Edição 265 | 21 Julho 2008

O Direito no período nazista: instrumento de controle e legitimação ideológica

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Márcia Junges

Um antecedente histórico e militarista prussiano, aliado ao senso de respeito à autoridade e disciplina, é um dos traços que podem explicar a falta de transgressão ou rebeldia do povo à ditadura hitlerista, analisa o advogado André Rafael Weyermüller

“Não é possível conceber um Direito legítimo no nazismo”, explica o advogado André Rafael Weyermüller. Para ele, “o Direito não era mais Direito. Era, sim, mais um instrumento de controle e legitimação da ideologia de um regime baseado, sobretudo, nas idéias de alguns poucos homens que não tinham a menor consideração por um mínimo de senso de humanidade”. Em sua opinião, “é muito difícil afirmar qual foi o fator mais importante que levou uma nação de filósofos e músicos célebres a gerar, acolher e seguir um homem extremamente limitado e perturbado com uma vida pessoal extremamente obscura e confusa, com idéias radicais e agressivas”. Mas Weyermüller pondera que, “além de músicos e filósofos, a Alemanha tinha um antecedente histórico guerreiro e militarista prussiano e um forte senso de respeito à autoridade e a disciplina. Se o Direito daquela época tinha mecanismos capazes de legitimar a ascensão do nazismo, esse senso de dever e obediência não permitia a transgressão ou a rebeldia, pelo menos foi assim para a maioria do povo”. Felizmente, conclui, “à luz do Direito hoje, principalmente do Direito Internacional, não seria possível conceber a ascensão de um poder tão absoluto e tão perverso”. As declarações fazem parte da entrevista a seguir, concedida por e-mail à IHU On-Line.

Weyermüller é graduado em Direito, pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), e especialista em Direito Ambiental, pelo Centro Universitário Feevale. No mestrado em Direito da Unisinos, defendeu a dissertação Comunicação, sistemas e precaução: a questão do aquecimento global e o papel do Direito.

IHU On-Line – Em entrevista ao jornal La Repubblica, o historiador alemão Michael Stürmer  afirmou, com base em Sebastian Haffner, que na época da Alemanha nazista existiam dois estados. Um deles cuidava de assuntos “ordinários”, como divórcio, direito civil e outras instâncias corriqueiras da vida. O outro Estado estava nas mãos da SS, e era responsável pelo arbítrio, tortura, ameaças de morte. Como entender essa cisão do Estado e do Direito?

André Rafael Weyermüller - Concordo plenamente com Michael Stürmer. Ao contrário do que parece para a maioria das pessoas, durante a existência do regime nazista, havia ainda um Direito ordinário, que resolvia os problemas normais e corriqueiros das pessoas. Hitler ascendeu ao poder em 1933, e a partir de 1939 o país estava em guerra pelo lebensraum (espaço vital), com milhões de homens nas frentes de combate, as cidades sendo bombardeadas e tantas outras mazelas da guerra. Porém, na medida do possível, as pessoas comuns levavam suas vidas e precisavam recorrer ao Direito, mesmo que sob a égide de um regime brutal como o nazista. Era esse o Estado que se apresentava ao povo alemão, o qual procurava nele a solução de seus conflitos e necessidades pessoais que não cessaram devido à guerra.

Outro Estado, esse sim com a verdadeira face do regime, ocupava-se daqueles que não podiam mais recorrer ao Direito digamos comum, pois de alguma forma representavam uma ameaça ao regime que tinha seus organismos de controle baseados em sombrias organizações como a SS  de Himmler,  e a Gestapo.  Com seus uniformes pretos e com uma caveira como símbolo, a SS era, no meu entendimento, a mais perversa das organizações do regime nazista, pois tinha poderes praticamente ilimitados na condução de assuntos como a prisão e deportação de judeus, repressão a oposição política (que por mais que fosse reprimida ainda existia) e a mais malévola de todas: a administração das fábricas de morte que eram os campos de concentração espalhados por toda Europa ocupada, como Dachau,  Treblinka,  Auschwitz  e tantos outros infames locais de extermínio. Tinham inclusive tropas regulares denominadas Waffen SS,  conhecidas pelo fanatismo de seus combatentes e por atrocidades cometidas nos campos de batalha. A mente que estava por trás disso tudo era Henrich Himmler, uma figura sombria que estava sempre ao lado de Hitler e conseguiu galgar todos os postos da hierarquia nazista através de intrigas e assassinatos.

