Edição 239 | 08 Outubro 2007

O Direito regulamentará as nanotecnologias?

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IHU Online

De acordo com a professora Ângela Kretschmann, não cabe ao Direito limitar o desenvolvimento científico. Mas no caso das nanotecnologias e da nanociência, ressalta a advogada, “os perigos da manipulação em escala atômica tomam uma proporção nunca antes imaginada”. Assim, é necessária a aplicação de princípios gerias do “Direito quanto à responsabilidade civil por danos causados”, explica.

Ângela Kretschmann é mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-Rio) e doutora na mesma área, pela Unisinos, onde atualmente atua como docente. A professora estará presente no Instituto Humanitas Unisinos – IHU, na próxima quarta-feira, dia 10-10-2007, às 17h30min, apresentando a palestra Direitos intelectuais, bem comum e nanotecnologias, parte da programação do III Ciclo de Estudos Desafios da Física para o Século XXI: o admirável e o desafiador mundo das nanotecnologias.

Confira essas e outras declarações na entrevista a seguir, concedida por e-mail à IHU On-Line.

IHU On-Line - Que relação existe entre as nanotecnologias e o Direito?
Ângela Kretschmann -
A princípio, a tecnologia e a nanotecnologia não são morais ou imorais em si mesmas. A preocupação que se tem é quanto ao uso que é feito das invenções em geral, e é aí que entra o Direito. A questão é quanto aos riscos que a própria pesquisa pode acarretar ao meio ambiente e ao ser humano que traz a necessidade de uma pesquisa conjunta dos impactos, não apenas dos resultados da pesquisa, mas da pesquisa em si, no meio ambiente e no ser humano. Ao Direito, a princípio, não cabe limitar a ciência e o desenvolvimento científico, mas, no caso da nanociência e da nanotecologia, os perigos da manipulação em escala atômica tomam uma proporção nunca antes imaginada. Existe, na atualidade, preocupações que dizem respeito a qualquer pesquisa que tenha por objeto o ser humano. A preocupação é, portanto, internacional e visível nas Declarações de Direitos Humanos e Pactos Internacionais. Talvez devêssemos perguntar o que não interessa ao Direito? 

Na realidade, o Direito está presente em todas as relações humanas, e visa regular essas relações, evoluindo desde tempos imemoriais, onde vigorava a vindicata (vingança privada) para os tempos atuais, onde se estabeleceram sofisticados sistemas de controle jurisdicionais. No mesmo sentido, sendo a nanotecnologia a manipulação de átomos na construção de estruturas microscópicas, sua abrangência é simplesmente ilimitada, afetando todas as áreas, desde a saúde, com uma possível revolução na Medicina, seja na área eletrônica, Engenharia, Física, Química, na área de alimentos, enfim, seria possível, muito provavelmente sem exageros, listar aí todas as áreas do conhecimento. E então entram as questões jurídicas envolvendo o mercado consumidor que receberá os benefícios ou malefícios de produtos nanotecnológicos.

No caso da nanotecnologia, é como se um novo mundo se abrisse diante de nós, ao olharmos para baixo, assim como um mundo novo se abriu quando olhamos para cima, para o espaço. Do mesmo modo, aconteceu algo semelhante quando percebemos que a rede virtual nos trouxe um novo mundo no qual se estabelecem relações que nunca poderíamos imaginar e que necessitam de urgente regulamentação, pois a Constituição Federal determina que não há crime sem lei anterior que o previna, e no caso da internet, e certamente em casos envolvendo resultados de aplicações nano tecnológicas, será necessário, no campo penal, adequar as atuais leis e verificar a necessidade de leis novas para o caso de novas formas de ações que possam ser consideradas danosas ao ser humano ou ao meio ambiente. Ao mesmo tempo, ao Direito não interessa restringir pesquisas e seus resultados que possam ser extremamente benéficos ao ser humano, ao bem comum, ao meio ambiente, bem pelo contrário. Como se destaca com a Lei de Incentivo e a Lei de Propriedade Industrial.

IHU On-Line - Pesquisadores advertem para a prevenção e controle do aparecimento de focos de infecções e de intoxicações, originadas pelos produtos de Nanotecnologia, como também para os possíveis riscos que esses podem causar ao meio ambiente. Nesse sentido, as mudanças ocasionadas pelas nanotecnologias influenciaram nas leis atuais?
Ângela Kretschmann -
As mudanças ocasionadas pelas nanotecnologias podem afetar a interpretação que é dada às leis atuais, assim como impõem a necessidade de novas leis que não apenas previnam danos como incentivem a pesquisa e possibilitem o acesso das pessoas a produtos nanotecnológicos, em especial aqueles destinados à saúde.

