersonalização do Direito Privado?

Leonardo Grison - Esse é o grande desafio da pesquisa que realizei. A aproximação entre a Filosofia e o Direito nem sempre é tão fácil, principalmente se tratando de obra de filósofos que nunca tiveram o Direito como preocupação central. O diálogo ocorre justamente porque a pessoa é preocupação central, tanto na obra de Heidegger  como no discurso da repersonalização do Direito Privado. E Heidegger entra justamente como o fundamento para se pensar a pessoa no âmbito do Direito. Se dissermos que a pessoa é o elemento central do Direito, temos de discutir o que é pessoa, e como ela deve ser encarada. Nem sempre se entendeu por pessoa o que se entende hoje. É com a Igreja Católica que vem a idéia de que todo homem é pessoa e só o homem é pessoa. Há que se diferenciar também, pessoa de indivíduo. Este último é aquele de “carne e osso”, que se equipara aos demais por ser da mesma espécie, e se difere pela sua singularidade. Já o conceito de pessoa vai além, transcendendo o carnal, apontando muito mais para uma dimensão ética. O filósofo alemão irá se perguntar pelo sentido do ser, segundo ele, esquecido desde a Antigüidade. Para isso, ele se dá conta de se mudar o foco de observação para aquele que é o único que compreende o sentido do ser, o homem, que Heidegger denominou “Dasein”, ou, ser-aí, como costuma ser traduzido para o português. Assim, Heidegger passa a analisar criticamente a pessoa, a fim de melhor compreender como ela interpreta o sentido do ser, ou seja, como ela interpreta tudo ao seu redor. Esse é um marco característico do “Dasein”, ele é o único ser que sabe que existe e ainda se pergunta acerca de sua existência. Não é apenas o ser humano enquanto espécie. É ele considerado em situação existencial. Tal atitude filosófica deve ter o jurista, lembrando que lida com pessoas, considerando-as em sua concretude, complexidade e historicidade, e não com conceitos abstratos. É a máxima da fenomenologia: ir às coisas nelas mesmas.

IHU On-Line - O que tornam as teorias de Heidegger ferramentas para um pensamento crítico e, ao mesmo tempo social, acerca da repersonalização do Direito Privado?

Leonardo Grison - Esse ponto observa-se principalmente em um dos conceitos-chaves de Heidegger: a pré-compreensão.  Ao compreender o sentido do ser, pelo desvelamento do ser, que se dá através do ente, o sentido já se antecipa. Aqui nasce o conceito de pré-compreensão. A compreensão é, portanto, uma interpretação daquelas possibilidades estabelecidas na pré-compreensão. Sempre interpretamos as coisas em um como. O significado de um ente será “determinado pelo papel que este assume no ser-em do ser-no-mundo”, segundo José Carlos Moreira da Silva Filho. Esse é o caráter eminentemente social, já que a pré-compreensão não se forma em um indivíduo isolado, e sim na vivência com os outros. Somos um produto de nossa historicidade, de nosso contexto social. Se compreendemos algo como algo, é porque há uma pré-compreensão que nos permite fazer isso, e ela é um produto da sociedade. Heidegger herda de Dilthey a idéia de que somos um produto de nossa história, e desde sempre estamos inseridos na história. De acordo com a teoria heideggeriana, somos lançados-no-mundo, um mundo que é muito anterior, uma realidade que, em princípio, não nos permite muitas escolhas. Ainda assim, as escolhas que teremos serão um produto histórico, um produto social. Isso porque, como diz o título de sua principal obra, Ser e tempo, o sentido do “ser” é o “tempo”, e o homem também é um produto de seu tempo. As idéias não surgem do nada, como pensaram algumas tradições metafísicas, elas são rastreadas pela pré-compreensão.

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