Havia, portanto, essa cisão entre Estado e Direito, como referiu Michael Stürmer, pois a essência tirânica do regime precisava ficar de certa forma protegida do conhecimento de todos. Era preciso manter uma aparência de legalidade e legitimidade como parte de um grande plano muito bem orquestrado de dominação e convencimento das massas pela propaganda. Essas pretensas “verdades” que captavam desejos de vingança e de supremacia racial foram postas em prática pelo sinistro Josef Goebbels , aquele que é retratado no filme A queda,  do qual a fanática esposa Magda, envenena pessoalmente seus seis filhos (!) nos derradeiros dias do nazismo no bunker de Hitler.

IHU On-Line – Podemos dizer que, no período nazista, o Direito estava suspenso? Por quê?

André Rafael Weyermüller - Poderia se afirmar que sim, pois nossa atual concepção de Direito não consegue se encaixar num contexto social como o do nazismo. Hoje temos uma forte noção de direitos fundamentais e humanos protegidos por mecanismos jurídicos como tratados internacionais e constituições democráticas que jamais permitiriam leis que ferissem princípios básicos de proteção ao homem, pelo menos na grande maioria dos países. Vendo a questão por esse prisma, o Direito estava suspenso na Alemanha (e na Itália de Mussolini  também!) nesse período negro da história contemporânea, pois se através do Direito se promovia a negação e a diferenciação de direitos entre as pessoas devido a sua origem étnica ou religiosa, como no caso dos judeus, o Direito não era mais Direito. Era, sim, mais um instrumento de controle e legitimação da ideologia de um regime baseado, sobretudo nas idéias de alguns poucos homens que não tinham a menor consideração por um mínimo de senso de humanidade. Mesmo existindo na Alemanha nazista um Direito enquanto sistema organizado e hierarquizado de normas e competências, não tinha a necessária legitimidade, pois da mesma forma que resolvia conflitos entre os “alemães de sangue”, como sempre resolveu, legitimava restrições e segregações inimagináveis para aqueles que não se enquadravam nos padrões estabelecidos pelo regime.

Leis de Nuremberg

Para se ter uma idéia da natureza dessas leis, no ano de 1935 foram promulgadas por Hitler em seção no Reichstag (parlamento alemão) um conjunto de leis conhecidas como “Leis de Nuremberg” (aprovadas no 8º congresso do partido nessa cidade mítica para os nazistas por suas origens históricas) que “protegeriam o sangue e a honra alemães” nas palavras de Hermann Göring  (o segundo na hierarquia de poder nazista e comandante da força aérea), que presidiu a seção no parlamento. Conforme essas leis, idealizadas anos antes por Himmler, ficaram proibidos os casamentos entre judeus e alemães (inclusive relações sexuais estavam proibidas!) e a cidadania alemã de judeus seria cassada (estavam fora da proteção do Estado e do Direito!). Outra sanção é a de que judeus não poderiam tocar a bandeira alemã, entre outros absurdos legais. Isso sem falar das leis de eugenia como a “Lei da Profilaxia dos Descendentes com Doenças Genéticas”, de 1933, que permitia a esterilização à força de doentes mentais, depressivos, epiléticos e alcoólatras graves e ainda a autorização para o programa de eutanásia a ser aplicada em loucos, idosos e menores excepcionais (pressões da Igreja fizeram com que suspendessem o programa). Por tudo isso, não é possível conceber um Direito legítimo no nazismo. Porém, tecnicamente, era Direito.          
 