A questão está vinculada diretamente com as conseqüências da pesquisa em nanotecnologias sobre o mundo em que vivemos. E é de se ter em mente que os impactos ainda não são completamente conhecidos. As pessoas devem se beneficiar do resultado das pesquisas de forma segura. O problema é que a análise dos riscos está no seu começo, e nem se pode afirmar que terá um meio ou um fim, pela natureza da pesquisa em si. E o Brasil já deu exemplos de situações em que as coisas ficaram incompletas, como no caso dos alimentos transgênicos. A moda é o consumo de alimentos com base em soja, mas o que é soja transgênica? Quais os impactos disso para a saúde? Se os impactos à saúde são desconhecidos, e a indústria deseja crescer, autoriza-se o plantio. Nesse caso, a lentidão do direito e das casas legislativas perderam para a urgência do interesse econômico.

As advertências estão aí. A máquina legislativa, entretanto, está doente. É possível dizer que, em termos de legislação, envolvendo nanotecnologias, o Brasil está apenas acordando para o problema. Infelizmente, a situação política vivida pelo Brasil, com o atravancamento das pautas de votação em função de incontáveis CPIs e interesses privados de políticos (que deveriam pensar, pela função que exercem, no interesse público), acaba resultando um lamentável atraso brasileiro na legislação, não apenas para nanotecnologia, mas para tudo. Observe-se a situação ridícula da Lei de Informática, sempre “prestes a ser” votada (há anos). Enquanto isso, precisamos ler nos jornais diariamente as confusões de políticos que monopolizam a mídia com situações esdrúxulas, e ainda a própria incapacidade jurídico-legislativa daqueles que foram eleitos para votar leis que têm como temas assuntos que muitos nem sequer têm idéia do que possa significar. Teve um que não sabia explicar nem o que era CPMF, outra discussão que tem monopolizado o legislativo federal. Estudos de comissões especiais poderão suprir a falta de conhecimento dos legisladores, mas para privilegiar quais interesses? A comunidade científica deve prestar atenção ao momento que se vive, discussão e votação das leis.

Nesse sentido, a Lei de Inovação Tecnológica permite que se pense alternativas para incentivar as pesquisas e, ao mesmo tempo, motivar empresas, aproximando a pesquisa, elaborada nas Universidades, das empresas, visando ao incremento da produção nacional e o crescimento econômico-social, como um todo. Se já existem pesquisas em nanotecnologia no Brasil, e elas de fato existem, devem-se criar condições para que elas resultem em produtividade e riqueza. As leis, nesse aspecto, devem levar em conta a realidade internacional, para que o Brasil não seja prejudicado com regulamentações internacionais que envolvam normas ambientais, de direito do consumidor, de segurança do meio ambiente etc., para evitar que quaisquer diferenças nas regulamentações acabem prejudicando a indústria nacional (que pode desejar exportar) e o povo brasileiro (que pode desejar importar).

IHU On-Line - Qual será a participação e o papel do Direito nessas mudanças geradas pela nanotecnologia?
Ângela Kretschmann -
O papel do Direito é o de regulador das relações de interesses sempre conflitantes. Eu diria que precisamos perguntar qual o papel de cada um de nós nesse contexto. A Universidade precisa promover o diálogo entre as áreas, possibilitando que o encontro, como o que é promovido agora, resulte em dados concretos que auxiliem no tratamento e organização das questões fundamentais, incentivando a pesquisa e regulamentando o comércio e uso do resultado dela, a fim de alcançar o máximo benefício, com o máximo de segurança, e o menor dano possível em relação ao uso das nanotecnologias. Algumas pesquisas já advertem para o potencial danoso de propriedades singulares de produtos tecnológicos, e nesse aspecto uma legislação seria pertinente, inclusive limitando a pesquisa, para que produtos baseados em nanotecnologia não prejudiquem àqueles a quem se destinam, os eventuais consumidores.

A tendência inicial é sempre bloquear o uso de materiais quando os riscos não são completamente claros, o que acaba sendo um discurso vazio, na medida em que a pesquisa nunca tem prazo final para encerrar, que pudesse permitir uma avaliação conclusiva acerca dos riscos. Nesse sentido, é necessária a aplicação de princípios gerais do Direito quanto à responsabilidade civil por danos causados, seja em produtos eletrônicos, para diversão ou para a saúde, alimentos ou a responsabilidade do produtor, no caso de Direito do Consumidor, entre outras. Mas, no caso da nanotecnologia, ressalta-se o perigo que algumas partículas podem revelar, de modo que há uma preocupação maior em regular a questão. Assim, se a regulamentação da pesquisa pode constituir um entrave para a mesma, algumas vozes ressaltam que sua não regulação poderá significar um prejuízo ainda maior (ao ter a possibilidade de afetar a saúde pública e o meio ambiente em escala nunca conhecida e assim afetar a própria indústria nanotecnológica).

