“A ideia básica que dá sentido ao projeto neocontratualista é o conteúdo da normatividade (moral, política e jurídica) poder ser considerado legítimo ou justificado, se puder ser objeto de um acordo público e racional entre cidadãos ou pessoas autônomas, livres e iguais”, pondera Denilson Luis Werle

O filósofo Marcelo de Araujo evidencia as diferenças da perspectiva política e moral da tradição contratualista

Alfredo Culleton, coordenador do PPG de Filosofia da Unisinos, destaca que é a filosofia ao longo da história que vai exigindo razões ao exercício do poder

Versão do contratualismo satisfaz exigência de rigor moral “sem minar a sua capacidade de satisfazer a exigência de adequação explicativa”, observa Nicholas Southwood

Para Thadeu Weber, a teoria da justiça proposta por Rawls visa à realização plena dos cidadãos em uma sociedade cooperativa