IHU On-Line – Que mecanismos legais permitiram a subida de Hitler à chancelaria?

André Rafael Weyermüller - A ascensão de Hitler e de seu partido ao poder foi um processo complexo de articulação política, interesses econômicos, intrigas e pressões que acabaram funcionando muito bem para atingir o objetivo de alcançar o poder total com o apoio das inicialmente desconfiadas forças armadas lideradas por uma aristocracia militar prussiana. Assim, não foram apenas mecanismos legais que proporcionaram tal ascensão. Primeiramente, é preciso lembrar que o partido nazista iniciou muito pequeno e foi crescendo na medida em que Hitler foi angariando seguidores oriundos de grupos de desajustados e arruaceiros que se identificavam com suas idéias de ódio e superioridade racial alardeadas aos berros em seus discursos de efeito hipnótico sobre as massas. Também convergiram em direção a Hitler alguns empresários que financiaram o rápido crescimento do partido buscando proteger seus interesses do comunismo que representava uma ameaça real na época. Vários partidos formavam a política alemã, como o Partido Católico do Centro, o Partido Conservador, o Partido Democrático, entre outros, além é claro, do NSDAP ou partido Nacional-Socialista, os quais disputaram eleições durante a República de Weimar  construída sobre os escombros políticos da I Guerra Mundial.

Ascensão do NSDAP

Nas eleições de 1928, o partido de Hitler obteve uma votação pequena, porém as eleições de 1930 e 1932 deram ao seu partido uma posição de destaque nacional ao tornar-se o maior partido no Parlamento. Ou seja, no início, a participação nazista na política alemã deu-se de forma democrática, dentro das regras do conturbado jogo político alemão de Weimar. Com a eleição do idoso marechal prussiano Paul von Hindenburg  para a presidência, arranjos políticos levaram Hitler à chancelaria em 30 de janeiro de 1933 com von Pappen  de vice-chanceler, de forma legal, portanto. A partir desse ponto, aqueles que acharam que podiam controlar Hitler foram sendo superados por um emaranhado de acordos e pressões políticas. A intimidação direta foi outra forma de chegar ao poder e foi promovida, sobretudo, pelas SA  (Sturmateilungen, ou tropas de assalto do partido – dissolvidas num expurgo de seus líderes e incorporada ao exército para obter seu apoio) e por eventos planejados como o incêndio do Reichstag (atribuído a um comunista de nome Van der Lubbe,  o que fortaleceu a posição nazista contra os comunistas). Manipulando o pressionado presidente Hindenburg, o chanceler Hitler obteve um decreto que revogava de uma só vez vários dispositivos da Constituição de Weimar e que limitavam os direitos individuais, de expressão, livre associação, permitia a violação do sigilo de correspondências, a invasão de residências sem mandado, a intervenção em Estados, entre outros poderes absolutos.     

IHU On-Line – E que expedientes legais garantiam a continuidade do estado de exceção nazista?

André Rafael Weyermüller - Entendo que, depois da ascensão ao poder absoluto após a morte do presidente Hindenburg, em agosto de 1934, tornando-se presidente e chanceler, a legitimação do regime deu-se por uma série de normas que visavam dar uma aparente “legalidade” ao regime e seu ditador a fim de evitar possíveis contragolpes políticos ou desconfiança de parte da população alemã. Inclusive, o título de Führer (líder ou guia) em substituição ao de presidente/chanceler foi proposto em votação e apoiado pela maioria da população. Ainda em 1933, foi promulgada sob forte pressão pelo Parlamento, a “Lei de Plenos Poderes” com vigência de quatro anos e que concedida poderes ditatoriais à Hitler, destruindo assim o sistema parlamentar alemão. Durante o regime nazista, as normas que lhe davam esse aspecto legal não eram o fator mais importante, pois havia um Estado paralelo que agia acima das leis através das formas mais brutais possíveis, o que gerava um receio coletivo por parte do cidadão comum, forçando uma espécie de acomodação, de aceitação do que estava posto, estabelecido.