IHU On-Line - As normas vigentes permitem regular muitas aplicações das nanotecnologias? Elas são suficientes e convenientes para a sociedade ou terão de serem revistas ao longo do tempo?
Ângela Kretschmann –
A cada vez que se enfrenta um tema novo, surge a discussão sobre a necessidade de uma legislação específica, e o impacto da nanotecnologia, que pode significar o surgimento de uma civilização nanotecnológica, seria suficiente para algumas vozes defenderem uma verdadeira revolução legislativa. De todo modo, as leis sempre são produto do tempo, e destinadas às pessoas daquele tempo específico. Não acredito que o excesso de regulamentação traga algum benefício, além da tendência de limitar e atrasar a pesquisa, mas deve-se ter em conta que peculiaridades podem de fato tornar necessário o incremento de lei ou a ampliação da interpretação em alguns casos. Na esfera penal, sabemos que deve existir a previsão legal de forma clara, para que algum crime na área possa ser assim considerado. Já na esfera cível as leis existentes poderiam muito bem ser aplicadas sem maiores dificuldades, seja quanto ao direito ambiental, seja quanto ao direito do consumidor, e órgãos de vigilância sanitária, fármacos, de consumo e de informações.

Uma legislação importante no setor, existente, é a Lei de Propriedade Industrial, que permite ao pesquisador ou empresa pesquisadora registrar uma patente de invenção relativa à nanotecnologia, detendo assim, os direitos de exploração sobre sua criação pelo prazo de 20 anos, conforme determinado em Lei. Nesse caso, países como Japão e Estados Unidos, assim como a União Européia, saem na frente, com um número de registros invejável, enquanto o Brasil, apesar de já possuir pedidos de patentes na área, ainda é bastante limitado. É uma legislação importante e fundamental que regula, de modo abrangente, os resultados da criação intelectual e que interessa, sobremodo para o crescimento econômico, e, junto com a Lei de Inovação Tecnológica, poderá alavancar a economia brasileira.

O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (Cadernos NAE, ed. Especial de maio/20007, ISSN 1806-8588) fala sobre o potencial da nanotecnologia mundial (um mercado que poderá chegar em 2012 a 2,6 trilhões de dólares, com participação de 26 bilhões pelo Brasil, cerca de 1%) e destaca que o Brasil já dispõe de boas condições para sobressair-se no cenário internacional de nanoprodutos. O documento ressalta que para isso precisa cuidar de uma regulamentação para a atividade nanotecnológica, alcançar uma maior interação das empresas com os centros de pesquisa e de linhas especiais de crédito (via BNDES) para empresas comprometidas com estudos de nanotecnologia. Os setores mais citados para a aplicação da nonotecnologia são os de fármacos, energia, biomédica e eletrônica. A urgência da regulamentação estaria em marcos ambientais, de segurança dos trabalhadores, de segurança dos consumidores e privacidade no caso da saúde.

IHU On-Line - Como o Direito percebe a questão da escolha pelo consumidor, que tem o direito de escolher produtos que contenham nano partículas ou não?
Ângela Kretschmann -
Não creio que o consumidor esteja preparado para a escolha entre produtos que contenham nano partículas ou que não as contenham. Ele sequer está preparado para o consumo de outros produtos. A questão é que produtos, envolvendo nanotecnologia em geral, estarão envolvendo cosméticos, tecidos mais resistentes, filtros de proteção solar com maior resistência e duração, marca-passos  e remédios, incluindo remédios contra vários tipos de câncer. Já sabemos que em se tratando de saúde, e de câncer, o consumidor/paciente não tem muita chance de escolha.

A real capacidade de percepção do consumidor como sujeito de fazer e elaborar suas próprias escolhas só será realmente alcançada quando as agências reguladoras de propaganda e marketing colocarem maiores limites na mídia, que violenta telespectadores com desejos de consumo inexistentes, destruindo a autonomia do sujeito, que em geral não sabe mais por que adquiriu determinado produto. E ele o adquiriu pensando que seria feliz, pois a mídia constrói, na atualidade, o conceito de felicidade vinculado ao consumo – e não à necessidade.

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