Edição 343 | 13 Setembro 2010

A exceção jurídica na biopolítica moderna

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Márcia Junges

 

IHU On-Line – Como podemos compreender eticamente o paradoxo de que o estado de exceção cumpre um código positivo mas viola um código moral?

Castor Ruiz – As graves contradições do estado de exceção apareceram desde os primórdios do próprio Estado moderno. O mesmo estado que criou a isonomia das leis para os seus cidadãos criou a exceção para poder implementar a escravidão como um negócio e o genocídio indígena como um direito de expansão. A escravidão moderna é concomitante ao estado de direito. O mesmo estado que cria a cidadania, decreta a exceção da lei sobre os afro-descendentes capturados e comercializados como mercadorias. De forma paradoxal (tragicômica se não fossem seres humanos os atingidos) elabora-se um código de leis específicas sobre a propriedade, compra e venda de seres humanos, dentro do Estado de direito. Os indígenas que sobreviveram ao genocídio dos colonizadores foram catalogados pelos muitos dos estados modernos como fora da cidadania, como foi o caso da constituição dos EUA.

Sobre os indígenas e escravos vigorava um estado de exceção em que a lei do estado de direito, e a cidadania por ele reconhecida, era suspensa e só eram reconhecidos como mera vida natural. Eles viviam no campo. O campo é a figura jurídica que não foi inventada pelos nazistas, mas pelo estado moderno. No campo, o estado de exceção é a norma. A vida dos escravos e indígenas era uma vida “matável” e não imputável. Qualquer um que agredisse, violasse ou matasse um escravo ou indígena estava isento de imputabilidade. Salvo se ao agredir ou matar um escravo violasse a propriedade de outro cidadão, neste caso sua imputabilidade era por ter destruído a propriedade alheia, e não a vida humana.

Razão instrumental e barbárie

É importante sermos conscientes de que a barbárie da escravidão, o encurralamento em reservas e o paulatino extermínio dos povos indígenas não foi obra de irracionalidade, mas da razão instrumental. Não foi um feito de sádicos e tiranos, senão que foi uma operação política legal, em muitos casos dentro do Estado e operada pelo próprio Estado como forma de expandir seu território para as populações que ele protegia.
A pertinência desta análise é mais grave quando percebermos que a utilização da exceção, pelo Estado, como forma política de controle de populações indesejadas ou perigosas, continua sendo uma sombra que nos ameaça e que pode se tornar realidade quando as condições vierem a ser propícias.
As barbáries das ditaduras latino-americanas foram impostas por decretos jurídicos e atos políticos de suspensão da ordem sob o argumento de que havia uma ameaça subversiva contra a própria ordem. As ditaduras latino-americanas se instituem como formas de exceção política para preservar a ordem ameaçada. O paradoxo, uma vez mais, é que para defender a ordem de uma suposta ameaça tem que se negar a mesma ordem que se pretende defender. Uma vez decretada a exceção, outorgam-se poderes soberanos a quem tem poder de defender a ordem. Neste ponto sua vontade é a norma. O estado de exceção possibilitou a arbitrariedade da vontade soberana de militares que decretaram a tortura, perseguição, desaparecimento e morte de centenas de milhares de pessoas em toda América Latina dentro da lei do estado de exceção em que a norma se assimila à vontade do soberano.

IHU On-Line – Em que aspectos para os oprimidos o estado de exceção continua sendo a norma?

Castor Ruiz – Walter Benjamin em sua tese VIII, Sobre o conceito de história, diz que para os oprimidos o estado de exceção é a norma. Esta sentença capta com perfeição um outro desdobramento das consequências da exceção como forma de controle biopolítico. Os oprimidos vivem tal condição como parte de seu modo de vida. Esta realidade pode ser constatada em nossas sociedades latino-americanas em que a exclusão e os privilégios se perpetuam geração após geração numa espécie de fatalidade naturalista sobre as mesmas pessoas e seus descendentes.
Para os excluídos a exceção é seu modo normal de viver. A exceção se aplica quando se suspendem, de forma total o parcial, os direitos fundamentais da vida digna. Para os excluídos, por exemplo, viver e morrer por falta de atendimento de saúde se tornou uma norma entre nós. Que milhares de pessoas sofram, sobrevivam indignamente ou morram permanentemente nas filas dos hospitais por falta de atendimento médico, é a norma, é o normal entre nós. A falta de uma alimentação digna e suficiente é normal para milhões de excluídos. Morar em condições infra-humanas, não ter uma educação básica digna, etc., é a norma para muitos.
Para os excluídos, viver em estado de exceção é a norma. Contudo, neles impera uma exceção duplamente paradoxal. Sua vida é privada dos direitos básicos, porém não há um ato de direito que decrete tal suspensão, pelo contrário: os seus direitos são garantidos pela Constituição. O irônico desse paradoxo é que a exceção opera sobre eles como um fato sem que exista um ato de direito que a decrete. Nessa condição, os oprimidos não podem se insurgir contra uma vontade soberana que os submete a tal condição. Para o direito, eles têm todas as garantias legais, não existem como excluídos de direito. Sua exceção foge ao ato político da vontade soberana para diluir-se na trama da estruturas do mercado que decreta sua condição de vida excluída. A condição da vida excluída sofre outro desdobramento da retirada dos direitos fundamentais, da exceção, em que o soberano se oculta no anonimato dos dispositivos de poder para deliberar como maior eficiência e menor imputabilidade.

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