Sentenças preconcebidas

A prosperidade econômica experimentada nos primeiros anos do nazismo e as primeiras vitórias militares sem grandes perdas fazia com que tais ações ilegais ficassem obscurecidas, pois poucos nomes importantes como o bispo conde von Galen  e o arcebispo Faulhaber  ousavam fazer oposição aberta. Assim, o estado de exceção nazista conseguia manter-se expurgando toda e qualquer oposição, criando inclusive simulacros de legalidade como o “Tribunal Popular” presidido pelo juiz nazista Roland Freisler,  que presidiu célebres “julgamentos” como o dos conspiradores, a maioria militares como o coronel Claus von Stauffenberg,  que em 1944 colocou uma bomba embaixo da mesa de reuniões em Rastenburg, mas que não matou Hitler, e de estudantes idealistas como Sophie Scholl  e seu irmão Hans, líderes do movimento estudantil “Rosa Branca”, todos condenados à morte com requintes de crueldade após um “julgamento” com sentença conhecida desde o início. Portanto, normas somadas ao terror garantiram a continuidade do regime.   
     
IHU On-Line – O nazismo é uma anomalia resultante da pós-modernidade? Como podemos entender esse totalitarismo à luz do Direito atual?

André Rafael Weyermüller - A primeira idéia que nos vem à mente é de uma anomalia. Porém, o nazismo foi um desses infelizes eventos históricos que foi possível graças a uma complexa e fatídica conjugação de fatores. É muito difícil afirmar qual foi o fator mais importante que levou uma nação de filósofos e músicos célebres a gerar, acolher e seguir um homem extremamente limitado e perturbado com uma vida pessoal extremamente obscura e confusa, com idéias radicais e agressivas. Lembremos que, além de músicos e filósofos, a Alemanha tinha um antecedente histórico guerreiro e militarista prussiano e um forte senso de respeito à autoridade e a disciplina. Se o Direito daquela época tinha mecanismos capazes de legitimar a ascensão do nazismo, esse senso de dever e obediência não permitia a transgressão ou a rebeldia, pelo menos foi assim para a maioria do povo. Se os mecanismos legais lançados durante o regime eram ou não moralmente aceitáveis, se não havia um senso de humanidade que buscamos hoje, parece não ter sido fonte importante de preocupação. Havia um Estado e havia Direito e aparentemente isso bastou. À luz do Direito hoje, principalmente do Direito Internacional, não seria possível conceber a ascensão de um poder tão absoluto e tão perverso, pois todos nós carregamos um pouco dessa e de outras experiências negativas que servem como uma espécie de freio que mostra que algo pode estar muito errado. Além do mais, a Declaração dos Direitos do Homem de 1948 e os instrumentos internacionais que se seguiram, estabelecem parâmetros, legais inclusive, que não permitem a assimilação por parte de um sistema jurídico de um regime a exemplo do nazista. Não esqueçamos, porém, que após o nazismo tivemos no mundo vários regimes que se diziam e se dizem “legais”, mas que cometem graves atrocidades contra minorias políticas, étnicas e religiosas. É contra esses embriões que precisamos lutar impondo o Direito supremo, esse sim das garantias do ser humano independentemente de sua origem ou crença. Um Direito com coerência e humanidade, com limites e fundamentos éticos e morais de defesa de direitos individuais e humanos. É isso que precisamos defender e buscar sempre, repudiando qualquer sistema legal que não tenha essa base, mesmo que formalmente, reconhecido como Direito.

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André Rafael Weyermüller foi entrevistado pela edição 261 da IHU On-Line, de 09-06-2008, editoria IHU Repórter. O material pode ser acesso através do nosso site: WWW.unisinos.br/ihu

 

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